ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 15/2022 |
N° Processo | 2170000016175 |
MARAVALHA E SERRAGEM COMO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL NÃO SÃO
CONSIDERADOS PRODUTO INDUSTRIALIZADOS. MARAVALHA COMO PRODUTO INDUSTRIALIZADO
FINAL NÃO É MATERIAL RECICLÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII,
DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.
A Consulente conta que tem como atividade principal o comércio
atacadista de madeiras e produtos derivados e como atividade secundária a
fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis.
Explica que produz e revende maravalha e serragem.
Exemplifica que esses produtos são utilizados como insumos na avicultura como cama
de aviário.
Acrescenta que nas operações internas aplica o diferimento
conforme previsto no inciso IX, do art. 3º do Anexo 3. Na comercialização para
outros Estados submete o produto a tributação, conforme legislação em vigor.
Indaga se as saídas interestaduais desses produtos podem se
beneficiar do crédito presumido previsto no inciso XII, do art. 21 do Anexo 2.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 02, art. 21, inc. XII.
O cerne da consulta é sobre a aplicação do benefício fiscal
previsto no inciso XII, do art. 21 do Anexo 2, nas operações interestaduais dos
produtos maravalha e serragem. Segue transcrição do dispositivo correlato:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
[...]
XII nas saídas
de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material
reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que
os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação
própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e
oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12%
(doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta
e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por
cento).III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: (Grifou-se).
Destacamos alguns trechos da legislação fundamentais para a
solução da dúvida apresentada.
Bom destacar duas condições importantes para a usufruir do
benefício fiscal: a) saída de um produto industrializado que na sua composição o
custo da matéria prima seja composto de no mínimo 75% de material reciclável e
b) o benefício deve é exclusivamente ao estabelecimento industrial que produziu
a mercadoria.
Sobre o segundo, ponto convém lembrar que a Consulente informou
que tanto produz, quanto adquire para revenda os produtos, ainda que fossem
considerados produtos industrializados produzidos a partir de material
reciclável, o benefício não seria aplicável aos produtos adquiridos para
revenda, visto que a legislação reservou sua aplicação apenas a produção
própria.
No tocante ao primeiro ponto, verifica-se que o benefício
se aplica a saída de produtos industrializados compostos de material reciclável.
Ocorre que tanto maravalha quando a serragem não são, via de regra, produtos
industrializados.
Sobre a definição do
que seria um produto industrializado remete-se ao regulamento do Imposto Sobre
Produtos Industrializados, Decreto 7.212/201 que define produto industrializado
como o resultante do processo de industrialização, mesmo que incompleta, parcial
ou intermediaria.
Segundo a dissertação de mestrado de Fagundes, Hilton
Albano Vieira UFRGS, disponível em https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4567/000412901.pdf
serragem ou pó de serra é um resíduo, produzido em grande quantidade, resultante
do desdobramento de madeira. O dicionário Oxford define serragem como o pó,
fragmentos ou lascas que saem da madeira que se serra. Portanto, a serragem não
é o produto resultante e sim um resíduo da produção.
O deslinde da questão do produto denominado maravalha é um
pouco mais complexa.
De acordo com trabalho acadêmico, disponível em http://repositorio.utfpr.edu.br/jspui/handle/1/12920,
o conceito de maravalha seria o seguinte:
A maravalha é um material provindo
do beneficiamento de madeiras como pinheiro, pínus e eucalipto, podendo também
ser produzida através de madeira de descarte, sobra de serrarias, galhos de
árvores, entre outros. O tamanho médio da maravalha é entorno de 3 cm de
comprimento. Apresenta uma ótima característica de absorção, podendo variar de
um tipo de madeira para outro, mas de grande utilidade no setor da avicultura.
A disponibilidade acompanha a demanda das regiões das indústrias madeireiras e
campos de reflorestamento. É o material convencionalmente usado na avicultura
principalmente na região sul do Brasil
Dessa definição percebe-se que a maravalha pode ser
considerada um produto industrial e também um subproduto de um processo
produtivo. No segundo caso, tal questão já foi abordada por essa comissão na Consulta
nº 94/2014, que dissertou que a maravalha e outros produtos oriundos do
descarte de processo produtivo do beneficiamento da madeira não são
considerados produtos recicláveis. Segue texto relevante dessa consulta:
O inciso XIV do art. 3º da Lei
12.305/2010 conceitua reciclagem como o processo de transformação de resíduos
sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas,
físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos
produtos. O conceito de "resíduos sólidos", por sua vez, é dado pelo
inciso XVI do mesmo artigo como sendo o material, substância, objeto, ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados
sólidos ou semi-sólidos.
Em outras palavras, reciclagem é o
processo que visa transformar em produtos novos, materiais já usados e
inservíveis, originados de produtos desgastados pela ação do tempo, mediante
processo industrial que os utiliza como matéria-prima. Por conseguinte, material
reciclável, é o produto que tendo se desgastado pelo uso ao longo de sua vida
útil, e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como
matéria-prima e transformado em novo produto.
Portanto, não são considerados
materiais recicláveis as sobras da produção industrial, pois sequer chegaram a
constituir qualquer produto. Com efeito, produto é o bem material ou
insumo que tenha passado por todas as etapas de um processo de
industrialização, até sua colocação no mercado para uso ou consumo.
(Grifou-se).
Já na hipótese em que a maravalha seria o produto
principal, no caso de uma indústria que beneficia madeira para produzir
maravalha, tampouco pode ser considerado um produto produzido a partir de
material reciclável já que a maravalha é o produto industrializado final. O processo
industrial utiliza a madeira para fabricar maravalha que é o produto final
acabado.
Posto isto, responda-se à consulente, que o benefício fiscal
previsto no inciso XII do art. 21, do Anexo 2 do RICMS-SC, é restrito ao
para o estabelecimento industrial que produziu mercadoria industrializada a
partir de material reciclável, o reaproveitamento de resíduos da produção como serragem
e maravalha não preenche os requisitos previstos na legislação para
fruição do benefício.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/02/2022 18:21:53 |