Consulta nº 009/08
EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. A EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA É A
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO E O VALOR RESULTANTE DO TRATAMENTO
DIFERENCIADO. ASSIM, QUANDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO REFERIR-SE APENAS À DILAÇÃO
DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO, INEXISTE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA E, POR
CONSEGUINTE, CONTRIBUIÇÃO AOS FUNDOS.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente, devidamente qualificada nos
autos, informa que seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego foi
deferido por Ato DIAT e por Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Ato DIAT estabelece que o
enquadramento no Programa Pró-Emprego fica condicionado ao compromisso de
contribuição financeira ao Fundo Pró-Emprego, equivalente a 2,5% do valor mensal da exoneração tributária, calculado sobre a diferença entre o valor que
seria devido e o resultante do tratamento tributário
diferenciado concedido à consulente e também ao compromisso de contribuição
financeira para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior, equivalente a 2% do valor
mensal da exoneração tributária decorrente dos tratamentos tributários
diferenciados concedidos. Ou seja, critério para o cálculo das contribuições é o mesmo, a exoneração tributária.
Já o art. 13 do Decreto nº 105, de
2007, prevê que na hipótese de implantação, expansão ou reativação de
atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam
os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor de incremento do ICMS apurado em
cada período poderá ser pago, com dilação de prazo de até 24 meses, sem
juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Da análise da legislação e dos
termos do benefício do Pró-Emprego concedido, a consulente entende que a
exoneração tributária em questão refere-se não ao valor do incremento do ICMS
que será pago com dilação de prazo de 24 meses, mas aos juros que restaram
afastados. Ou seja, no seu entendimento, trata-se de juros a parcela eleita
pela legislação catarinense para fazer incidir à contribuição, pois embora o
contribuinte esteja obrigado a efetuar o pagamento do ICMS o fará somente após
24 meses do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e sem a
atualização monetária prevista para os pagamentos que ocorrerem fora do prazo (Lei
nº 5.983/81,art. 69).
A título explicativo, de acordo com
o seu entendimento, a consulente demonstra o cálculo das contribuições,
considerando juros de 12% ao ano:
- Valor incremental do ICMS (que
será pago em 24 meses) - R$ 10.000,00
- vencimento normal 10/07/2007
- vencimento dilatado 10/07/2009
- juros dispensados 24% (valor da
desoneração)
- R$ 2.400,00
- vlr. contribuições aos Fundos = 4,5% (2% +
2,5%) - R$ 108,00
Assim, ciente de que seu
enquadramento no referido Programa é condicionado ao compromisso de contribuição
financeira ao Fundo Pró-Emprego e ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento
da Educação Superior, indaga a esta Comissão se:
a)
é correta a forma de cálculo utilizada no demonstrativo, a base de
cálculo das contribuições aos Fundos é o valor dos juros dispensados?
b)
o recolhimento da 1ª parcela das contribuições será efetuado juntamente
com o do ICMS postergado?
Por fim informa que não se encontra
sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, nem foi intimada
a cumprir obrigação relativa a fatos relacionados à matéria objeto da consulta.
A autoridade fiscal no âmbito do
Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego informa que a consulente já havia
questionado acerta da interpretação do § 1º do art. 19 do Decreto nº
105, de 2007, do qual obteve informalmente a resposta.
Em relação ao mérito, a manifestação
do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego é de que tanto os representantes do
Grupo, quanto os representantes da Secretaria de Estado da Fazenda entendem
que: i) a base de cálculo das contribuições ao Fundo Pró-Emprego e ao Fundo de
Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento Superior é o valor do ICMS incremental
apurado a cada mês, após o enquadramento no Programa; ii)
o recolhimento da 1ª parcela das contribuições (em função da dilação de prazo prevista no art. 13 do Decreto nº 105/2007) deve ser
recolhida até o dia 10 do mês subseqüente à apuração do ICMS incremental a que
alude o art. 13 antes citado; e iii) é incorreta a
forma de cálculo apresentada pela consulente. A contribuição para os Fundos
deve ser calculada sobre o valor integral do ICMS incremental e não sobre os
juros dispensados.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, art. 123;
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 33, § 14.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A dúvida é
em relação ao valor definido como exoneração tributária, que servirá de base
para o cálculo para apurar a contribuição do Fundo Pró-Emprego, prevista no
Decreto nº 105, de 2007, art. 19, § 1º, o qual estabelece que a referida
exoneração equivale à diferença entre o valor que seria devido e o valor
resultante do tratamento tributário diferenciado.
O Ato DIAT
dispõe que as contribuições são equivalentes aos percentuais de 2,5% para o
Fundo Pró-Emprego e de 2% ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento
da Educação Superior, as quais incidirão sobre o valor da exoneração tributária
decorrente dos tratamentos tributários diferenciados.
O art. 13
do referido decreto enuncia que na hipótese de implantação, expansão ou
reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de
distribuição que atendam os Estados das regiões sul e sudeste, o tratamento
diferenciado concedido é a dilação de prazo em até 24 meses, para pagamento do
valor do incremento do ICMS, sem juros, a contar do período subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador, apurado em cada período.
A
princípio verifica-se que, para elucidar a questão, é preciso definir o valor
da exoneração tributária a ser considerada e, para isso, imperioso é distinguir
o valor de ICMS devido pelo estabelecimento e o valor de ICMS resultante do
tratamento tributário diferenciado, que será recolhido pela consulente.
“Exoneração.
Do latim exoneratio, do verbo exonerare (descarregar, tirar a
carga, livrar-se), na técnica do Direito quer o vocábulo significar a
desobrigação ou a liberação de uma obrigação ou de um encargo.”(De
Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico)
Sendo
assim, pode-se concluir que especificamente nessa situação não há que se falar
em exoneração tributária, porque o benefício concedido refere-se à protelação
de prazo para recolher o imposto, não à redução de imposto devido. Motivo pelo
qual pode-se afirmar que, nesse caso, não há contribuição aos Fundos Pró-Emprego e de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior, por inexistir base de cálculo para a sua
realização.
O
recolhimento da 1ª parcela das contribuições, quando devidas, deverá ser
realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador do ICMS, em conformidade com o art. 19, § 4º do Decreto nº 105, de
2007.
Isto posto, responda-se à consulente que não
está correta a forma de cálculo que apresenta, porque, na hipótese, inexiste
exoneração tributária. Razão pela qual não há que se falar em contribuição aos
Fundos, Pró-Emprego e de Apoio à
Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 28 de novembro de 2007.
Alda Rosa
da Rocha
AFRE IV – matr.
344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda
Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat