EMENTA: ICMS. O PRODUTO
"PALLET", CLASSIFICADO NO CÓDIGO 4415.20.9900, DA NBM-SH, NÃO É
CONSIDERADO PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, POR
NÃO FIGURAR ESSE CÓDIGO NA LISTA INCLUSA NO RICMS-SC/89, ANEXO IV, ART. 6°, XII.
A SUA EXPORTAÇÃO ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155 § 2°,
X,"a". - JÁ O TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO
ABRANGIDO PELA IMUNIDADE, INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO.
CONSULTA Nº: 10/96
PROCESSO Nº:
UF09-19182/95-3
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta sobre o
tratamento tributário do produto denominado "pallet desmontado",
classificado no código 4415.20.9900 da NBM-SH:
a) se o referido produto é
considerado semi-elaborado, pela legislação tributária;
b) se incide ICMS, nas exportações
para o exterior do país do referido produto;
c) se a imunidade nas exportações
de produtos industrializados abrange o frete.
02 - DISPOSITIVOS LEGAIS
APLICÁVEIS
C.F. art. 155, § 2°, X
"a";
Lei Complementar n° 65, de 15 de
abril de 1991, arts. 1° e 2°,
Lei 7.547, de 27 de janeiro de
1989, art. 4°, I;
RICMS aprovado pelo Decreto
3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo IV, art. 6°, XII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Constituição Federal ao criar
competência, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para instituir
impostos, reservou alguns fatos e atividades que manteve imunes à incidência
tributária. É o caso da exportação de produtos industrializados, para o
exterior do país, que, por expressa disposição da Lei Maior, não está sujeita à
incidência do ICMS (C.F. art. 155, § 2°, X, "a").
A constituição de 1988 introduziu
uma exceção à regra da imunidade, permitindo a tributação dos produtos
industrializados semi-elaborados, assim definidos em lei complementar.
A matéria foi disciplinada pela
Lei Complementar n° 65/91, que assim dispõe:
Art. 1° É compreendido no campo de incidência do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:
I - que resulte de matéria-prima de origem animal,
vegetal ou mineral sujeito ao imposto quando exportada "in natura";
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da
natureza química originária;
III- cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente
produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ):
.....
II - elaborar lista dos produtos industrializados
semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que
necessário.
Em síntese, consideram-se semi-elaborados,
para fins de tributação pelo ICMS, os produtos elencados em lista de produtos
semi-elaborados, editada pelo CONFAZ.
No caso em pauta, o produto
classificado no código 4415.20.9900 não consta da referida lista (reproduzida
no RICMS- SC/89, Anexo IV, art. 6°, XII), não sendo, portanto, considerado como
semi-elaborado. A esse propósito já se manifestou o Egrégio Conselho Estadual
de Contribuintes, em acórdão no processo n° CO10-19425/91-0, assim ementado:
ICMS. O PRODUTO "PALLETS", DA POSIÇÃO 4415,
DA NBM, NÃO É PRODUTO INDUSTRIALIZADO SEMI-ELABORADO, POR NÃO FIGURAR ESSE
CÓDIGO DA LISTA QUE SEGUE O INCISO XII, DO ART. 6°, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO
DO ICMS. RECURSO PROVIDO (UNANIMIDADE).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
Como os produtos da posição 4415 não estão incluídos
na lista de produtos industrializados semi-elaborados, é forçoso concluir-se
que são produtos acabados, imunes ao imposto, quando destinados ao exterior.
Tanto essa assertiva é verdadeira, que os produtos da posição 4415 estão incluídos
na lista que segue o artigo 20, do mesmo Anexo IV, do Regulamento do ICMS.
Como está estampado na legislação, embora a Lei
Complementar n° 65 tenha definido o que é produto industrializado
semi-elaborado, para efeito de incidência na exportação, os Estados optaram por
fazer uma lista desses produtos, por remissão à NBM e aos respectivos códigos,
obviamente com o objetivo de evitar dúvidas a respeito. Do mesmo modo que
existe uma lista de produtos semi-elaborados, existe outra, de produtos industrializados
imunes com manutenção de crédito.
Como os produtos da posição 4415 estão referidos na
segunda lista, isto é, na dos produtos contemplados com manutenção de crédito,
não resta a menor dúvida de que não são semi-elaborados.
Quanto ao frete, este não está
abrangido pela imunidade, por constituir fato gerador distinto. A prestação do
serviço de transporte ocorre no território nacional e sobre o mesmo incide
ICMS. O dispositivo constitucional prevê imunidade na exportação de produtos
industrializados. A prestação de serviço de transporte não está incluída na
norma de imunidade. Não é aplicável, no caso, a regra de que o acessório segue
o principal. A exportação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte
constituem dois fatos geradores distintos, cada qual com o seu tratamento
tributário.
A matéria já foi analisada pela
COPAT que expediu as seguintes resoluções, transcritas na informação fiscal,
fls. 9/10.
043 - ICMS - Não-incidência do imposto nas operações
que destinem ao exterior produtos industrializados, não abrange a prestação de
serviço de transporte correspondente. (D.O.E. de 18/05/90).
045 - ICMS - INCIDÊNCIA - Há incidência do ICMS na
prestação de serviço de transporte com produtos isentos ou não tributados, por
se constituir fato gerador diverso. (D.O.E. de 08/08/90)
Diante do exposto, responda-se à
Consulente:
a) a exportação, para o exterior
do país, de "pallets desmontados" classificados na posição 4415 de
NBM-SH, estão ao abrigo da imunidade, não sendo tributáveis pelo ICMS;
b) o transporte das referidas
mercadorias, realizado no território brasileiro, constitui fato gerador
distinto, sendo exigível o ICMS, desde que presentes os requisitos elencados na
respectiva hipótese de incidência.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, aos 16
de fevereiro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo