EMENTA:
A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita
a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor
usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim,
patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de
freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de
freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH
8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do
RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101.
Disponibilizado na página da
SEF em 13.11.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o Comércio por
atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, segundo
informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para
questionar qual a abrangência do conceito de “Engates para reboques e
semi-reboques na posição 8716.90.90” da NCM/SH e se as mercadorias: eixo
expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do
patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca
de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor
de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH
8716.90.90 estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a
116.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV e Anexo 3,
arts. 113 a 116.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente cabe esclarecer que a lista de
peças, componentes e acessórios para autopropulsados constante do RICMS-SC/01,
Anexo 1, Seção XXXV não é taxativa e sim exemplificativa.
A característica de lista exemplificativa já
havia sido reconhecida por esta Comissão na resposta à Consulta 81/08. Naquela
oportunidade, a comissão entendeu que:
Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é
relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das
mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o
caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras
e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc.
Destaque-se que aquela decisão indicou a
utilização, pelo legislador, de termos indeterminados em certos itens para
comprovar tal característica. Contudo, a mesma decisão deixou claro que a
relativização da taxatividade somente era observada nos casos em que o
legislador havia utilizado de recursos gramaticais, incluindo expressões que
conferiam a determinados itens uma abrangência maior. O item 75, objeto desta
consulta, não era um desses casos e, portanto, sua aplicação era restrita às mercadorias
expressamente constantes da sua descrição.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Posteriormente, por meio do Protocolo ICMS
205/10, Santa Catarina aderiu ao Protocolo ICMS 97/10, incrementando sua lista
de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de
substituição tributária a partir de 01/03/2011.
Dentre os itens acrescidos à lista em
questão, destaca-se o item 101, abaixo transcrito:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10
e 205/10) |
- |
Observe-se que o supracitado item 101, não
indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente
porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios
para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista
constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de
substituição tributária em Santa Catarina.
Feitos estes esclarecimentos, faz-se
necessário verificar ainda se as mercadorias objeto dessa consulta se enquadram
na descrição de algum dos itens do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, como peças,
partes e acessórios para veículos automotores. Para tanto, vamos nos socorrer
da Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ressalte-se
que a legislação estadual não possui ingerência sobre a referida Tabela, apenas
a utiliza para identificar itens que estarão sujeitos ao regime de substituição
tributária.
O capítulo 87 da Tabela NCM/SH traz a
classificação dos veículos, automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios. Dentro deste capítulo, para o presente
questionamento, é relevante a posição 87.16, que apresenta a classificação
fiscal que deverá ser dada aos reboques e semirreboques, para quaisquer
veículos, aos outros veículos não autopropulsados, e a suas partes.
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
87.16 |
Reboques
e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não
autopropulsados; suas partes. |
|
8716.10.00 |
- Reboques
e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer |
20 |
8716.20.00 |
- Reboques
e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
14BK |
8716.3 |
- Outros
reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
|
8716.31.00 |
-- Cisternas |
35 |
8716.39.00 |
-- Outros |
35# |
8716.40.00 |
- Outros
reboques e semirreboques |
35 |
8716.80.00 |
- Outros
veículos |
35 |
8716.90 |
- Partes |
|
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semirreboques |
16 |
8716.90.90 |
Outras |
16 |
Fonte: www.mdic.gov.br
Analisando os códigos NCM/SH, derivados da
posição 87.16 acima transcrita, observa-se que todas as partes de reboques e
semirreboques, para quaisquer veículos, que não os chassis, devem ser
classificadas no código NCM/SH 8716.90.90. Além disso, cabe destacar que a
descrição do capítulo e da posição na qual o referido código NCM/SH está
inserido não deixa dúvidas de que todas as mercadorias ali classificadas podem
ser descritas, sem maiores esforços cognitivos, como peças, partes e acessórios
para veículos automotores, estando, portanto, sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Isto posto, responda-se ao consulente que:
1 – A descrição constante do RICMS-SC/01,
Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e
semirreboques; e
2 – as mercadorias: eixo expansor usinado,
bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de
freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona
de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio
semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90
estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01,
Anexo 1, Seção XXXV, item 101.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de
2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT