ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 68/2020 |
N° Processo | 2070000003045 |
ICMS. FORNECIMENTO, POR PADARIAS, DE ALIMENTAÇÃO NÃO
ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO IMEDIATO NO PRÓPRIO
ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES PARA FIM DE
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA O DO INCISO III DO ARTIGO 19
DA LEI NUM. 10.297/96.
Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado que
tem como atividade principal a fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
como também a comercialização de outros alimentos em seu estabelecimento.
Informa que no estabelecimento há balcão de atendimento, mesas para lanches e espaço
de buffet de café colônia, onde seus clientes, consumidores finais,
podem adquirir as mercadorias vendidas, consumindo no local ou fora do
estabelecimento.
Diante disso, questiona perante essa Comissão, se lhe é aplicável
a novel alíquota de 12% prevista na alínea o do inciso III do art. 19 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal, após
esclarecimentos prestados pela consulente, verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei
nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 19, III, o.
Com a redação dada pela Lei nº 17.878,
de 27.12.2019, foi acrescida a alínea o ao inciso III do artigo 19 da Lei nº
10.297, de 26.12.1996, com efeitos a partir de 1º.03.2020:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas,
inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados
ou prestados no exterior, são:
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
A questão proposta busca definir se padarias
estão contidas no termo indefinido utilizado pelo legislador tributário quando
menciona estabelecimentos similares a bares e restaurantes, de modo que seria
aplicável a alíquota de 12% do ICMS no fornecimento de alimentação por ela
efetuados.
O princípio norteador da
interpretação a ser realizada é o da isonomia tributária previsto no inciso II
do artigo 150 da Constituição Federal que veda aos Estados instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.
Observa-se que as padarias diversificaram
os serviços prestados, passando, muitas delas, a oferecem buffets de café da
manhã e almoço, em clara similaridade ao fornecimento de alimentação efetuado
por restaurantes e bares. A própria legislação tributária tem tratado as
padarias nos mesmos preceitos utilizados aos bares e restaurantes, como se
percebe, por exemplo, no já revogado artigo 210 do Anexo 3 do RICMS/SC, que
teve vigência até 31.03.2018:
Art. 210. O
regime de que trata esta Seção não se aplica:
IV às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e
padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.
Na esfera federal, temos que o
Decreto nº 7.212, de 15.06.2010, ao regulamentar a incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI, exclui, pelo seu artigo 5º, do conceito de
industrialização, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em
embalagem de apresentação efetuados por bares, restaurantes e padarias:
Art. 5º Não se considera
industrialização:
I - o preparo de produtos
alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou
em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
Como forma suplementar de
embasamento, percebe-se que as demais unidades federadas vêm atribuindo o mesmo
tratamento dado a bares e restaurantes às padarias, como se percebe na resposta
à consulta tributária de nº 14.447, de 09 de Janeiro de 2017 do estado do Rio
de Janeiro, que apresentou a seguinte menta: ICMS Preparo de alimentos em
padaria, bares, restaurantes e semelhantes Industrialização CFOP. Já o
Estado de São Paulo manifestou o entendimento através das Respostas à Consulta
nº 546/2010, 577/2010, 14.447/2016 e 16175/2017, consignando que para fins de
tributação do ICMS, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares,
restaurantes e semelhantes, é análogo a uma forma de industrialização, na
modalidade transformação.
Parece haver certeza suficiente para
se concluir pela inclusão de padarias como estabelecimentos similares aos bares
e restaurantes para efeitos de aplicação da alíquota de 12% prevista na alínea o
do inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96, até mesmo porque, como
inicialmente dito, ao ofertarem alimentação para consumo no estabelecimento,
desde que não acondicionadas em embalagens de apresentação, conforme definição
dada pelo artigo 5º, inciso I do Decreto nº 7.212/10, a tributação deve ser
isonômica com os demais estabelecimentos que fornecem o mesmo serviço bares e
restaurantes.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que padaria se
caracteriza como estabelecimento similar a bares e restaurantes para efeito de
aplicação da alíquota de 12% do ICMS prevista na alínea o do inciso III do
artigo 19 da Lei nº 10.297/96 exclusivamente no fornecimento de alimentação,
desde que não acondicionada em embalagem de apresentação e para consumo imediato
no próprio estabelecimento.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:27:44 |