EMENTA: CFOP. OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O PRIMEIRO ALGARISMO DO CFOP
INDICA SE O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA SITUA-SE NO MESMO ESTADO DA LOCALIZAÇÃO
DO REMETENTE, EM ESTADO DIVERSO OU EM OUTRO PAÍS. OS TRÊS ALGARISMOS SEGUINTES
REFEREM-SE AO TOMADOR DO SERVIÇO.
CONSULTA Nº: 32/05
PROCESSO Nº: GR14
73331/031
1 - DA CONSULTA
A consulente é prestadora de
serviços de transporte rodoviário de cargas. Tendo dúvida quanto à correta
aplicação do CFOP, formula a seguinte consulta à COPAT:
1) Os CFOP que devem ser utilizados nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal e interestadual são os seguintes: a) estaduais –
5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357; b) interestaduais – 6.351,
6.352. 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357.
2) O CFOP está vinculado ao remetente, ao destinatário ou ao
tomador do serviço?
3) Cita alguns exemplos, e indaga qual seria o CFOP em cada caso:
3.1 – Transporte de carga com o
frete pago pelo remetente, indústria de SC, com destino a empresa comercial
situada no AM.
3.2 – Transporte de carga com
frete a pagar pelo destinatário, estabelecimento comercial situado no AM, sendo
o remetente estabelecimento industrial de SC.
3.3 – Transporte de carga com
frete a pagar por terceiro, sendo o remetente estabelecimento industrial de SC
e o destinatário indústria situada no AP.
O processo encontra-se
devidamente instruído e informado pela Gerência Regional de origem.A consulente
prestou, às fls. 03 e 04, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da
Portaria SEF nº 226/01.
Na sua informação, o agente
fiscal observa que a consulente cumpriu os requisitos formais exigidos pela
Portaria acima mencionada e indica o art. 36, I, alíneas “i” e “j”, do Anexo 5,
do RICMS-SC/01 como sendo aquele que dispõe sobre o entendimento e utilização
do CFOP. Quanto aos CFOP argüidos pela consulente, indica os correspondentes
aos seguintes códigos: 5.351, 5.352, 5.353, 6.351, 6.352 e 6.353.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28/08/01, Anexo 5, art. 64, III e ANEXO 10,
Seção II, Subseção II;
Portaria SEF nº 226, de
03/09/01, art. 1º.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Apesar de a consulente não
indicar quais dispositivos geram a dúvida, estes são facilmente verificáveis a
partir do exame dos quesitos relacionados. Apresenta, assim, dúvida quanto à
“interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária
estadual”, na dicção do artigo 1º da Portaria SEF nº 226/01.
A consulente pretende saber qual
o entendimento do Fisco sobre a vinculação dos Códigos Fiscais de Operação –
CFOP, para fins de aplicação correta de tais códigos nos documentos fiscais
relativos a prestações de serviço de transporte a seu encargo.
Sobre o que pode ser objeto de
consulta, Valdir de Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal. São Paulo:
Dialética, 1996, p. 33-34) exemplifica:
“Em outras ocasiões, há lacuna quanto a como proceder
para dar cumprimento ao simples preenchimento de determinado formulário com que
o contribuinte declara ocorrências, por exemplo, em que as instruções da
Administração sejam insuficientes.
Aquele a quem incumbe a observância da norma poderá
ter dúvida sobre como proceder. E a dúvida do destinatário da norma não é razão
jurídica para o seu descumprimento”.
Dessa forma, resulta claro que os
dispositivos que geram a dúvida da consulente encontram-se no art. 64, III, do
Anexo 5, combinado com o Anexo 10 do RICMS-SC/01, especificamente quanto aos
CFOP referentes a prestações de serviço de transporte.
O art. 64, III, do Anexo 5 do
RICMS-SC/01 estabelece, como indicação obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, “a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP”.
Note-se que o primeiro algarismo
do CFOP (5, 6 ou 7) define se a
mercadoria é para destinatário localizado no mesmo Estado (5) em que se localiza o remetente,
para Estado diverso (6) ou para outro país (7). Assim, para o primeiro
algarismo do CFOP, contado a partir da esquerda, a vinculação se dá em razão de
estarem, o remetente e o destinatário, localizados no mesmo Estado,
em Estado diverso ou em outro país.
Já os três algarismos seguintes
do código (após o ponto) guardam relação com o tomador do serviço, pois
ao se referir a cada espécie de estabelecimento, indica para quem é prestado o
serviço, ou seja, o contratante ou tomador, que é quem paga a prestação.
Isto posto, responda-se à
consulente:
1) os
códigos de prestações de serviços de transporte são os indicados pela
consulente, acrescidos pelos de nº 5.359 e 6.359, que entraram em vigor apenas
a partir de 1º de janeiro de 2005, mediante a Alteração nº 575 do RICMS-SC/01,
introduzida pelo Decreto nº 1.893, de 31/05/2004, após a formulação da
consulta, portanto;
2) o CFOP
apresenta as seguintes vinculações: a) o primeiro algarismo indica se o
destinatário da mercadoria situa-se no mesmo Estado da localização do
remetente, em Estado diverso ou em outro país; b) os três algarismos seguintes
guardam relação com o tomador do serviço;
3.1) CFOP – 6.352 – prestação de
serviço de transporte a estabelecimento industrial;
3.2) CFOP – 6.353 – prestação de
serviço de transporte a estabelecimento comercial;
3.3) como o quesito não informa se o tomador
(terceiro) é também empresa transportadora, o que configuraria uma
subcontratação, ou se é não-contribuinte, podem ocorrer duas situações:
a) CFOP –
6.351 – prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma
natureza (para tomador que subcontrata o serviço); ou
b) CFOP – 6.357 – prestação de serviço de transporte a
não-contribuinte.
É o parecer que submeto à
apreciação da digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 10 de março de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT