ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 107/2022 |
N° Processo | 2270000031802 |
ICMS. ISENÇÃO. DIFERIMENTO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. no caso da isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, tratando-se de atividade industrial, estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. Por outro lado, quando se tratar de atividade comercial, o diferimento terá prevalência sobre a isenção. Os tratamentos tributários previstos no Capítulo V, Seção I, Anexo 02, do RICMS/SC, admitem a manutenção integral do crédito do imposto, com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica que tem como atividade principal o comércio de insumos
agropecuários. Informa a consulente que possui tratamento especial nas saídas
de tais insumos, com base no Convênio ICMS nº 100/1997. Aduz, ademais, que possui
outras filiais no Estado e que o art. 8º, III, do RICMS/SC, prevê o diferimento
do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para
outro estabelecimento da mesma empresa.
Questiona, portanto, essa
comissão:
(a) Qual o tratamento tributário deverá adotar nas suas saídas internas em transferência: a isenção ou o diferimento?
(b) No caso de isenção, tais saídas deverão ser computadas no cálculo para fins de transferência de créditos conforme disposição da Seção IV do RICMS/SC?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Capítulo VI, Seção IV (arts.
45 e ss.); Anexo 2, arts. 29 a 34; Anexo 3, art. 8°, III; Convênio ICMS n°
100/97.
Os arts. 29 e seguintes, do Anexo
02, do RICMS, preveem tratamento tributário especial nas operações com insumos
agropecuários, seja a isenção em operações internas ou redução da base de
cálculo em operações interestaduais, em relação às mercadorias que elenca.
Ocorre que o art. 8º, III, Anexo 03,
do RICMS/SC, dispõe sobre o diferimento do imposto na saída de mercadorias de
estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.
Como amplamente ressaltado por
esta Comissão em outras consultas, o diferimento não desloca o critério
temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação
do recolhimento do tributo para etapa posterior, não se confundindo com
moratória ou isenção. Assim sendo, o mero diferimento não pode ser
caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do
tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do
fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).
Dessa forma, se uma operação é
abrangida pela isenção, não há que se falar em diferimento, pois, neste caso, ficaria
atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto na condição de substituto tributário.
Em outras palavras, a especialidade da isenção prevalece sobre a especificidade do diferimento. Não obstante, no que tange às operações com insumos agropecuários, constata-se que a isenção nas internas para estabelecimento do mesmo titular somente prevalece sobre o diferimento, se tratar-se de atividade industrial.
Nesse sentido, o art. 29, Anexo
02, do RICMS/SC, ao referir-se a produzidos, acaba definindo a especialidade
da isenção para estabelecimentos industriais. Assim, tratando-se de atividade
comercial, o diferimento irá se sobrepor à isenção.
No que se refere ao segundo questionamento
da consulente, o art. 34-A, do Anexo 03, prescreve que nas operações previstas
na respectiva Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto,
com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto
e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três
por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.
Portanto, resta expressamente
autorizada a manutenção dos créditos para fins de transferência de créditos, nos
termos do art. 45 e seguintes, do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que, no caso da isenção do art. 29, Anexo 02, do
RICMS/SC, tratando-se de atividade industrial, estando a operação abrangida por
isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. Por outro
lado, quando se tratar de atividade comercial, o diferimento terá prevalência
sobre a isenção. Os tratamentos tributários previstos no Capítulo V, Seção I,
Anexo 02, do RICMS/SC, admitem a manutenção integral do crédito do imposto, com
exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e
fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por
cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:15 |