Consulta nº 007/09
EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO
RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS
ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU
COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS
(DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X.
SUPER SIMPLES. PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS
ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A
RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 3º. A PARCELA
DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA
TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO (Lei nº 123/06).
DOE de 08.05.09
A consulente devidamente qualificada nos
autos, informa que desenvolve atividade de industrialização atuando no processo
de industrialização por encomenda de outras indústrias, ou seja, recebe o
produto, realiza uma etapa de industrialização e devolve o produto à empresa
encomendante com o CFOP 5902 e efetua a cobrança com o CFOP 5124, estando,
portanto, a cobrança abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no
Regulamento, Anexo 3, art. 8º e Anexo 2, art. 27.
Porém,
considerando que é empresa optante pelo regime de tributação do Simples
Nacional, vem a esta comissão indagar se pode segregar da receita bruta os
valores correspondentes às operações abrangidas pelo diferimento do ICMS,
conforme prevê o art. 3º da Resolução CGSN 05/07, calculando a parcela
proveniente das operações abrangidas pela substituição do ICMS, com base nos
percentuais constantes da Tabela 9 da Seção II do Anexo II da Lei Complementar
nº 123/06.
A
autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville analisou as condições
de admissibilidade do pedido e, no mérito, diz que as respostas aos
questionamentos apresentados são positivas. As receitas oriundas de operações
abrangidas pelo diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para
industrialização devem ser segregadas da receita bruta conforme previsto no
art. 3º, V da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº
9, da Seção II, do Anexo II.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, art. 18;
Resolução do Comitê de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte nº 05, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e
6º e Anexo II, seção II, tabela
9;
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 8º,
X.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Tem razão
a autoridade fiscal, quando informa que as receitas oriundas de operações abrangidas pelo
diferimento relativo ao retorno de mercadorias recebidas para industrialização
devem ser segregadas da receita bruta, conforme previsto no art. 3º, V
da Resolução CGSN nº 05/07, com aplicação da Tabela nº 9, da
Seção II, do Anexo II. Esse é o entendimento desta Comissão, que já analisou a
matéria em outra oportunidade e a
resposta encontra-se na Consulta COPAT 33/08, nos seguintes termos:
“Preliminarmente, deve-se
destacar que o Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,
através da Resolução nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:
Art. 3º
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a
solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados,
Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.
No
mérito, consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS,
apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão
sob a guarida da suspensão do imposto, ex
vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito.
Art. 27. Fica
suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou
industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da
Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de
sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral,
salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados
entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso
I, observado o disposto no Anexo 3, art.
8º, X.
Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense:
Anexo 3
Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto
fica diferido para a etapa seguinte de circulação:
X - parcela do valor acrescido, na
hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou
industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art.
27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer
empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento
(Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
Observa-se, consoante dicção do
dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de
mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas
entre contribuinte inscrito no CCICMS e destinadas à industrialização e ou
comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento
industrializador estará submetida à substituição tributária para trás
(diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído)
fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de
industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte
substituto).
Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa
de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto
restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte
substituto.
Restando clara e plausível a solução exarada da legislação
tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la
na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos:
A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos
os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a
receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim
de pagamento:
I – as
receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as
receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III – as
receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo).
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o
exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou
do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de
maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas,
possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na
dicção dos artigos abaixo citados. Transcreve-se abaixo apenas os dispositivos
pertinentes à atividade da consulente.
Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas
ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal
auferida, segregada na forma do art. 3o.
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo
Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por
estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas
industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas
decorrentes do inciso VI;
§ 3o
As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão
ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.
Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base
de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias
submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do
ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados
consoante disposto no art. 6º, do qual
destaca-se abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise.
Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º
aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o
disposto no art. 5o, da seguinte forma:
V -
receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15
da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos
incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária,
conforme o caso;
Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de
retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob
encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à
industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar
ao produto, submetidas à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS
previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).
Destarte, na apuração do Simples
Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN no
5/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de
operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais
previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da LC nº 123/06.”
Diante do
exposto, tem-se que esta Comissão já se pronunciou sobre a matéria objeto da
consulta e, portanto, as respostas aos questionamentos apresentados pela
consulente encontram-se naquela Consulta COPAT. Na apuração do Simples
Nacional, a consulente deverá segregar a receita bruta conforme disposto da Resolução
CGSN nº 05/07, aplicando, na parcela de sua receita bruta proveniente de
operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais
previstos na tabela 9, da Seção II do Anexo II da referida resolução (LC nº
123/06).
À superior
consideração da Comissão.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV –
matr. 344171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de
2009.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat