ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 30/2023 |
N° Processo | 2370000000260 |
ICMS.
SUJEIÇÃO PASSIVA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. leilão relativo à outorga de
autorização de uso da tecnologia móvel 5G. OBRIGAÇÕES. LIMPEZA DE FAIXA. CONSULTA
COPAT 052/2017. RECEBIMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. ART. 4° da Lei
Complementar n° 87/1996 c/c art. 8º do RICMS/SC-01.
Trata-se de Consulta formulada
pela ASSOCIACAO ADMINISTRADORA DA FAIXA DE 3,5 GHZ EAF, que é uma associação pessoa
jurídica formada pelas empresas Claro S.A, Telefônica S.A e TIM S.A,
conjuntamente denominadas companhias vencedoras do leilão 5G.
Em 4 de novembro de 2021, a
ANATEL realizou o leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia
móvel 5G referente as radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz
e 26 GHz. (Leilão 5G).
A Consulente informa que o edital
licitatório prevê regras específicas para o processo de Limpeza de Faixa, entre
estas se destaca a obrigação de distribuição de equipamento que permita a
recepção do sinal de televisão aberta e gratuita transmitidos na banda Ku (uma
das faixas de frequência que são utilizadas para a internet via satélite),
incluindo 1 (uma) antena de recepção, de forma a permitir a migração da
recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas
parabólicas na banda C satelital para a banda Ku.
Por fim, aduz que não se enquadra
como contribuinte do imposto previsto no art. 4º da LC nº 87/96 c/c art. 7º do
RICMS/2001 e apresenta as seguintes indagações:
a. a) É
correto afirmar que, as operações de distribuição a título gratuito de produtos
mencionados acima, em cumprimento a obrigação editalícia, estão fora da
incidência do ICMS, devendo a Consulente ser caracterizada como não
contribuinte do ICMS?
b. b) É
correto afirmar que a Consulente, no cumprimento dessa obrigação editalícia,
está desobrigada de emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) na entrega dos
equipamentos aos beneficiários dos programas sociais, a qual poderá ser
realizada unicamente por meio de documento interno (romaneio e recibo termo de
termo de declaração de envio de mercadoria)?
c. c) É
correto afirmar que a Consulente, no cumprimento dessa obrigação editalícia,
está desobrigada de cumprimento das obrigações acessórias como a Escrituração
Fiscal Digital do ICMS (EFD-fiscal) e a Guia de Informação e Apuração (GIA), e
a emissão de GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais?
d. d) Em
caso de questionamento nas fiscalizações (barreiras fiscais do estado), como
proceder?
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar nº87/96;
Lei Estadual nº 10.297/96, arts.
2º e 8º;
RICMS/SC-01. Anexo V, art. 28, e
Anexo 6, art. 1º
Observa-se que a obrigação questionada
pela Consulente (distribuição de equipamento que permita a recepção do sinal de
televisão aberta e gratuita transmitidos na banda Ku) é imposta pela ANATEL e
se dá de forma gratuita.
A Consulta nº 052/2017 entendeu a
obrigação como uma prestação sui generis
que, não se enquadra em nenhuma das hipóteses tipificadas como fato gerador do
ICMS previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e replicadas
pela Lei Estadual 10.297/96.
Determina o art. 4º da Lei
Kandir, replicado pelo legislador estadual, que:
Art. 4º
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Portanto, assiste razão à
Consulente quando afirma que não se enquadra como contribuinte do imposto
previstos no art. 4° da Lei Complementar n° 87/1996 c/c art. 7 do RICMS/2001,
na medida em que, de acordo com o norma estadual, que dispõe contribuinte é
aquele que pratica operação de circulação de mercadoria e, no caso em análise,
a aquisição de equipamentos para distribuição, a título gratuito, a
beneficiários de programas sociais, em cumprimento de obrigação prevista em
edital, não caracteriza: (i) operação, pois a distribuição não decorre de ato
ou negócio oneroso; e (ii) mercadoria, uma vez que os equipamentos não são
comercializados, mas sim distribuídos a título gratuito.
Como demonstrado na peça inicial,
esse também é o entendimento de outros fiscos, como os dos Estados de Goiás,
Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e, inclusive, Santa Catarina (Consulta nº
052/2017).
Portanto, assiste razão à
Consulente. A operação determinada pelo edital da licitação não é fato gerador
do ICMS.
Diante do exposto, proponho que
seja respondido à Consulente que é correto afirmar que as operações de
distribuição a título gratuito de produtos mencionados acima, em cumprimento da
obrigação editalícia, estão fora da incidência do ICMS, sendo a Consulente
caracterizada como não contribuinte deste imposto.
No entanto, para os demais
questionamentos, proponho que não sejam recebidos como objeto da Consulta, por
ferirem o disposto no art. 152-A, que dispõe:
Art. 152-A. A
petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo
Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo,
o seguinte:
(...)
IV citação expressa do dispositivo da legislação tributária
sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de
um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
(...)
A Consulente não citou qualquer
dispositivo sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida sobre obrigação
acessória tributária.
De toda forma, deve ser dito que
dispõe o art. 28 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 que os transportadores não poderão
aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam
acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Por fim, como citado na Consulta
nº 052/2017, a emissão dos documentos fiscais necessários para acobertar o
transporte e o armazenamento dos equipamentos durante toda a operação poderá
ser objeto do regime especial previsto no RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 1º.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:07:53 |