EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE.
O IMPOSTO TEM POR FATO GERADOR O TRANSPORTE, POR QUALQUER VIA, DE PESSOAS,
MERCADORIAS, BENS E VALORES.
OCORRE NO LOCAL (ASPECTO ESPACIAL) E NO MOMENTO (ASPECTO TEMPORAL) DO INÍCIO DA
PRESTAÇÃO (TRANSPORTE DO OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE).
TRANSPORTE DE CONTAINERS VAZIOS É OPERAÇÃO PREPARATÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O FATO GERADOR DO IMPOSTO. O TRANSPORTE DE CONTAINERS
VAZIOS SOMENTE SOFRERÁ A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO QUANDO FOREM O PRÓPRIO OBJETO DO
CONTRATO DE TRANSPORTE.
CONSULTA Nº: 83/2001
PROCESSO Nº: GR05
25747/01-0
01 - DA CONSULTA
Noticia
a consulente que é empresa de transporte rodoviário de cargas. Freqüentemente
se faz necessária a utilização de containers que "ficam armazenados
no estocador próximo ao porto de São Francisco do Sul - SC". Assim, no
transporte de mercadoria destinada à exportação, a empresa "desloca-se até
o referido estocador onde retira o container e o transporta até a sede
da empresa exportadora onde será estufado com as mercadorias". O transporte
do container vazio é documentado apenas pelo "Recibo de Intercâmbio
de Containers" (Interchange).
Entende
a consulente que o transporte de containers vazios não está sujeito à
incidência do ICMS. O fato gerador dar-se-ia apenas quando da estufagem
(carregamento com a mercadoria) do container na empresa exportadora.
Assim
expostos os fatos, a consulente pede manifestação desta Comissão sobre a
incidência ou não do ICMS sobre o transporte de containers vazios.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
II;
Lei Complementar n° 87/96, arts.
2°, II, 11, II, a, e 12, V;
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 2°, II, 4°, V, e 5°, II, a.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
Constituição Federal cometeu aos Estados a competência para instituir imposto
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
ainda que as prestações se iniciem no exterior (CF, art. 155, II).
A
Lei Complementar n° 87/96, no exercício da competência conferida à União pelos
arts. 24, § 1°, 146 e 155, § 2°, XII, todos da Constituição Federal, define o
fato gerador como "prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores"
(art. 2°, II). Do ponto de vista do seu aspecto espacial, considera-se ocorrido
o fato gerador "onde tenha início a prestação" (art. 11, II, a) e,
quanto ao aspecto temporal, "no momento do início da prestação do
serviço" (art. 12, V).
A
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, define o
fato gerador do imposto sobre prestação de serviço de transporte, no seu
aspecto material, temporal e espacial, respectivamente, nos arts. 2°, II, 4°, V
e 5°, II, a, sem discrepar do legislador complementar.
No
magistério de Roque Antonio Carrazza (O ICMS, 2000, p.124) "a hipótese
de incidência possível do ICMS em questão é a circunstância de uma pessoa
prestar, a terceiro, um serviço de transporte intermunicipal ou interestadual,
com conteúdo econômico, sob regime de Direito Privado (em caráter negocial,
pois).
Esta
prestação de serviço só pode ser tributada, por meio de ICMS e pelo Estado em
cujo território o transporte principiou (ainda que sua prestação venha a se
concluir no território de outro Estado ou de outro País). A mesma ordem de raciocínio
vale se o serviço teve início no Distrito Federal: ele - e mais ninguém -
poderá tributá-lo por via de ICMS.
O
serviço de transporte intermunicipal, como de resto, todo e qualquer serviço,
pressupõe uma ação humana, que resulta em utilidade a uma outra pessoa."
Ora,
a prestação do serviço de transporte envolve o concurso de pelo menos duas
pessoas: o transportador (prestador do serviço) e o contratante (tomador do
serviço). O objeto da prestação é transportar (trans portar) algo de um
determinado local para outro. No caso da consulta, o contratante é empresa
exportadora e o objeto do contrato é o transporte de mercadoria do
estabelecimento da contratante até o porto de embarque para o exterior
(exportação). O fato gerador ocorre no local e momento do início da prestação
de transporte que se dá no estabelecimento da contratante. Aí é carregada a
mercadoria que deve ser transportada até o porto.
O
transporte do container (onde será acomodada a mercadoria para
transporte) constitui operação preparatória para a prestação do serviço de
transporte mas que não se confunde com o próprio serviço de transporte. A
transportadora não é contratada para transportar o container, mas para
transportar mercadoria para exportação que será acondicionada no container.
Assim, para transportar a mercadoria é necessário o prévio transporte do container
sem o qual não poderá prestar o serviço para o qual foi contratada. No entanto,
o legislador fixou um marco temporal e espacial para a ocorrência do fato
gerador que é o início do transporte da mercadoria e não de qualquer medida
preparatória para o transporte.
Em
outro giro, a utilidade disponibilizada ao tomador do serviço é o
transporte da mercadoria e não do container. O transporte deste último é
indiferente para o tomador do serviço cuja prestação é o transporte da
mercadoria. O transporte do container constitui condição para que o
serviço contratado possa ser prestado (a utilidade possa ser fornecida).
Isto
posto, responda-se à consulente:
a) o ICMS
tem por fato gerador o transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer
meio, de pessoas, bens, mercadorias e valores, e considera-se ocorrido no local
e momento do início da prestação;
b) o
transporte de containers vazios até o estabelecimento do tomador do
serviço é operação preparatória que não se confunde com a prestação de serviço
de transporte.
c) o
transporte de containers vazios somente será fato gerador do imposto se
o contrato de transporte tiver por objeto o transporte dos próprios
containers.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 15 de
outubro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João
Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat