ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 69/2020 |
N° Processo | 2070000005840 |
ICMS. ISS. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE MONTAGEM, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DE TERCEIROS, QUE NÃO SE
CARACTERIZEM COMO PARTES E PEÇAS DO BEM, NÃO SÃO TRIBUTADOS PELO ICMS.
Narra o consulente que é pessoa jurídica de
direito privado e atua no ramo fabricação de máquinas e equipamentos
industriais, procedendo, além das vendas, a instalação do equipamento, quando
necessita de alguns materiais para execução do trabalho de instalação e
montagem do equipamento, tais como: discos de corte,
estopas, querosene, lixas, manta scotch brite, thinner, silicone, entre
outros.
Por fim, questiona se:
A nota fiscal de remessa desses consumíveis poderá ser emitida contra a
nossa própria empresa?
O CFOP a ser utilizado é o 6949/5949?
Esses materiais poderão ser enviados sem o destaque do ICMS por não
configurar hipótese de incidência?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 1º.
Lei Complementar de nº 116, de 31.07.2003, Lista Anexa, itens
14.01 e 14.06.
A
questão trazida pelo consulente diz respeito à compreensão do campo de incidência
do ICMS e do ISS na prestação de serviço de instalação, montagem e manutenção.
A
Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos
Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a
circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação. A mesma Carta outorgou aos Municípios competência para instituir
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, definidos em lei complementar, excluídos os
serviços já alcançados pelo ICMS (art. 156, III).
A Lei Complementar de nº 116, de 31.07.2003, previu em sua lista
de serviços anexa a incidência, em determinados casos, do imposto sobre
serviços na parte relativa à respectiva prestação e a incidência do ICMS sobre
as mercadorias empregadas nos:
14 Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.06 Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Vê-se, portanto, que há incidência do ICMS na hipótese de serem
utilizadas partes e peças no serviço de manutenção, instalação e montagem em
bens de terceiros. No entanto, os produtos genericamente relacionados pelo
consulente se caracterizam como insumos para a prestação de serviço e não como
partes e peças a serem utilizadas na respectiva prestação, estando, destarte,
fora do campo de incidência do ICMS.
Portanto, o consumo de discos de corte, estopas, querosene, lixas, manta
scotch brite, thinner e silicone nos serviços de montagem, instalação e
manutenção em bens de terceiros não são tributados pelo ICMS.
Alerte-se, no entanto, que os serviços de instalação e montagem devem
ser prestados ao usuário final de tais bens, sob pena de caracterização de
industrialização por conta e ordem de terceiro, quando tanto o valor da mão de
obra quanto o valor das mercadorias utilizadas serão tributados pelo ICMS,
conforme artigo 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC.
O consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a remessa destes
bens integrantes do seu ativo imobilizado ou material de uso e consumo para o
local da prestação do serviço. Advirta-se que, consoante o disposto no
RICMS/SC, Anexo 5, art. 15, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com as
seguintes peculiaridades:
a) no quadro Emitente: consignar a operação como: Remessa de bem do
ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, CFOP nº 5.99.10;
b) no quadro Destinatário: consignar seus próprios dados;
c) no quadro Dados do Produto: A descrição completa dos bens integrantes
do ativo imobilizado ou circulante.
d) no campo Informações Complementares: consignar o local de destino dos
bens e os dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário da
operação.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que discos de corte, estopas, querosene, lixas, manta scotch brite, thinner
e silicone utilizados como insumos na prestação de serviço de montagem,
instalação e manutenção em bens de terceiros não são tributados pelo ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:27:49 |