EMENTA: MATÉRIA NÃO
TRIBUTÁRIA. A CONSULTA DEVERÁ VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUAL DEVERÁ ESTAR
PERFEITAMENTE IDENTIFICADO.
CONSULTA Nº: 52/99
PROCESSO Nº: GR09
40243/98-2
01 - CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, tendo como atividade principal o comércio atacadista
de cereais, indaga "se é permitido por lei o uso de rótulo" com a
identificação de seu estabelecimento (razão social, endereço, CGC, inscrição estadual,
registro no Ministério da Agricultura), "para garantir o produto, que por
ela será classificado, embalado, rotulado, para serem entregues com Notas
Fiscais dos Produtores."
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 213/95, artigos
1° e 4°, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A finalidade da consulta é a de
dirimir eventuais dúvidas de contribuinte quanto a interpretação ou aplicação
da legislação tributária estadual (art. 216 da Lei n° 3.938/66). Por óbvio,
cabe ao consulente apresentar seu questionamento de maneira clara e objetiva,
sob pena de desvirtuar o objetivo desse instituto.
Não é por outra razão que a
Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, que disciplina o instituto da consulta
versando sobre a aplicação ou interpretação da legislação tributária,
estabelece:
Art. 4°. A consulta, dirigida ao
Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
(...)
II - exposição objetiva e
minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação
tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu
entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
(grifamos)
Entretanto, este não é o caso dos
autos, posto que o consulente não centra sua dúvida em dispositivo legal
específico, muito pelo contrário, limita-se a questionar se o procedimento por
ele adotado "é permitido por lei". Assim sendo, a presente não se
carateriza como consulta, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes
a esse instituto.
Por outro lado, cumpre-nos
afirmar que a assunto levantado pelo requerente (uso de rótulo) não é regulado
pela legislação tributária estadual, não cabendo, por conseguinte, a esta
comissão pronunciar-se sobre a matéria. Entrementes, há de se registrar que o
fato de constar da embalagem do produto comercializado pela requerente, sua
identificação comercial, caracteriza, sem dúvida, ser ela a proprietária da mercadoria, uma vez que não
se pode conceber que alguém "empreste", sob qualquer alegação, sua
própria marca para identificar o que não lhe pertence. Assim, é indiscutível
que cabe à consulente, quando da comercialização do produto, emitir documento
fiscal próprio, com destaque do imposto devido. A saída de mercadorias de seu
estabelecimento nunca poderá ser acobertada por documento fiscal pertencente a
terceiro, em especial, pertencente a produtor agropecuário.
As considerações acima esposadas,
no que se referem as obrigações tributárias afetas à consulente, em que pese
serem de uma obviedade impar, in casu, revelam-se bastantes pertinentes, uma
vez que, conforme informação fiscal de fls. 07, fora constatado pelo Fisco que
a requerente mantinha irregularmente em seu poder blocos em branco de notas
fiscais de produtor, pertencentes a diversos produtores da região.
Impende destacarmos, por seu turno,
que a legislação do IPI dispõe (Decreto nº 87.981/82):
Art. 3° Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
(...)
II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...)
IV - a que importe em alterar a
apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que pela
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
Art. 5° Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de
embalagem do produto, entender-se-á:
I - como acondicionamento para
transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender,
cumulativamente às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes,
engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem
acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima dos
vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
II - como acondicionamento de
apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.
Ora, conclui-se da leitura dos
dispositivos acima que a mercadoria saída do estabelecimento do consulente não
pode ser tratada como produto primário em estado natural, haja vista que
efetivamente ela sofreu processo de industrialização. Portanto, sem embargo,
nunca é demais lembrarmos à requerente que os benefícios fiscais concedidos,
pela legislação tributária, aos produtos primários em estado natural, bem como
a alíquota reduzida de 12% (doze por cento) prevista no RICMS, art. 26, III,
"e", não se aplicam ao produto por ela comercializado.
À consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 24
de agosto de 1999.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - Mat. 184.968-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/11/1999.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da COPAT