Consulta nº 030/07
EMENTA : CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO NÃO PODE SER EQUIPARADA À
PROCESSO INDUSTRIAL PARA FINS DE CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À ENERGIA
ELÉTRICA.
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta
Comissão expor que tem como atividade principal a prestação de serviço de
telecomunicação móvel.
Acrescenta que a prestação do
serviço de comunicação utiliza energia elétrica como insumo, a qual é fonte
essencial para alimentar todos os equipamentos envolvidos nas operações de
telecomunicações, ou seja, nas operações de transformação da voz em sinais a
serem transmitidos para os seus clientes. Para fundamentar sua tese, cita
parecer técnico elaborado por Mário Yoshikazu Miyake que afirma: Pode-se dizer que o processo de transporte
de informação é uma cascata de processos industriais de transformação, em que a
energia elétrica é o insumo essencial consumido.”
Diante disso, indaga:
a)
a operação de transformação da energia elétrica em sinais a serem
transmitidos aos usuários de telefonia móvel, se enquadra no conceito de
industrialização previsto no RICMS/SC?
b) pode se creditar do ICMS
destacado nas notas fiscais de energia elétrica aplicado no referido processo
de transformação?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional afirma que a consulta não atende os requisitos formais de
admissibilidade previstos na Portaria Sef nº 226/01, pois, não cita expressamente
os dispositivos sobre os quais repousa sua dúvida, aduzindo que a prestação de
serviço de comunicação não pode ser enquadrada como processo de
industrialização (fls. 04- 08).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
art. 209;
Portaria SEF
nº 226, de 30
de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Sem embargo à
situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita
na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se
caracteriza como consulta, senão vejamos:
O instituto
da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação
da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001,
verbis:
Art. 209. O
sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de
Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da
legislação tributária estadual.
Sob este
prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários,
órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por
meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação
tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva
a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu
sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu
pensamento”.
No caso em
tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da
legislação tributária, aliás, não cita nenhum dispositivo em que repouse
sua dúvida para que esta Comissão possa dirimi-la; sua
pretensão é ver reconhecida, por esta Comissão, a tese que defende, ou seja, de
que a
prestação de serviço de comunicação equipara-se à industrialização, e,
conseqüentemente ter reconhecido o seu direito de se creditar do ICMS relativo à energia elétrica por
ela consumida na prestação do serviço de comunicação.
Segundo a
Portaria SEF nº
226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do
dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme
se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:
Art. 5º. A
consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas
vias, contendo:
II -
exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os
dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação
haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os
procedimentos que adotou;
Conforme
acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser
interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não
produzirá os efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.
Apesar do não
recebimento da consulta, convém que seja demonstrado à consulente o seu equívoco
ao considerar a prestação de serviço de comunicação como processo de
transformação industrial. Senão Vejamos.
Por primeiro, registre-se que o conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho
é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho aplicado à produção pode dar
como resultado duas classes de bens: i) bens materiais ou mercadorias; e ii)
bens imateriais, conhecidos, estrito
senso, como serviços.
i)
Indústria, segundo De Plácido e Silva, deriva do latim industria (atividade, aplicação, trabalho) é usado geralmente em
sentido amplo e em sentido restrito.
Em sentido amplo é empregado para designar toda e qualquer espécie de
atividade ou trabalho que tenho por finalidade realizar qualquer espécie de
negócio ou empreendimento...
Em sentido restrito, indústria indica-se somente a organização que tem
por objetivo a produção, pela transformação da matéria-prima. Neste sentido é a
industria dita propriamente de manufatureira ou fabril.”
Focalizando, especificamente, o
trabalho humano como um serviço lato sensu, conclui-se que este é um fator
indispensável na produção de quaisquer bens ou mercadorias, sendo, portanto, um
fator de produção indispensável ao processo industrial. Ou seja, toda
industrialização (transformação, beneficiamento, acondicionamento, etc) se
efetiva, indubitavelmente, pela ação do trabalho (humano, tecnológico e fabril)
que, agregando valor à matéria-prima básica, transforma-a num produto final
acabado (bens materiais ou mercadorias) pronto para o uso ou consumo.
Assim, do ponto de vista tributário, industrializar
consiste em transformar uma coisa corpórea (matéria-prima) em outra; em
beneficiá-la, ou acondicioná-la. Portanto, pode-se concluir que o objeto da
industrialização é a própria coisa transformada, beneficiada ou acondicionada.
Destarte, jamais se pode confundir a coisa (bem ou
mercadoria) transformada, beneficiada, ou acondicionada, i.e. industrializada,
com o trabalho (serviço em sentido lato) aplicado no processo industrial
correspondente.
ii) Também segundo De Plácido e Silva, serviço vem do
latim servitium (condição de
escravo), exprime, gramaticalmente, o
estado de que é servo, encontrando-se no dever de servir, ou de trabalhar para
o amo.
Extensivamente,
porém, a expressão designa hoje o próprio trabalho a ser executado, ou que se
executou, definindo a obra, o exercício do ofício, a ocupação, ou a função.
(...) onde quer que haja um encargo a cumprir, obra a fazer, trabalho a
realizar, empreendimento a executar, há um serviço a fazer, ou que se fez.
De forma restritiva, é lídimo
concluir que o conceito de serviço somente abrange as obrigações de fazer
alguma coisa, mesmo que para tal sejam aplicadas e transformadas coisas
materiais. V.g. O dentista ao fazer a
restauração de um dente, presta um serviço, mesmo que para tal necessite
aplicar diversos materiais (amálgama, cerâmica, acrílico, energia elétrica etc). No entanto, jamais a atividade odontológica
será equiparada à atividade industrial.
Não se pode, portanto, confundir a prestação de
serviço, que é obrigação de fazer, com os insumos consumidos, ou transformados
na prestação do serviço.
Focando especificamente o caso em tela, tem-se que a
prestação de serviço de comunicação consiste em obrigação de fazer a ligação
(comunicação) entre o emissor e o receptor. Ou seja, o prestador do serviço de
comunicação põe à disposição do tomador (emissor) os canais necessários para a
transmissão da mensagem ao receptor.
Infere-se, portanto, que a disponibilização, bem como
os insumos necessários à manutenção dos canais utilizados na prestação do
serviço de comunicação subsumem-se no próprio serviço prestado.
Isto posto, informe-se à interessada que todo o
material utilizado na prestação do serviço de comunicação (energia elétrica,
reposição de peças e partes de máquinas e equipamentos utilizados na telefonia
móvel) caracterizam-se como material de uso e consumo do prestador, e, jamais poderão
ser tidos como insumos industriais, pois, não há qualquer processo industrial
na atividade por ela desenvolvida.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis, 17 de maio de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat