ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 24/2020 |
N° Processo | 1970000032436 |
ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. BENS E
MERCADORIAS IMPORTADOS DO EXTERIOR QUE NÃO TENHAM SIMILAR NACIONAL.
EX-TARIFÁRIO. ALUMÍNIO NÃO LIGADO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 7601.10.00 DA NCM.
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% OU 7%, POR NÃO SER QUALIFICADO COMO BEM DE
CAPITAL OU BEM DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES, CONFORME EXIGE O INCISO III
DA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2012.
A consulente é uma Trading que importa, entre outros
materiais, alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Expõe que, em agosto, foi publicada a Portaria da
Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 523/2019
referente a inclusão do ex-tarifário para a NCM 7601.10.00, Ex 001, deixando o
Imposto de Importação com alíquota de 0% (zero por cento). Aduz que essa NCM
não se enquadra no inciso I da Resolução CAMEX nº 79/2012, mas entende estar
capitulado no seu inciso III.
Desta forma, entende que o produto a que se refere a NCM
objeto da consulta estaria sujeito a uma alíquota interestadual de 4% (quatro
por cento), conforme reza a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e nº 13/2012.
Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 79/2012, nº 17/2012, nº
66/2014 e nº 125/2016. Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 309/2019.
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT)
nº 523/2019.
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) às mercadorias importadas sem similar nacional, definidas em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins desta resolução, nos termos do § 4º do seu art. 1º:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%
(quatro por cento).
[...]
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta
Resolução;
[...] (Grifos nossos)
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I
do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e
mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
[...]
III - bens e mercadorias objeto de concessão de
ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 03 DE
ABRIL DE 2012, e RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 14 DE AGOSTO DE 2014. (Redação dada
pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 124, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014)
Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Grifos nossos)
Impende esclarecer que ex-tarifário, ou exceção tarifária,
é a redução temporária e excepcional do Imposto de Importação (II) concedido na
aquisição de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações
(BIT) importados, entre outros, quando não houver produtos equivalentes
produzidos no Brasil de modo a fomentar o investimento em tecnologia das
empresas nacionais, com vistas a aumentar a sua competitividade no mercado
internacional. O ex-tarifário faz parte da Lista de Exceções à Tarifa Externa
Comum (LETEC), caso em que é trazido junto com a alíquota do Imposto de
Importação a sigla BK ou BIT, para diferenciá-los de outras exceções.
Ocorre que a Resolução CAMEX nº 17, de abril de 2012, foi
revogada pela Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, que, por sua vez,
foi revogada pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 309/2019, de 24 de
junho de 2019. Desta forma, o estabelecimento de regras procedimentais para
análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do imposto
de importação para bens de capital (BK) e de bens de informativa e de
telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente por meio do regime de
Ex-tarifário fica a cargo desse último regramento. Sendo assim, para que seja
cabível a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), é necessário que
sejam obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Portaria ME nº 309/2019 para
que a mercadoria ou bem seja enquadrado como sem produção nacional
equivalente, formando a lista excepcional e temporária de Ex-tarifário.
Vale dizer que a fabricação nacional do alumínio não ligado
(aquele que não é considerado liga de alumínio, cuja NCM é 7601.20.00),
classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é
insuficiente para atender a demanda interna, por ser muito utilizado como
matéria prima em vários setores da economia. Deste modo, o produto tem se
sujeitado à redução excepcional e temporária da alíquota de importação dada
pelo Governo Federal por meio de várias resoluções da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX), fazendo com que seja incluído na lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum (TEC), nos termos da Portaria nº 523 da Secretaria de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), de 2 de agosto de 2019, que altera
o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016:
NCM |
Descrição |
Alíquota do II (%) |
Quota |
7601.10.00 |
Não
ligado |
6 |
- |
Ex
001 Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar |
0 |
141.250
toneladas |
O Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016 traz a Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum. Nela, os produtos que são Bens de Capital são
acompanhados pela abreviação BK, por exemplo:
NCM |
Descrição |
Alíquota do II (%) |
7601.10.00 |
- Alumínio não ligado |
6 |
Ex 001 - Alumínio não
ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. |
0 |
|
8502.31.00 |
--De energia eólica |
14BK |
Ex 001 Qualquer grupo
eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de
potência inferior ou igual a 3.300 kVA |
0BK |
Pode-se observar que o código NCM 8502.31.00, cuja
estrutura da NCM é: Capítulo 85 que corresponde a Máquinas, aparelhos e
materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de
som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios. Posição 8502 Grupos eletrogêneos e conversores
rotativos elétricos. Subposição 8502.31 Outros grupos eletrogêneos. Subitem
8502.31.00 De energia elétrica.
A contrário senso, o alumínio não ligado, NCM 7601.10.00,
não apresenta tal abreviação do lado da alíquota do II na lista, não sendo,
portanto, bem de capital. Esse código é assim estruturado: Capítulo 76
Alumínio e suas obras. Posição 7601 Alumínio e suas obras. Subitem
7601.10.00 Alumínio não ligado.
Vale lembrar que o Anexo III da Resolução CAMEX nº 125/2016
traz a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT).
Sendo assim, o alumínio não ligado, classificado no código
7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se adequa às hipóteses
elencadas no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, já que não se enquadra nos
produtos enumerados no seu inciso I, nem pode ser considerado autopeças (inciso
II), nos termos da Resolução CAMEX nº
116/2014 (revogada pela Resolução CAMEX nº 102/2018), bem como não é Bem de
Capital, já que sua Alíquota do Imposto de Importação não vem acompanhada da
sigla BK (Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016), nem é Bem de Informática ou
Telecomunicações, por não estar no anexo Lista de Exceções de Bens de
Informática e de Telecomunicações (inciso III), Anexo III da Resolução CAMEX
nº 125/2016. Assim, a alíquota do ICMS interestadual aplicável é de 12% ou 7%,
nos termos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
De acordo com os elementos trazidos à lume, o alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da NCM, não se adequa às hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012, já que não se enquadra nos produtos enumerados no seu inciso I, nem pode ser considerado autopeças (inciso II), bem como não é Bem de Capital (já que sua Alíquota do Imposto de Importação não vem acompanhada da sigla BK), nem é Bem de Informática ou Telecomunicações (inciso III). Deste modo, a alíquota do ICMS interestadual aplicável será de 12% ou 7%, conforme os ditames do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:19 |