CONSULTA N° 005/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DENOMINADOS COMERCIALMENTE DE “BARRA DE CEREAIS”, CONTENDO CACAU, COM COBERTURA SABOR CHOCOLATE, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 1806.31.20 E 1806.32.20, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 209 A 211, QUADRO 1.
A MVA ORIGINAL, APLICÁVEL ÀS
OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DESCRITOS NAS NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, É DE 32% (TRINTA
E DOIS PONTOS PERCENTUAIS).
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada e representada na forma do
contrato social, declara que se dedica, dentre outras atividades, à fabricação,
importação, exportação, compra e venda de produtos alimentícios.
A consulta versa sobre a aplicação da sistemática da Substituição
Tributária do ICMS nas operações interestaduais realizadas entre o
estabelecimento da consulente localizado em São Paulo e contribuintes do ICMS
localizados no Estado de Santa Catarina, especificamente sobre os produtos comercialmente
“barra de cereais contendo cacau”.
A consulente informa que possuía dúvidas com relação à adequada
classificação fiscal das “barra de cereais” que produz, tendo dirigido Consulta
Fiscal para a Receita Federal do Brasil. A Receita Federal do Brasil
respondendo aos questionamentos da consulente informou que os produtos comercializadas
pela consulente devem ser classificadas nas posições 1806.31.20 e 1806.32.20 da
Tabela do TIPI.
Questiona se,
(a) diante das classificações fiscais da Receita Federal do Brasil com
relação aos produtos “barra de cereais” fabricados e comercializados pela
consulente, está correto o entendimento de que os produtos não se sujeitam à
sistemática da substituição tributária nas operações destinadas ao Estado de
Santa Catarina, pois entre as NCMs das barras de cereais descritas na Seção XLI do Anexo I ao RICMS
não constam as produzidas pela consulente;
(b) se está correto o entendimento da consulente de que os produtos “barras de cereais”, classificados nas posições 1806.31.20 e
1806.32.20 NCM/SH, não estão sujeitos ao
regime da substituição tributária em razão de as mercadorias descritas nos
quadros das NCMs respectivas se referirem somente ao produto “chocolate”,
entendendo a consulente que o produto “barra de cereal”, apesar de conter
cacau, não se enquadra neste item; e,
(c) equivocados os entendimentos supra, estando as “barras de cereais”
contendo cacau sujeitas ao regime da substituição tributária, qual o
enquadramento correto das mesmas para fins de determinação da MVA ajustada a
ser aplicado às suas operações.
A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os
requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a
esta Comissão.
A GESUT – Gerência de Substituição Tributária, apresentou suas considerações a fls. 44 a 46
dos autos.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1,
Seção XLI;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3,
Artigos 20 e 209 a 211.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao
estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao
distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção
V do Anexo Único da mesma lei.
Especificamente em relação aos produtos alimentícios, dispõe o artigo
209 do Anexo 3 ao RICMS/SC:
Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 20, determina que “o destinatário,
estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou
Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do
imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da
entrada na forma prevista no Capítulo IV”.
O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, prevê a
possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos:
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos
termos do § 1º, observado (...)
A consulente informa que optou pela faculdade prevista no parágrafo 2º
do referido artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, assumindo a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, opção que se dá mediante
solicitação de inscrição no CCICMS/SC. Em razão desta condição, tem interesse,
como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,
na correta interpretação da tabela constante do Anexo I, Seção XL, para saber
se as barras de cereais contendo cacau, se submetem à sistemática do
recolhimento por substituição tributária.
A identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária utiliza-se de dois critérios: a descrição da mercadoria e o código
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. No
caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência
para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por
intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência
Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da
Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte.
A consulente utilizou-se da prerrogativa da consulta e formulou Consulta
Fiscal à Receita Federal, que, em resposta datada de dezembro de 2007, informou
que para os produtos sob exame, devem ser adotados os códigos 1806.31.20 e
1806.32.20 da TIPI.
Verificando-se a descrição dos produtos classificados nas posições
18.06, conforme abaixo, constata-se que os produtos aí classificados são
chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau. A NCM 1806.31.20
tem como descrição do produto “outras preparações” alimentícias contendo cacau.
Da mesma forma o produto de NCM 1806.32.20. Os produtos, portanto, estão entre
as preparações alimentícias contendo cacau, em forma de tabletes, barras e
paus. A tabela NCM está assim disposta:
18.06 |
CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU |
1806.10.00 |
-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes |
1806.20.00 |
-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso
superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a
2kg |
1806.3 |
-Outros, em tabletes, barras e paus |
1806.31 |
-Recheados |
1806.31.10 |
Chocolate |
1806.31.20 |
Outras preparações |
1806.32 |
-Não recheados |
1806.32.10 |
Chocolate |
1806.32.20 |
Outras preparações |
Apesar dos produtos objeto da consulta serem comercialmente denominados
de “barra de cereais”, segundo a classificação determinada pela Receita
Federal, pela sua composição e consoante Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado, estes deverão ser classificados na posição 1806, entre outras
preparações alimentícias contendo cacau. As Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado esclarecem acerca da posição 1806:
Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria contendo cacau
em qualquer proporção(...) e, de modo geral, todas as preparações alimentícias
contendo cacau, exceto as excluídas nas Considerações Gerais do presente
Capítulo.
A aplicação do regime de substituição tributária, no Estado de Santa
Catarina, inclui os produtos constante da Seção XLI do Anexo 1 ao RICMS/SC, Lista de Produtos Alimentícios -(Anexo 3,
arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09), entre os quais se encontram os produtos
classificados nas posições 1860.31.20 e 1806.32.20, no Quadro 1:
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1.2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
32 |
1.3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a |
32 |
Em relação aos produtos classificados nas NCM 1806.31.20 e 1806.32.20,
estamos diante de produtos descritos na NCM/SH
como outras preparações alimentícias contendo cacau. Não haveria razão
para incluir-se a NCM/SH específica entre os produtos constante da Seção XLI do
Anexo 1 ao RICMS/SC, se a intenção do
legislador fosse a de incluir na sistemática de apuração do ICMS por
substituição tributária somente o produto denominado chocolate e não as demais
preparações alimentícias contendo cacau.
Note-se, ainda, que a descrição do produto constante da tabela da seção
XLI do Anexo 1 ao RICMS, trata de “chocolates contendo cacau”, utilizando a
forma plural, enquanto a tabela TIPI
separa os produtos em chocolate – código NCM/SH 1806.31.10, e outras
preparações com o código NCM/SH 1806.31.20.
Da mesma forma as descrições dos produtos das posições 1806.32.10 e
1806.32.20 são mais restritivas na tabela TIPI, enquanto há uma descrição do
produto mais genérica na tabela da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS, abrangendo ambas
posições.
Portanto, o produtos classificados nos códigos NCM/SH 1806.31.20 e
1806.32.20, encontram-se entre os abrangidos pela descrição dos produtos
constantes do Quadro 1, da seção XLI do Anexo 1 ao RICMS e sujeitam-se ao regime de substituição
tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, Artigos 209 a 211, sendo irrelevantes
os nomes comerciais a ele atribuídos.
Com base no exposto, proponho que se responda à consulente que, para
fins de abrangência do regime de substituição tributária, os produtos
comercialmente denominados “barras de cereais”, contendo cacau, com cobertura
sabor chocolate, classificadas nos códigos NCM
1806.31.20 e 1806.32.20,
a) não se encontram entre as NCMs das barras de cereais, descritas na
Seção XLI do Anexo I ao RICMS, Quadro 6;
b) se encontram entre as NCMs dos produtos descritos na Seção XLI do
Anexo I ao RICMS, Quadro 1;
c) estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e que a MVA
aplicável às operações com os produtos descritos nas NCM 1806.31.20 e
1806.32.20, Quadro 1, é 32% (trinta e
dois pontos percentuais).
Portanto, para fins de abrangência do regime de substituição tributária,
os produtos comercialmente denominados “barras de cereais”, contendo cacau, com
cobertura sabor chocolate, classificadas nos códigos NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, encontram-se entre os
sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 209 a 211, Quadro
1, sujeitando-se à MVA original de 32%(trinta e dois pontos percentuais).
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
COPAT, 14 de fevereiro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 02 de março de
2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta
no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso
I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT