ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 104/2022 |
N° Processo | 2270000022902 |
ICMS. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. É OBRIGATÓRIO QUE O VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO A SER APROVEITADO E A ALÍQUOTA (DE ACORDO COM A FAIXA DE RECEITA BRUTA), ESTEJAM INFORMADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS DO DOCUMENTO FISCAL. RESTRIÇÃO NÃO APLICÁVEL QUANDO O DESTINATÁRIO OPTAR POR CRÉDITO PRESUMIDO.
OS CAMPOS DA NOTA FISCAL CORRESPONDENTES A ALÍQUOTA E AO CRÉDITO A SER APROVEITADO PODEM SER CORRIGIDOS COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
A consulente tem como atividade principal o comércio
varejista de ferragens, ferramentas e materiais de construção.
Conta que adquire com frequência mercadorias de
fornecedores optantes pelo Simples Nacional que não fazem o destaque do
percentual e do valor do ICMS devido nos campos específicos (pCredSN) e
(vCredICMSSN) do arquivo XML da NFe.
Por fim, questiona:
Está correto o entendimento da consulente de não tomar o crédito
de ICMS, nas aquisições para revenda, de fornecedores optantes pelo Simples
Nacional, quando os mesmos não destacam nos campos específicos o percentual
(pCredSN) e o valor do ICMS (vCredICMSSN)?
Qual procedimento de correção os seus fornecedores devem
adotar, para que informar o percentual e o valor do ICMS nas notas já emitidas, a
fim de que a consulente possa usufruir do direito ao crédito?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001,
a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
·
Resolução Nº 140/2018 do Comitê Gestor do
Simples Nacional, Artigos 60 e 62.
·
RICMS/SC/01, Anexo 5, Artigos 26 e 30.
A primeira questão apresentada pela requerente é tratada de
forma bastante clara na Resolução Nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional,
in verbis:
Resolução 140 do CGSN, de 22 de maio de
2018.
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que
emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58,
consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta,
no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se
refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa
de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês
anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes
dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota
nominal) - (menos) Parcela a Deduzir] /RBT12} × Percentual de Distribuição do
ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26,
inciso I e § 4º)
(...)
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor
correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão
ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme
estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos
termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se
creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for
informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização
ou à industrialização;
(...)
Portanto, está correto o entendimento da requerente, de que
não poderá se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de empresas
enquadradas no regime do SN, se as informações de valor do ICMS e da alíquota ou
percentual do crédito não estiverem corretamente preenchidos na NF-e.
Essa vedação não impede a utilização do crédito presumido previsto
no inciso XXVI, do Art. 15, do Anexo 2, uma vez que o crédito presumido é
calculado sobre o valor da aquisição e substitui o crédito efetivo, embora prejudique o contribuinte no cálculo
do valor efetivo da desoneração.
Essa questão não pode ser recebida com os efeitos de
consulta, uma vez que a legislação veda o recebimento e a análise de consulta
que verse sobre questão que esteja tratada claramente na legislação.
Portaria SEF 226/2001.
Art. 7° Não será recebida e analisada consulta que verse
sobre:
(...)
III matéria que:
c) esteja tratada claramente na legislação;
Quanto a segunda questão, sobre como os fornecedores podem
corrigir as NF-e emitidas sem o percentual e o valor do ICMS para crédito do
destinatário, a resposta na legislação não é tão direta.
O artigo 26 do Anexo 5, cita hipóteses nas quais é preciso emitir
uma nota fiscal, apesar de não dizer expressamente que é uma nota fiscal
complementar, essa é a única conclusão possível, já que o artigo trata de
correções ou ajustes em NF já emitidas. Essa conclusão é reforçada após
verificar a lista de itens que não podem ser corrigidos através de carta de correção, essas vedações estão listadas no artigo 30 do Anexo 5, e incluem
todos os itens que possam alterar a determinação do valor do imposto.
A nota fiscal complementar deve ser escriturada pelo
destinatário no mesmo período de sua emissão. O direito ao crédito está
condicionado, entre outros elementos previstos na legislação, à escrituração do
respectivo documento fiscal, o que inclui a escrituração da nota fiscal
complementar, se houver.
Pelo exposto, responda-se a consulente, a título de informação, que o adquirente da
mercadoria não poderá se creditar do ICMS referente a nota fiscal emitida por
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, na hipótese de a emissão da NF-e não consignar o
valor correspondente ao crédito e a alíquota do ICMS nos campos próprios do documento fiscal.
A nota fiscal emitida pela empresa optante do Simples
Nacional, que deixou de informar os campos específicos do percentual (pCredSN)
e o valor do ICMS (vCredICMSSN), pode ser corrigida pelo emitente, através da
emissão de nota fiscal complementar.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:14:19 |