EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS SÃO OS PREVISTOS NO
ART.40 DO ANEXO III DO RICMS-SC/89. INAPLICABILIDADE DESTE DISPOSITIVO NAS
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (ART.40 §
5° DO ANEXO III). NESTAS OPERAÇÕES, APLICAM- SE AS REGRAS DO ANEXO VII DO
RICMS-SC/89.
CONSULTA Nº: 09/95
PROCESSO Nº:
SEPF-55.727/94-8
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
através de seu representante legal, formula consulta a respeito da interpretação
da legislação tributária, nos seguintes termos:
- a consulente atua no ramo de
comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes e pretende realizar
operação de consignação mercantil;
- entende que:
a-) conforme art. 40, parágrafo
5° do Anexo III do RICMS/SC- 89, o complemento na operação de consignação
mercantil, não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b-) na saída de mercadoria a
título de consignação, deve emitir nota fiscal nos termos do art. 40 inciso I e
art. 45 do Anexo VII;
c-) por ocasião da venda emitir
nota fiscal nos termos do art. 40, parágrafo 2° do Anexo III;
- indaga se cabe ou não o
destaque de imposto complementar, caso haja reajuste de preço, entre o valor
contratado e a efetiva venda.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28/02/89, Anexo VII, arts: 4°, 7°, inciso II; 14; 15 e 18,
itens I e II
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Os procedimentos fiscais a serem
adotados na saída de mercadorias a título de consignação mercantil estão
regulados no art. 40, Anexo III do RICMS/SC-89 que nada mais faz do que repetir
disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/93 que trata desta matéria.
No entanto, a cláusula quinta
deste mesmo diploma é taxativa em estabelecer que "as disposições contidas
neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária."
Isto significa dizer que nenhum
dos procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de
consignação mercantil constantes do já citado art. 40 do Anexo III, se aplicam
às mercadorias comercializadas pela peticionária, sujeitas exclusivamente ao
regime de substituição tributária, ao contrário do que entende a consulente.
De fato, as saídas de
combustíveis e lubrificantes regem-se por dispositivos regulamentares próprios,
insertos no Anexo VII, capítulo XIII artigos 43 e seguintes do RICMS/SC-89
(Convênio ICMS 105/92) na parte específica e capítulo I do mesmo Anexo, artigos
1° a 25° no que tange à parte geral da aplicação do regime de substituição
tributária, sendo que em nenhum destes dispositivos, há a previsão legal para a
realização de operações de consignação mercantil com estas mercadorias.
Sendo assim, qualquer que seja a
operação de saída praticada pela consulente, a emissão de documentos fiscais
deve obedecer os ditames estabelecidos, não no art. 40 do Anexo III, mas nos
artigos 15 e 18, I e II, do Anexo VII do regulamento do ICMS, com o destaque do
imposto relativo às operações subseqüentes, a serem praticadas pelos
substituídos e o relativo à operação praticada pelo próprio substituto, quando
devidos (art. 4° do mesmo Anexo), sendo permitido o aproveitamento, como
crédito, do imposto destacado e retido, em relação às devoluções parciais ou
totais de mercadorias, desde que cumpridos os requisitos elencados no inciso
II, art. 7° do Anexo VII.
No que tange à dúvida suscitada
pela peticionária no caso da ocorrência de um reajuste de preço da mercadoria,
o artigo 14 deste Anexo é claro ao estabelecer que ...."não será exigido o
imposto em relação aos estoques, já abrangidos pelo regime de substituição
tributária, em poder dos substituídos, se não houver cobrança da diferença de
preço por parte dos substitutos."
Isto significa dizer que caberá o
destaque do imposto complementar toda vez que houver cobrança da diferença de
preço por parte dos substitutos, em relação aos estoques em poder dos
substituídos.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 27 de junho de 1995.
Neander Santos
FTE - matr. 187384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/07/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo