ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 49/2022 |
N° Processo | 2270000001419 |
ICMS. DIFERIMENTO. o diferimento previsto no art. 10, inciso II,
anexo 03, do RICMS/SC, pode ser aplicado nas operações de Drawback na
modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica fabricante de chapas de aço carbono e inox e detentora do
regime especial previsto no art. 10, II, Anexo 03, do RICMS/SC, por meio da
qual questiona a possibilidade de aplicação do referido benefício nas operações
de importação de insumos sob o regime aduaneiro especial de Drawback integrado
na modalidade isenção.
Narra a consulente que o Drawback
na modalidade isenção tem por objetivo a reposição ao beneficiário dos insumos
antes adquiridos no mercado interno ou importados com o pagamento total dos
impostos e aplicados na fabricação de produtos já exportados.
Sustenta, por fim que o
dispositivo legal não fez qualquer ressalva em relação à modalidade da
importação, desde que está se dê por intermédio de portos situados neste Estado
e que as matérias-primas sejam transformadas em processo de industrialização em
território catarinense.
Art. 10, II, Anexo 03, RICMS/SC.
É a redação do art. 10, II, do
Anexo 03, do RICMS/SC:
"Art. 10. Mediante regime especial,
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a
etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados,
situados neste Estado, de:
[...]
II - mercadoria destinada à
utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em
processo de industrialização em território catarinense;"
A dúvida da consulente repousa na
aplicação do diferimento nas hipóteses de Drawback na modalidade isenção,
prevista no art. 48, da Portaria SECEX nº 44/2020, por meio do qual se concede
isenção do Imposto de Importação e alíquota zero do IPI, PIS/PASEP e Cofins na
aquisição no mercado interno ou importação de mercadoria equivalente à
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, como espécie
de reposição.
Tendo em vista que o
art. 10, II, Anexo 03, do Regulamento, não prevê expressamente qualquer outro
limite a sua aplicação, não há óbice para que o referido diferimento seja
aplicado nas operações de Drawback na modalidade isenção, desde que:
(a) A importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; e
(b) A mercadoria seja destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense.
Saliente-se, por fim, que o referido diferimento não tem aplicação no caso de entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador, hipótese em que há isenção, atendidos os requisitos do art. 46, Anexo 02, do RICMS/SC.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente que o diferimento previsto no art. 10,
inciso II, anexo 03, do RICMS/SC, pode ser aplicado nas operações de Drawback na
modalidade isenção, desde que atendidos os demais requisitos legais.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:12 |