CONSULTA Nº 051/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA “CARTEIRA FEMININA” NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADA NA NCM/SH 4202.3, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 39, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, QUE TRATA DE ARTIGOS DE PAPELARIA.
DOE de 17.06.11
01 - DA CONSULTA
A Consulente atua no comércio varejista de bolsas e
acessórios, e pleiteia resposta acerca do enquadramento da mercadoria denominada
“carteira feminina” no regime de substituição tributária, pois as está
recebendo de fornecedores com o ICMS-ST retido ou recolhido..
Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do
artigo 152-C do Regulamento das Normas
Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela autoridade fiscal da GERFE de
origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se pela
inaplicabilidade da substituição tributária, tendo em vista que a atividade
desenvolvida pela Consulente é diversa do ramo de artigos de papelaria.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1,
Seção LII, item 39.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Considerando a informação da
autoridade fiscal, é oportuno que se avalie preliminarmente se o título da
seção em que se encontra descrita uma mercadoria deve ser levado em
consideração para efeitos de análise do âmbito de abrangência da substituição
tributária.
Inicia-se com a análise da sistemática
de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura
Comum do Mercosul, que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente
Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias,
baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a
classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1,
dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas
valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos
textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam
contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Esta
regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram,
mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias
constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição
da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado
- SH.
Seguindo
essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de
substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a
sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se
encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada.
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar
recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da
ementa aprovada na Consulta COPAT nº
081/2010:
“ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE
ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE
CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V, DO ANEXO ÚNICO DA LEI
10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME
CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.”
Estabelecida a correta forma de interpretação das listas de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, parte-se para o
exame da consulta.
Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se
as codificações e respectiva descrição
contida no item 39, da Seção LII, do Anexo 1, do RICMS que trata dos artigos de
papelaria.
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
39 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita. |
43 |
A consulente informa que a codificação
da NCM-SH da mercadoria, carteira feminina é 42.02.32.00, a qual confere com a
indicada na lista de artigos de papelaria.
Para interpretar o alcance da descrição da mercadoria
trazida à apreciação, é suficiente destacar que embora o código da NCM-SH das
“carteiras femininas” esteja expressamente previsto na referida lista, a
descrição nela contida contempla apenas “estojo escolar” e “estojo para objetos
de escrita”, espécies distintas que não se confundem com aquela.
Por fim, ressalte-se que a análise pautou-se nas informações apresentadas
pela Consulente, sendo de sua responsabilidade a correta classificação e o
enquadramento do produto na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida sobre
estes aspectos, deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de
forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Isto posto, responda-se à consulente que a mercadoria descrita como
“carteira feminina” não está sujeita ao regime de substituição tributária,
tendo em vista que na lista de artigos de papelaria, no item 39, da Seção LII,
do Anexo 1, do RICMS/SC, embora esteja expressamente inclusa na codificação da NCM/SH
4202.3, não está contemplada na respectiva descrição.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
COPAT, 06 de maio de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE IV – Matr. 184.933-6
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão
do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria
SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer
tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação
formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela
publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise
Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva
Presidente da COPAT