EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETE NÃO ALCANÇA AS “CASQUINHAS” E OS “TUBETES”
QUANDO COMERCIALIZADOS ISOLADAMENTE. SUJEITAM-SE À RETENÇÃO ANTECIPADA DO
IMPOSTO SOMENTE QUANDO ACOMPANHAM O SORVETE, NA CONDIÇÃO DE ACESSÓRIOS OU
COMPONENTES. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
PROCESSO Nº: GR01
2.037/02-5
01 - DA CONSULTA
A
consulente qualifica-se como indústria de produtos alimentícios, fabricando,
entre outras coisas, biscoito tipo casquinha, classificado no código
1905.30.90, que pode ser revendido com recheio de sorvete ou outro recheio, e rolinhos
de wafer (tubetes), classificados no código 1905.30.10.
O
Protocolo ICMS 45/91 dispõe sobre a substituição tributária com sorvete. O § 1º
da Cláusula Primeira estende o mesmo tratamento aos “acessórios ou
componentes”, citando expressamente as “casquinhas”.
Ao
final, consulta a esta Comissão se está obrigada à retenção do imposto em favor
deste Estado, na condição de substituto tributário, quando efetuar vendas a
contribuintes catarinenses. O entendimento da consulente é que não está
obrigada à retenção.
Junta,
a fls. 7, resposta à Consulta 142/00,
do Estado do Paraná, segundo o qual “a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes é apenas dos
estabelecimentos industriais e importadores que promoverem saídas de sorvetes,
situação em que não se enquadra a consulente, posto que não comercializa o
sorvete mas apenas as casquinhas de sorvetes e os rolinhos de wafer (tubetes)”.
Acrescenta o órgão consultivo daquele Estado que deve “solicitar a
interpretação do referido Protocolo a cada unidade federada signatária”.
A
informação fiscal, a fls. 10, informa que a consulente não é contribuinte
cadastrado como contribuinte deste Estado. Quanto ao questionamento diz que
está totalmente claro no RICMS/SC, Anexo 3, art. 43, parágrafo único.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art.
43.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria discutida já foi analisada por esta Comissão nas respostas à Consulta
nº 49/02 e à Consulta nº 97/01. Desta última, transcrevemos o seguinte:
“A previsão da cobrança do ICMS por substituição
tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada
nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art.
43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese, aplica-se igualmente
aos acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete,
elencando uma série de exemplos, dentre os quais encontram-se os produtos
fabricados pela consulente. Diz o art. 43, verbis:”
“Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com
destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:”
“I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;”
“II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste
Estado.”
“Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se,
também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos,
copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.”
“Com a devida vênia daqueles que têm opinião
contrária, o dispositivo não autoriza a conclusão de que as operações
realizadas pela consulente incluem-se entre as sujeitas à substituição
tributária.”
“Embora a redação do dispositivo não seja das mais
claras, deve-se observar que a regra estabelecida pelo parágrafo é apenas
complementar da contida no "caput" do dispositivo. Dessa forma, sua
interpretação deve realizar-se observando sua posição de subordinação à regra
principal, que é a de que as operações com sorvetes sujeitam-se ao regime da
sujeição passiva por substituição.”
“Assim, tem-se que fica atribuída ao fabricante de
sorvete a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às
operações relativas a sua circulação, em todas as etapas desde sua produção até
o consumo final. Essa responsabilidade, que recai igualmente sobre o importador
ou, nas operações interestaduais, sobre estabelecimento situado em outro
estado, estende-se aos acessórios ou componentes, que acompanham o sorvete.”
“Não fosse a extensão da aplicação da substituição
tributária aos acessórios e componentes, na hipótese, surgiria a situação
absurda de, em uma mesma operação, ter-se de desmembrar o objeto comercializado
para submeter cada uma de suas partes a um regime de tributação diferente.
Nenhum sentido haveria nisso, pois se se trata de acessórios, é intuitivo e
necessário que sua comercialização dê-se inseparavelmente do sorvete, neste
caso o objeto principal. Com mais razão se diga o mesmo em relação aos itens
componentes do produto.”
“As disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser
entendidas no sentido de que, na operação com sorvete, sujeita à substituição
tributária, este regime deverá ser aplicado também aos acessórios,
comercializados juntamente com aquele produto. Esse sentido fica bastante claro
da leitura atenta da parte final do parágrafo único do art. 43, quando a
referência ao sorvete é feita com a utilização de um artigo definido:
"o" sorvete. A referência não é portanto genérica, pretendendo
indicar que quaisquer operações com acessórios ou produtos destinados a emprego
na fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição tributária. Indica sim
que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado de acessórios
ou outros componentes, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto
principal.”
“Face ao exposto, responda-se à consulente que está
correto seu entendimento. Sujeitam-se à substituição tributária os componentes
e acessórios apenas nas operações em que estiverem acompanhando o sorvete.”
Posto
isto, responda-se à consulente que não está obrigada à retenção de imposto
relativo á substituição tributária, nas vendas de casquinhas e tubetes
para contribuintes deste Estado, quando comercializadas separadamente do
sorvete.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 9 de fevereiro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 22 de março de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz da Silva
Oliveira
Secretário Executivo
Presidente da Copat