Resolução - 050 - Zona de Processamento de Produtos Florestais. O tratamento diferenciado aplica-se apenas à madeira originária da própria ZPF.
EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPF. O DIFERIMENTO DO IMPOSTO APLICA-SE APENAS Á MADEIRA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA ZONA E AOS PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO. NÃO SE APLICA O MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NO CASO DE A MADEIRA SER ADQUIRIDA DE OUTROS ESTADOS. A DICÇÃO DA LEI MOSTRA QUE O POTENCIAL PRODUTIVO QUE O LEGISLADOR PRETENDEU DESENVOLVER É DAS MADEIRAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DE NENHUM OUTRO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E de 15.04.2005
CONSULTA Nº: 26/05
PROCESSO Nº: GR03 22.052/02-0
01 - DA CONSULTA
A entidade acima identificada, vem formular a seguinte consulta, de
interesse das empresas a ela filiadas:
“Madeira em toras ou serrada, originária de outros Estados da
Federação, industrializadas ou comercializadas por empresas catarinenses
localizadas na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal – ZPE,
instituída pela Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, estão sujeitas ao
tratamento tributário previsto no art. 8º, IX, do Anexo 3 do RIMCS/SC
(diferimento)?”
A informação fiscal, a fls. 6-8, responde afirmativamente ao
questionamento da consulente, argumentando que “a legislação pertinente não
estabelece restrições referentes à procedência da madeira”.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, art. 2°;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001;
Anexo 3, art. 8°,
inciso IX.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Esta Comissão já apreciou a matéria objeto da consulta, nas respostas à
Consulta 58/02 e à Consulta 83/04. Da primeira consulta citada, destacamos o
seguinte trecho:
“A criação da Zona de Processamento Florestal - ZPF -
teve por objetivo induzir o desenvolvimento econômico na sua região de
abrangência, mediante o estímulo à agregação de valor na própria região. A
partir do abate das árvores, a circulação da madeira e dos produtos resultantes
de sua transformação, entre contribuintes localizados na ZPF, faz-se com
diferimento do ICMS.”
“Assim, somente a circulação de madeira e dos produtos
resultantes de sua transformação originários de árvores abatidas na área de
abrangência da ZPF terão o ICMS diferido. Os produtos resultantes da
transformação de madeira adquirida em outros Estados deverão ser tributados
normalmente.”
“O imposto diferido, por sua vez, será devido quando a
madeira ou os produtos resultantes de sua transformação saírem para consumidor
final ou para contribuinte localizado fora da ZPF.”
A informação fiscal (fls. 8) foi muito feliz na sua transcrição do art.
2º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996: “a Zona de Processamento de
Produtos Florestais – ZPE visa o aproveitamento do potencial produtivo de
madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as
etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a
madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na
indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional”.
A autoridade fiscal já não foi igualmente feliz em sua conclusão de que
a Lei “busca o fortalecimento da indústria de transformação da madeira,
independendo tal fornecimento da origem da madeira a ser beneficiada”. Se a Lei
faz expressa referência ao aproveitamento do potencial produtivo de madeiras
do Estado de Santa Catarina, não pode o intérprete pretender que a Lei
buscou apenas o fortalecimento da indústria de transformação da madeira e que independe
da origem da madeira a ser beneficiada. Pelo contrário, a visão do
legislador foi efetivamente de promover o desenvolvimento regional,
buscando agregar valor à madeira da própria região. O desenvolvimento
pretendido abrange não só o desenvolvimento da indústria madeireira, mas também
o próprio manejo florestal, incluindo o replantio e a preservação das reservas
existentes.
O que resulta cristalino da dicção legal é que o potencial produtivo
que o legislador pretendeu desenvolver é das madeiras do Estado de Santa
Catarina e de nenhum outro. A referência expressa às madeiras deste Estado não
pode ser ignorada pelo aplicador da lei tributária. Se o legislador quisesse
estimular apenas a indústria de transformação, não teria se referido
expressamente ao “aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado
de Santa Catarina”. Mas, como fez a referência, devemos compreender
limitadamente o alcance do tratamento tributário previsto. Mesmo porque, o
tratamento tributário adotado (diferimento), consistindo numa postergação de
pagamento do imposto, não é adequado à madeira adquirida de outras unidades da
Federação às quais é devido o imposto na saída de seus territórios. O
diferimento somente atinge seus objetivos quanto à madeira originária deste
Estado.
Posto isto, responda-se à consulente que o diferimento aplica-se apenas
à madeira (e produtos resultantes de sua transformação) originária do Estado de
Santa Catarina e não quando é adquirida de outros Estados.
À superior consideração
da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de fevereiro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2005.
A consulente deverá orientar os seus filiados a adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º,
ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá, se for o caso, ser
constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz da Silva
Oliveira
Secretário
Executivo
Presidente da Copat