EMENTA. ICMS. AS
ISENÇÕES NA SAÍDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, RESTRINGEM-SE A OPERAÇÕES
REALIZADAS ENTRE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS.
CONSULTA Nº: 54/96
PROCESSO Nº: CO03
60.497/90-4
1 - DA CONSULTA
A consulente cita o disposto no
inciso XIII do Art. 1° do Anexo IV do RICMS/SC, declara-se atacadista e
varejista de medicamentos, perfumaria e materiais hospitalares e alega que vem
encontrando resistência por parte de hospitais da rede pública e/ou privada,
quanto ao ICMS retido na fonte.
Indaga:
1 - se é correto o procedimento
de isenção para as hipóteses estabelecidas no inciso XIII do Art. 1° do Anexo
IV do RICMS/SC, acima citado, na venda pela consulente a estes órgãos ou
entidades;
2 - caso positivo, qual a forma
de ressarcimento do ICMS destacado na NF de compra e do ICMS retido na fonte
(medicamentos);
3 - como deve ser documentada a
operação para resguardar a consulente perante o fisco, e,
4 - se existe dispositivo legal,
e qual é, que permita o mesmo tratamento a entidades hospitalares sem fins
lucrativos, porém particulares.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89, Anexo IV, art. 1°, XIII; Anexo VII, art. 1°, VII, arts. 127 a 137.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O texto do RICMS/SC aprovado pelo
Dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo IV, art. 1°, inciso XIII, em sua versão atual,
que, entretanto, não difere substancialmente daquele vigente à época da
consulta, diz:
Art. 1° - É isenta do imposto:
...
XIII - a partir de 1° de março de
1989, a salda de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou
entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou
indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos
referidos órgãos ou entidades para ( dor final, desde que efetuada por preço não
superior ao custo do produto (Convênios ICK 40/75, ICHS 41/90, 80/91 e 151/94).
Depreende-se pois, que as
operações abrangidas pelo benefício, são apenas aquelas realizadas entre
entidades públicas.
Os dispositivos legais abrangem
unicamente entidades públicas, não incluindo as entidades privadas no
benefício.
A consulente não se inclui,
portanto, entre os contribuintes alcançados pelo dispositivo, não podendo
portanto, utilizar-se do benefício previsto no inciso XIII acima citado, em
suas operações.
As demais questões levantadas
pela consulente ficam, desta forma, prejudicadas em razão da resposta já dada à
questão n° 1.
Os demais procedimentos relativos
às operações com medicamentos, encontravam-se previstos no Anexo VII do
RICMS/SC, em especial no Art. 1°, inciso VII, por ocasião da consulta, e
atualmente pelos arts. 127 a 137 do mesmo anexo.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 28 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.
Inácio Erdtmann João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT
Secretário Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa