EMENTA: SIMPLES/SC.
EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE AREIA, PEBRA BRITADA E SAIBRO PODE
ENQUADRAR-SE NO SIMPLES/SC, DESDE QUE AS SAÍDAS DESTAS MERCADORIAS DESTINEM-SE
EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDORES FINAIS CATARINENSES, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º,
V, “A” DO ANEXO 4 DO RICMS-SC/01.
PROCESSO Nº: GR01
1322/044
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa individual
dedicada ao comércio varejista de areia, pedra brita e saibro (barro). Informa
que estas mercadorias são adquiridas de terceiros e revendidas sem
beneficiamento a consumidores finais localizados neste Estado, aí incluídas
empresas construtoras, contribuintes do ISS.
Na sua ótica, pode enquadrar-se no SIMPLES/SC, conforme
previsão do art. 3º, V, do Anexo 4, do RICMS-SC/01. Indica também, para
corroborar seu posicionamento, a Consulta nº 98/2001. Formula, então, consulta
relativa à possibilidade de seu enquadramento no SIMPLES/SC.
Não houve a informação fiscal
prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01, mas os requisitos exigidos
para a consulta (art. 5º da Portaria) foram cumpridos pela consulente.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, item 7.02 da Lista de Serviços;
RICMS-SC/01,
Anexo 4, art. 3º, V, “a”.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente incide
sobre o art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS-SC/01, que veda a inclusão no
regime do SIMPLES/SC à “pessoa jurídica ou firma individual que realize
operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de
saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”.
A consulente efetivamente opera
com produtos primários em estado natural, pois areia, pedra britada e saibro
são oriundos de atividade extrativa, sem qualquer beneficiamento. Ao praticar
operações com estes produtos, a empresa interessada não pode enquadrar-se no
SIMPLES/SC. Contudo, a segunda parte do citado dispositivo excepciona, no caso
de a empresa promover saídas destes produtos a consumidores finais localizados
neste Estado.
As hipóteses apresentadas pela
consulente referem-se apenas a consumidores finais (pessoas físicas ou
jurídicas). A dúvida que pode existir é quanto às saídas com destino às
empresas construtoras. Mas estas empresas não são contribuintes do ICMS, na
medida em que não participam de etapa de circulação de mercadorias, sendo
consumidoras dos produtos em questão, que passam a integrar-se em produto novo
– a “obra de construção civil”.
Esta Comissão já se manifestou
sobre a situação das construtoras, como na resposta à Consulta nº 48/96, da
qual é extraído o seguinte trecho da fundamentação:
“Em princípio, as empreiteiras de construção civil não
são contribuintes do ICMS. Isto porque o contribuinte é definido em relação ao
fato econômico eleito pelo legislador como hipótese de incidência tributária.
No caso do ICMS, o fato gerador do imposto é a realização de operações de
circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de
comunicação. Como a empreiteira de construção civil não pratica nenhuma dessas
atividades, em caráter negocial, não pode ser contribuinte do imposto.
Empreiteira de construção civil executa obras de construção civil, que são
imóveis, pela sua própria natureza.
Lembremos que mercadoria, na conhecida definição de J.
X. Carvalho de Mendonça, é bem móvel adquirido com a finalidade de revenda. A
empreiteira adquire materiais para emprego nas suas obras. No momento em que
são adquiridos, perdem o caráter de mercadorias, encerrando o seu ciclo de
comercialização”.
Alerte-se a consulente, contudo,
que as empresas construtoras são consideradas não-contribuintes do imposto,
exceto nos seguintes casos: a) quando também comercializarem materiais de
construção e b) quando fornecerem mercadorias por elas produzidas fora do local
da prestação do serviços, que se sujeitam ao ICMS (item 7.02, in fine,
da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03).
Isto posto, responda-se à
consulente que a empresa que opera com areia, pedra britada e saibro, com
destino exclusivo a consumidor final localizado no território deste Estado,
pode ser optante do regime do SIMPLES/SC, atendidas as demais exigências do
RICMS-SC/01 para o enquadramento neste regime fiscal.
É o parecer que submeto à
apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 5 de julho de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de
2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Vera Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT