CONSULTA 118/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "KIT CONTENDO
ARGOLAS, ILHÓS, PONTEIRAS DE PLÁSTICO, SUPORTE DE PLÁSTICO, E TUBO DE
PVC", UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DE CORTINAS, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH
3917.40.90, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS
ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos, declara exercer
atividade de fabricação de artefatos de material plástico e de metal,
especialmente para cortinas.
Vem a esta Comissão para questionar se a mercadoria denominada "kit
contendo argolas, ilhós, ponteiras de plástico, suporte de plástico, e tubo de
PVC", utilizada para fixação de cortinas, classificado no código
3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH,
sujeita-se ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 227 a 229 do
Anexo 3.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XXXV e XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229 e
COPAT 082/2012.
Fundamentação
Preliminarmente é preciso esclarecer que, nos termos da legislação
aplicável, a responsabilidade pela classificação de mercadorias é da
consulente, que havendo dúvidas em relação a essa, a Receita Federal do Brasil
- RFB é o órgão competente para dirimi-las e que as análises feitas por esta
Comissão partem do pressuposto de que a classificação informada para as
mercadorias objeto da consulta está correta. Feitas estas ressalvas, é possível
analisar a conteúdo da consulta
O questionamento objeto desta consulta já foi respondido anteriormente
por esta Comissão na resposta à consulta COPAT 082/2012, nos seguintes termos:
"Para responder aos
questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada
compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das
mercadorias na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o
Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação
de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional
de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e
respectivas descrições.
De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a
classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1,
dispõe que:
"Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm
apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada
pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não
sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...]."
Portanto, para a correta classificação dos produtos é
identificado inicialmente o texto que o descreve, para após fixar-lhe a
codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, estabelece-se uma
relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades
da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição
tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram
consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria,
observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH.
Por razões de política tributária, para efeitos de
substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos
pertencentes a uma determinada codificação. Noutras situações, na descrição
adotada para o respectivo código da NCM-SH, a legislação tributária constou a
indicação da mercadoria e acrescentou-lhe uma finalidade específica, como
requisito necessário para estar incluída neste regime de tributação. Há ainda
casos em que a vinculação a uma finalidade específica foi definida na própria
norma legal que disciplinou a substituição tributária.
Nessa linha, infere-se que uma mercadoria estará inclusa no
regime de substituição tributária se atender ao código da NCM, à especificação
da mercadoria e, quando for o caso, à finalidade expressamente definida na
própria descrição do respectivo código ou na legislação tributária.
Partindo para a análise do caso trazido à apreciação,
evidencia-se a necessidade de se avaliar as seções apresentadas pela
consulente, onde figuram os códigos da NCM-SH indicados no pedido.
A codificação de NCM-SH 39.17 encontra-se descrita na Seção
XXXV, do Anexo 1, do RICMS/SC, com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plástico. |
39.17 |
Estes produtos fazem parte da substituição tributária
prevista na Seção XVIII, do Anexo 3, do RICMS/SC, que trata das operações com
peças, componentes e acessórios para autopropulsados, dispondo no §3º, do
artigo 113, do Anexo 3, do mesmo diploma legal, que somente estão incluídos no
referido regime de tributação se destinados a uso especificamente automotivo:
"§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com
peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de
uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa
do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento industrial ou comercial". (Grifo nosso)
Deduz-se que as argolas, ilhos, braçadeiras, fivelas e
ponteiras de plástico utilizadas em cortinas, classificadas na codificação
39.17, estão excluídas do regime de substituição tributária desta Seção, em
razão de não atenderem ao critério da finalidade indicada no texto legal
citado.
Cabe avaliar ainda se os citados produtos podem estar
contemplados na Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC que indica a Lista de
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, nos seguintes
termos:
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil. |
40 |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76. |
36 |
Denota-se que os itens 4, 73 e 77 da tabela, indicam no
campo da descrição relativa ao Código da NCM-SH, uma vinculação à finalidade
para o qual se destinam, de modo a restringir a inclusão no regime de
substituição tributária apenas aos casos de "uso na construção civil"
ou "para construções".
Do ponto de vista gramatical, no âmbito da arquitetura e da
engenharia, o termo "construção" se refere à execução de um projeto
previamente elaborado, seja de uma edificação, a exemplo de uma casa ou de um
edifício, ou obras de maior porte destinadas a infraestrutura, como pontes,
viadutos ou túneis.
A expressão "construção civil", originada para
distinguir-se das construções militares, é o termo utilizado usualmente como
referência à execução de projetos relativos à construção de casas e edifícios.
Na definição de Bernardo Ribeiro de Moraes "Construir (do latim
`construere') significa ação de `dar estrutura', edificar ou formar uma obra
material (...) Construção vem a ser, pois, o conjunto de operações empregadas
na execução de um projeto ou realização material da obra" (Doutrina e
Prática do Imposto sobre Serviços, Ed. Revista dos Tribunais, 1. ed. 3. tir.
Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1984, p. 231).
O conjunto de peças produzidas sob a forma de um Kit
completo, para a instalação de cortinas em edificações residenciais ou de outro
gênero, não se caracteriza como uma parte inerente e necessária à construção de
uma obra em si. Embora possa se configurar como um adorno da construção, não é
elemento indissociável desta. Deste modo, a vinculação expressa à finalidade
das referidas mercadorias, para incluí-las na substituição tributária apenas
quando destinadas a uso na construção civil, faz concluir que estão excluídas
deste regime de tributação.
Contudo, o item 66 da referida tabela não traz qualquer
vinculação à sua finalidade. Aqui dois aspectos merecem ser destacados: a) a
"braçadeira"produzida pela consulente, faz parte de um conjunto de
peças que formam um produto maior; b) embora a descrição da mercadoria coincida
com aquela descrita na lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, a codificação da NCM-SH é diversa.
Isto ocorre porque a "braçadeira" não é um produto
isolado, mas parte de um conjunto que forma um produto maior. Neste caso, as
regras de interpretação da NCM-SH dispõem no seu item 3.1, alíneas
"a" e "b" que:
"3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se
em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra
razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
1.
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais
genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a
apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um
artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para
venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos
ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma
descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias
diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se
pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for
possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam
efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em
último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem
em consideração."
Destarte, a peça denominada pela consulente de
"braçadeira", por considerá-la parte integrante de um conjunto, é por
ela classificada no código NCM 3917.40 - Acessórios ou no código 3917.40.90 -
Outros, conforme o caso. Disto resultou uma alteração na sua classificação,
deixando de ser utilizada a codificação 73.26 da NCM.
Em decorrência desse fato, para efeitos de substituição
tributária, no caso em análise, a referida peça não se enquadra no item 66, da
Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC, mas sim no seu item 4, da mesma Seção.
Assim sendo, também fica adstrita à mesma vinculação já explicitada
para os demais produtos daquele item, ou seja, não se sujeita ao regime de
substituição tributária porque não é parte integrante da construção civil, mas
mero adorno.
Isto posto, responda-se à consulente que as mercadorias
descritas nos itens 4, 73 e 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, sob os
códigos da NCM-SH 39.17, 7609.00.00, 8302.4 e 76.16, somente se submetem ao
regime de substituição tributária quando destinados para uso na construção
civil.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários".
Resposta
Por não ter sido verificado fato novo que justificasse a mudança do
entendimento firmado na resposta a consulta COPAT 082/2012, proponho que seja
respondido ao consulente que a mercadoria denominada "kit contendo
argolas, ilhós, ponteiras de plástico, suporte de plástico, e tubo de
PVC", utilizada para fixação de cortinas, classificado no código NCM/SH
3917.40.90, não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos
arts. 227 a 229 do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |