CONSULTA N° 58/2009
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO SUBSTITUTO
AS MERCADORIAS DESCRITAS EM LEI, A TEOR DO § 2° DO ART. 6° DA LC 87/96. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO DA CLASSIFICAÇÃO NA NCM. ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA OS PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA
E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3907 DA NCM. AS
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 3907 QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO PRODUTOS
IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E
ADESIVOS, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
01 - DA CONSULTA
A consulente
atua no ramo de industrialização de produtos químicos, inclusive a Resina
Poliéster Insaturado e o Gel Coat, ambos classificados na posição NCM
3907.91.00. A consulta versa sobre a incidência do ICMS relativo à substituição
tributária dos produtos destinados a este Estado.
Diz que as
indústrias do ramo químico estão sujeitas aos ditames do Convênio ICMS 74/94,
que estabeleceu o citado regime para os produtos elencados em seu anexo. Ocorre
que o Convênio ICMS 104/08 alterou dispositivos do Convênio 74/94, desenhando
novo quadro de mercadorias que devem ser submetidas ao regime de substituição
tributária.
Ao final,
formula a seguinte consulta a esta Comissão:
“Após as
alterações do Convênio ICMS 74/94 pelo Convênio 104/2008, é necessário incluir
os produtos da consulente acima mencionados e
descritos (Resina Poliéster Insaturado e o Gel Coat, ambos classificados sob a
posição NCM 3907.91.00), no regime de substituição tributária, retendo e
recolhendo o ICMS nas subseqüentes saídas? Esclarece a ora consulente que a
presente dúvida surge, essencialmente, porque o texto do Convênio 104/2008 não
indica a ‘especificação’ do produto ‘Resina’, como menciona de forma particular
e exclusiva a classificação NCM 3907.01.00”. Sobre o produto, acrescenta a
seguinte informação:
A resina em questão é acondicionada em tambores de 200 litros e é
geralmente aplicada na fabricação de peças em composição com fibras de vidro
para vários segmentos (automotivos, saneamento básico, segmento de corrosão) ou
com cargas minerais (mármore sintético, massa plástica) ou resina pura (botões,
bijuterias).
A respeito do
outro produto fabricado a consulente informa que “é aplicado no acabamento
estético de peças fabricadas em compósito, como protetivo nos segmentos de corrosão
e no segmento de piscinas, embarcações e
banheiras”.
Registre-se, por
fim, que a consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme
determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de
27 de junho de 1984, omissão que permite supor a concordância do Fisco local
com as informações prestadas pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 8°, VIII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulente
aponta diferenças de tratamento entre o Convênio ICMS 74/94 e o Convênio ICMS
104/08, em relação ao produto Resina Poliéster Insaturado classificado no
código NCM 3907.91.00.
A utilização dos
respectivos códigos da NCM, para a definição das mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, visa apenas a sua melhor identificação pelo contribuinte.
Dúvidas quanto à classificação de determinado produto devem ser resolvidas
junto à Receita Federal a quem cabe a administração da nomenclatura.
No caso da
presente consulta, a tabela anexa ao Convênio ICMS 74/94, na redação dada pelo
Convênio 104/08, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009, passou a
referir no item VI as seguintes
mercadorias: Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas e adesivos, classificados nos seguintes códigos: 2707, 2713,
2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807.
A posição 3907
refere-se aos seguintes produtos: “poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres
alílicos e outros poliésteres, em formas primárias”. Ou seja, a classificação
refere-se à composição química e não à finalidade do produto. Dessa forma, as
notas que acompanham o Capítulo 39 esclarecem que “apenas se classificam nas
posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química”,
acrescentando que:
Na Nomenclatura, consideram-se
plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma
influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a
intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram
suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir
por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo,
uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
............................................................................................................
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente
Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de
copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as
misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do
motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo
comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos
constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser
tomados em conjunto.
Ora, no caso em
tela, discute-se a imposição de responsabilidade, por substituição tributária,
em relação aos mencionados produtos. Entende-se por substituição tributária a modalidade
de sujeição passiva indireta em que a lei atribui “de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A pessoa de quem é exigido
o tributo – contribuinte substituto – não é a pessoa que tem “relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121,
parágrafo único, I) – contribuinte substituído.
O § 2° do art.
6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que “a atribuição de responsabilidade
dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada
Estado. Tratando-se de operação interestadual, caso em que o substituto está no
Estado de origem da mercadoria, enquanto o substituído está no Estado de
destino. Por essa razão, o art. 9° da Lei Complementar 87/96, dispõe que “a
adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. O imposto
retido pelo substituto é devido ao Estado de destino, onde ocorre o fato
gerador presumido. O acordo entre os Estados, desta forma, serve para conferir
à legislação do Estado de destino efeito extra-territorial,
nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional.
A utilização da
NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um
caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei.
Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à
posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na
posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário,
deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM,
principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a
estrutura química.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) estão
sujeitas à substituição tributária os produtos impermeabilizantes, imunizantes
para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, classificados na posição
3907 da NCM;
b) as
mercadorias classificadas na posição 3907 que não se caracterizem como produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos, não estão sujeitos à substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 22 de julho de 2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão
do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat