EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A PREVISÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE DE ECF- EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PELO INTERVENTOR TÉCNICO, NOS TERMOS DO ANEXO 5, ARTIGO 39, INCISO VIII DO RICMS/SC, RESTRINGE-SE ÀS SITUAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO DESTES EQUIPAMENTOS, NÃO SE ESTENDENDO PARA A REMESSA PARA HABILITAÇÃO DOS MESMOS.
Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12
1 - DA
CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada e representada nos
autos do processo acima referenciado, informa que atua na prestação de serviços
de assistência técnica e manutenção em equipamentos eletrônicos e máquinas de
terceiros usuário final, contribuintes e não-contribuintes.
Relata a consulente que entre suas atividades encontra-se a
de intervenção técnica em ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e que presta
serviços à rede de farmácias, que está iniciando atividades no Estado de Santa
Catarina. Informa, ainda, que alguns destes estabelecimentos da rede de farmácias,
apesar de já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuem ainda documentos
fiscais modelo 1 ou 1-A.
O questionamento que propõe a esta Comissão trata do
transporte dos equipamentos emissor de Cupom Fiscal- ECF da rede de farmácias, equipamentos
nos quais deve realizar intervenção técnica. Entende a consulente que os
estabelecimentos da rede de farmácias, proprietários dos equipamentos ECF-
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos do § 7º. do
Art. 39 do Anexo 9, não podem ficar com a posse do equipamento enquanto este
não estiver habilitado, o que exigiria a imediata remessa dos equipamentos para
a Consulente.
Aduz que, nesta situação, tem dúvidas acerca da possibilidade
de transporte destes equipamentos com Nota Fiscal de Entrada, modelo 1, de emissão
da consulente, conforme previsão do Anexo 5, Artigo 39
do RICMS/SC, em substituição à nota fiscal de remessa de seu cliente, para
habilitação do ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
A autoridade fiscal, no âmbito do Grupo Setorial ECF –
GESECF, apresentou detalhada análise das questões propostas, entendendo que a
Consulente interpretou equivocadamente o disposto no parágrafo 7º. do artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC, uma vez que o
dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o interventor técnico
não poderá entregar o ECF ao usuário e colocá-lo em uso, enquanto não houver a
habilitação no S@T pelo desenvolvedor do PAF- ECF. Ressaltou, ainda, que o
disposto no Artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC prevê a
emissão da nota fiscal de entrada, por parte do interventor, somente quando
receber ECF remetido para conserto por usuário que não possua Nota Fiscal
autorizada, que não é o caso da Consulente, pois o ECF não está sendo remetido
para conserto, mas sim para habilitação.
É o relato.
02- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC Anexo 5, Artigo 39, Inciso VIII.
RICMS/SC Anexo 9, Artigo 39.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Nos termos do artigo
113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias decorrem da
legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Consistem, portanto, na atribuição de deveres aos
administrados, relativos à emissão de documentos fiscais, escrituração de
livros, prestação de informações, com o objetivo fundamental de serem
registrados e documentados fatos que tenham, ou possam ter, implicação
tributária.
No âmbito da legislação tributária catarinense estabelece o artigo 45 da Lei 10.297/96 que as normas
aplicáveis à emissão dos documentos fiscais serão aquelas estabelecidas em
regulamento:
Art.
45. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas
em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais.
§
1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração
de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para
fins de emissão e de transporte de mercadorias.
A questão proposta
pela Consulente trata da possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada,
modelo 1 ou 1-A, de sua emissão, para acobertar o transporte de ECF – Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, de propriedade de terceiro, no trajeto entre o estabelecimento do proprietário do
equipamento até o estabelecimento da consulente para fins de habilitação. Nos
termos do Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 39, Inciso VIII:
Da
Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias.
Art.
39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou
mercadorias, real ou simbolicamente:
(...)
VIII
– em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF
remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A.
§
1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento
emitente, exceto:
Vê-se, portanto, que a hipótese é restritiva àquela em que
há a remessa de equipamento para conserto, realizada por usuário varejista que
não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e que, diante da situação hipotética
descrita no requerimento de consulta, que trata da remessa do equipamento para habilitá-lo para
uso, não é documento hábil para a operação.
Por outro lado, como bem informou a autoridade fiscal, não
há qualquer vedação na legislação tributária catarinense para que o
proprietário do equipamento de ECF permaneça com a posse do equipamento, até
que ocorra a sua habilitação. O Artigo 39 do Anexo 9
do RICMS/SC disciplina as situações para as quais é autorizado o uso do ECF. O
parágrafo 7º do referido dispositivo legal impõe ao interventor a obrigação de
somente entregar ao usuário equipamento habilitado pelo desenvolvedor de
PAF-ECF:
§
7º O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico ao
usuário e colocado em uso, depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF.
Nos termos da informação fiscal, “a obrigação recai na
empresa interventora, da seguinte forma: esta não poderá entregar o ECF ao
usuário e colocá-lo em uso, se ainda não houve a habilitação no S@T pelo
desenvolvedor do PAF-ECF...”
Finalmente,
demonstrou a autoridade fiscal informante que fatos alegados pela Consulente, a
fim de justificar sua dúvida acerca da possibilidade de emissão de Nota Fiscal
de Entrada, qual seja, a impossibilidade de emissão de documentos fiscais de
saída por não possuir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, não estão configurados. Conforme
documentos acostados ao processo, diversas filiais já têm autorizados e lhe
foram entregues tais documentos e os demais nem sequer os requisitaram, mas
deverão fazê-lo, a fim de documentar suas operações.
Ante o exposto, opino que se informe à Consulente, que a
previsão de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar o transporte de ECF-
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelo interventor técnico, nos termos do
Artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC, restringe-se às
situações de remessa para conserto destes equipamentos.
COPAT, em Florianópolis, 07 de fevereiro de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE IV – Matrícula. 200.647.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11
da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
Marise
Beatriz Kempa |
Carlos Roberto Molim |
Secretária Executiva |
Presidente da COPAT |