CONSULTA N° 006/2010
EMENTA: ICMS. ALIMENTAÇÃO ANIMAL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC ABRANGE APENAS O “SAL MINERALIZADO”, FICANDO EXCLUÍDO DO TRATAMENTO O “SAL COMUM”.
01 - DA CONSULTA
A consulente identifica-se como dedicada ao ramo de refino, tratamento e
comércio de sal. Informa que comercializa sal comum, para uso humano, bem como
para uso exclusivo na agropecuária, destinado a alimentação animal ou empregado
na fabricação de ração animal.
Formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a) o sal comum, para uso exclusivo na pecuária, está abrangido pela
isenção do ICMS, prevista no art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS-SC?
b) o sal, no caso em tela, pode ser considerado como “outros resíduos
industriais”, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal?
c) caso contrário, qual seria o entendimento correto?
A informação fiscal a fls. 20 atesta que estão presentes os requisitos
de admissibilidade da Consulta.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art.
111, II;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 29, VI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O dispositivo invocado prevê isenção do ICMS, até 31 de dezembro de
2009, nas saídas internas de “sal mineralizado”, destinado à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal.
O art. 111, II, do CTN, manda interpretar literalmente a legislação
tributária que disponha sobre outorga de isenção. Isto por que, contribuir para
o financiamento do Estado é dever de todos e a exceção a essa regra geral deve
ser entendida nos seus estritos termos, sem qualquer ampliação para abrigar
casos não expressamente previstos no texto de direito positivo. Incabível, na hipótese, a interpretação extensiva ou a
teleológica, como pretende a consulente. Conforme explica Hugo de Brito Machado
(Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004,
pg. 273):
A norma do art. 111 do código Tributário Nacional quer dizer que nas
hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de
existirem lacunas, Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que
naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há
isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do
preenchimento de lacuna na norma.
O direito positivo faz referência expressa a “sal mineralizado”, razão
por que não pode ser estendido o mesmo tratamento para o sal comum (cloreto de
sódio). Com efeito, o Decreto (federal) 76.986, de 6 de janeiro de 1976, art.
4°, VI, define “sal mineralizado” como mistura de micro e macro elementos
minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos
animais.
Como sabido, grande parte das pastagens no Brasil são deficientes em
diversas substâncias minerais necessárias ao rebanho, particularmente, o
fósforo, o sódio, o zinco, o cobre e o cobalto. Daí que o chamado “sal mineralizado” constitui uma mistura de
vários nutrientes minerais, alguns em pequenas quantidades ou micro nutrientes
e outros em quantidades maiores ou macro nutrientes.
O cloreto de sódio (sal comum) é mais palatável para os animais, motivo
pelo qual serve de veículo para a ingestão dos outros minerais que representam
entre 30% e 50% da mistura. Porém, o cloreto de sódio não deve exceder
determinados limites, já que o gado, ao satisfazer a sua necessidade desse
mineral, para de lamber o sal, prejudicando a ingestão das demais substâncias
minerais. Este, possivelmente, foi o motivo por que o legislador restringiu o
benefício ao “sal mineralizado”, excluindo o sal comum.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) a isenção prevista no art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS-SC abrange
apenas o “sal mineralizado”, ficando excluído do tratamento o “sal comum”;
b) também não pode ser considerado “resíduo industrial” (“substância que
sobra de uma operação industrial e que pode ainda ser aproveitada
industrialmente”, conforme dicionário Houaisss da Língua Portuguesa, no
significado 6), já que constitui o principal produto da consulente – além do
que, estaria burlando a regra que restringe o benefício ao sal mineralizado;
c) o entendimento correto é que o legislador não quis contemplar o sal
comum no benefício, privilegiando, pelo contrário, apenas o sal mineralizado.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de janeiro de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 29 de janeiro de 2010.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente
da Copat