EMENTA: ICMS. AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES CATARINENSES, SOMENTE PODERÃO SER REALIZADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 13.992/2007, QUE INSTITUIU O PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, SE O INGRESSO ORIGINÁRIO DAS MERCADORIAS EM SANTA CATARINA OCORREREM FISICAMENTE EM PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que efetua operações de importação de
mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização através de portos
e aeroportos localizados no Estado de Santa Catarina que são realizadas ao
abrigo do Programa Pró-Emprego, com diferimento do imposto.
A dúvida se circunscreve ao termo “pontos de fronteira”, em
especial, sobre a possibilidade de estar incluída nesta expressão os “Portos
Secos”, também denominados de EADI -
Estações Aduaneiras Interiores, pelo fato de que nestes recintos
alfandegados pode ocorrer o desembaraço de mercadorias em solo catarinense.
Em decorrência desta dúvida, questiona ainda se o tratamento
tributário do Pró-emprego, previsto no artigo 8º, da Lei nº 13.992/2007, também
se aplica aos casos em que a importação é realizada por intermédio de um porto
seco localizado no Estado de Santa Catarina, contudo, a entrada física no
território nacional ocorre em zona primária localizada noutra unidade da Federação.
Para fundamentar seu pedido, estabelece uma correlação com o
artigo 16, da mesma Lei, inferindo que este dispositivo estendeu o benefício
aos portos secos, o que permite concluir que esta prerrogativa se aplica também
aos casos do seu artigo 8º.
Aduz que em diversas situações as mercadorias importadas
acabam ingressando no país por intermédio do Porto de Santos, a total revelia
da importadora, que estava aguardando a sua entrada pelo Porto de Itajaí.
Ressalta que isto ocorre por motivos absolutamente alheios à sua vontade.
Declara ainda que a consulta não se enquadra nos
impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de
origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se
favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 13.992 de Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
artigo 8º.
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, artigo 8º.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, com
o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda no
território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos
considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico,
conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º.
Para atingir estes
objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no
artigo 8º, que assim dispunha:
“Art. 8º
Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento
importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de:
Nota:
I -
mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária,
pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de
produtores ou comerciante atacadista;
II -
mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário
ou material secundário em processo de industrialização em território
catarinense, pelo próprio importador;
III -
mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida
neste Estado;
IV - bens
destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente
do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase
do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente por qualquer razão”.
Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º:
“Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º,
17, 20,
27
e 28
e o inciso II do art. 15
da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de
Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo. Diante disso, cabe responder à pergunta formulada.
Inicialmente é preciso delimitar o conceito de Porto Seco ou EADI para uma melhor compreensão da matéria. O Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, que regulamentou as atividades aduaneiras dispõe em seu art. 3º:
“Art. 3o A
jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e
abrange:
I - a
zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade
aduaneira local:
a) a
área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a
área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a
área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a
zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela
incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.” (Grifo nosso)
Os portos secos ou EADI - Estações
Aduaneiras Interiores se inserem como espécie de recinto alfandegado situados em zona secundária, onde
são executados serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de
importação ou exportação, conforme estabelecido no artigo 11, do mesmo Decreto:
“Art. 11. Portos
secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas
operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de
bagagem, sob controle aduaneiro.
De modo diverso, os pontos de
fronteira alfandegados se caracterizam como recintos alfandegados localizados
na zona primária.
A Lei nº 13.992/2007, que instituiu
o Programa Pró-Emprego, adotou o termo ‘pontos
de fronteira alfandegados’ com um sentido próprio. Nesta
linha, a compreensão da amplitude desta expressão, para efeitos de delimitação do
direito ao tratamento tributário previsto no seu artigo 8º, precisa ser
interpretado no contexto em que se insere para evitar dar-lhe sentido diverso
do pretendido.
Adotando-se uma interpretação sistêmica fica evidente que o Programa
Pró-Emprego visou incrementar a geração de emprego e renda no território catarinense, como já se
asseverou. A própria Lei tratou de fixar expressamente a sua motivação, para
fins de concessão do benefício. Neste sentido, os artigos 1º e 2º dispõem:
“Art. 1º
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o Programa
Pró-Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e
renda no território catarinense, por meio de tratamento tributário diferenciado
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 2º O
Programa destina-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante
interesse sócio-econômico situados em território catarinense ou que nele venham
instalar-se.”
Disto dimana que, do
ponto de vista jurídico, as importações realizadas por contribuintes
catarinenses, somente estarão abrigadas pelo tratamento tributário do Programa
Pró-Emprego, se o ingresso originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem
fisicamente em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado.
Em síntese, não basta
que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que a entrada
física da mercadoria ocorra diretamente neste Estado.
Este foi também o
entendimento desta Comissão ao analisar situação semelhante, relativo à
Consulta COPAT nº 135/2011, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
“EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU
ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO § 3º DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC, A EXPRESSÃO “IMPORTAÇÃO REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PORTOS,
AEROPORTOS E PONTOS ALFANDEGADOS” DEVERÁ SER ENTENDIDA COMO A ENTRADA FÍSICA DA
MERCADORIA NESSES LOCAIS.”
A consulente estabelece ainda uma interpretação extensiva do artigo 8º,
da Lei nº 13.992/2007, sob o fundamento de que o artigo 16 estendeu o benefício
aos portos secos. Com base nessa premissa, entende que ocorreu uma ampliação da
sua abrangência, para contemplar também as importações desembaraçadas em portos
secos, ainda que o ingresso em território nacional tenha ocorrido noutra
unidade da federação. Para aclarar esta questão, traz-se o teor do artigo 16, que
dispõe:
“Art.
16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores
de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e
retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundaria e portos
secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais
destinados à integração no ativo permanente, do ICMS:”(Grifo nosso)
Equivoca-se a consulente na interpretação
do tratamento tributário conferido aos contribuintes neste dispositivo.
Observa-se que a norma visa tão somente fomentar a implantação e expansão de
empreendimentos na zona primária, secundária e portos secos. Não se trata aqui
de estender a possibilidade de importação através de outras unidades da
federação, para posterior desembaraço em portos secos catarinenses. O inciso
II, do citado dispositivo, não deixa dúvida sobre o seu sentido, ao fixar como
condicionante para que o contribuinte possa usufruir do benefício, que a
importação seja “realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados situados neste Estado”.
Isto posto, responda-se à consulente que as importações realizadas por
contribuintes catarinenses, somente poderão ser realizadas ao abrigo do artigo
8º, da Lei nº 13.992/2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego, se o ingresso
originário das mercadorias em Santa Catarina ocorrerem fisicamente em portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão
do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação
superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT