EMENTA: CONSULTA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS
EFEITOS PRÓPRIOS AO INSTITUTO O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS
LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES COM PRODUTOS
NATURAIS ENCAPSULADOS E EMBALADOS, TAIS COMO EXTRATOS E ÓLEOS VEGETAIS,
GELATINAS E ÓLEOS DE PEIXE, CÁLCIO DE OSTRAS, COMPLEMENTOS NUTRICIONAIS DE
VITAMINAS. TRATANDO-SE DE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS A NÃO
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, A ALÍQUOTA APLICÁVEL É A INTERNA - ART. 19, LEI Nº
10.297/96 - SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO; NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS A
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SITUADOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, PARANÁ, RIO DE
JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, 12% (DOZE POR CENTO) E 7% (SETE POR
CENTO) SE LOCALIZADOS NOS DEMAIS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA CONSULENTE DA CLASSIFICAÇÃO DE SEUS PRODUTOS NA
NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - SISTEMA HARMONIZADO, PREJUDICA A
VERIFICAÇÃO QUANTO À SUJEIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM TAIS PRODUTOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULTA Nº: 32/2001
PROCESSO N°: GR01
4442/008
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, informa que tem por atividade a industrialização e
comercialização de produtos naturais em cápsulas, tais como, extratos e óleos
vegetais, gelatinas e óleos de peixe, cálcio de ostras, complementos
nutricionais de vitaminas e outros similares.
Expõe que, por considerá-los como
complemento alimentar industrializado, nas operações internas os submete à
tributação pelo ICMS utilizando a alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas
operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento).
Apresentando relação dos seus
produtos contendo o nome comercial e descrição sintética de como é produzido, a
consulente pergunta qual o tratamento tributário (tributado, isento, sujeito à
substituição tributária, etc.) aplicável a cada produto.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26.12.96, art.
10 e 19;
RICMS/97, aprovado pelo
Dec. nº 1.790, de 29.04.97, art. 9º, 26, Anexos 3, art. 61 e Anexo 1, Seção
XVI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, impende salientar
que o questionamento da consulente não se caracteriza como consulta, posto que,
nos termos do art. 216 da Lei nº 3.938, de 26.12.1966, a consulta deve versar
sobre "a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação
tributária estadual".
Em absoluto, não é esse o caso em
tela, haja vista que a consulente nem mesmo cita o dispositivo sobre o qual
tenha dúvida . Na verdade, o que pretende é que a Administração Tributária lhe
informe o tratamento tributário aplicável a cada um dos seus produtos.
Pois bem, devido a limitações
constitucionais ao poder de tributar - criando, por exemplo, imunidades -, à acolhida pelo legislador
ordinário do programático dispositivo constitucional de que o ICMS poderá
ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços
(CF, art. 155, § 2º , III) - estabelecendo, em conseqüência, alíquotas em razão inversa a
imprescindibilidade das mercadorias de consumo generalizado - , da concessão de
isenções e outros benefícios fiscais que reduzem a carga tributária, a
tributação pelo ICMS - determinando o quantum devido - não recai de
forma uniforme sobre toda e qualquer operação de circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte e comunicação. À evidência, não é por outro
motivo que o disciplinamento do ICMS está em extenso regulamento.
Contudo, verificando a legislação
tributária estadual, não se encontra dispositivo que preveja tratamento
tributário específico para quaisquer dos produtos comercializados pela
consulente. Noutras palavras, queremos dizer que nas operações internas ou
interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos inicialmente
especificados, produzidos pela
consulente, deverá calcular o valor do imposto devido aplicando sobre o valor
da operação a alíquota interna - art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 - e
tratando-se de operações interestaduais a contribuintes do imposto localizados
nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 12% (doze por cento) e 7% (sete
por cento) se localizados nos demais Estados e no Distrito Federal .
Finalmente, cumpre-nos observar
que a consulente não informa a classificação de seus produtos de acordo
com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fato que inviabiliza verificar se
seus produtos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, como ocorre com
alguns produtos farmacêuticos (RICMS/97, Anexo 3, art. 61), tais como
provitaminas e vitaminas - NBM/SH 2936,
por exemplo.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;
b) que nas operações internas ou
interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, com as mercadorias
inicialmente especificadas, de sua
produção, deverá calcular o valor do imposto devido aplicando sobre o valor da
operação a alíquota interna - art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 -; tratando-se
de operações interestaduais a contribuintes do imposto localizados nos Estados
de Minas Gerais, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 12%
(doze por cento) e 7% (sete por cento) se localizados nos demais Estados e no
Distrito Federal.
c) que a ausência de informação
quanto à classificação de seus produtos na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado, inviabiliza verificar na legislação se as
operações com tais produtos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, a
exemplo do que ocorre com alguns produtos farmacêuticos nominalmente
discriminados, inclusive com a respectiva classificação na NBM/SH, na Seção XVI, Anexo 1 do RICMS/97.
Que caso desconheça a
classificação de seus produtos na citada nomenclatura, poderá obtê-la na
Secretaria da Receita Federal.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de maio de 2001.
José Sérgio Della Giustina
FTE - mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31/05/01.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT