CONSULTA Nº 029/2010
DOE de 16.12.10
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS “BUCHAS” E “COXINS”
DE BORRACHA SÃO PEÇAS INTEGRANTE DOS VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, RAZÃO POR QUE AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESTAS
PEÇAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART.
113.
A Consulente acima identificada
informa que pretende comercializar peças para
o setor automotivo, dentro destas encontra-se “buchas e coxins” que são
peças derivadas de borracha, e são classificadas no posição TIPI 4016.99.90.
Acrescenta que as peças automotivas
estão submetidas ao regime da substituição tributária de acordo com o artigos
11 e 113 do Anexo 3 do RICMS/SC , porém
tanto o Anexo 1 do RICMS/SC, como o Anexo Único do Protocolo 41/08,
trazem na lista na posição 4016.99.90 somente Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados, o que faz surgir um conflito.
Visando esclarecer a questão posta,
indaga: Os produtos classificados na posição TIPI 4016.99.90, “buchas e coxins”
estão submetidos ao regime da substituição tributária?
O processo não foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01.
É o relatório, passo a análise.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113.
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A solução da questão posta pela
consulente exige a interpretação do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC,
dispositivo que inseriu na legislação catarinense os enunciados contidos nos
Protocolos ICMS 41/08
e 49/08,
e que instituíram o regime da substituição tributária para as
operações com peças, componentes e acessórios para veículos autopropulsados,
realizadas entre contribuintes localizados nos estados do Amapá, Amazonas,
Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal. Senão Vejamos.
Diz a legislação catarinense:
RICMC/SC
Anexo 3
Das Operações com Peças, Componentes
e Acessórios para Autopropulsados
(Protocolos ICMS 41/08
e 49/08)
Art. 113.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças,
componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes:
Com base nos diversos enunciados
prescritivos, contidos nos textos legais pertinentes à matéria, passa-se a construir
o critério material da Regra Matriz de Incidência Tributária.
Tem-se como núcleo do critério
material: Realizar operações de circulação de mercadorias internas e
interestaduais. E, como complemento: com peças, componentes, acessórios [para
veículos autopropulsados].
Submetendo-se o enunciado acima ao
método gramatical de interpretação, pode-se, ab initio, concluir que todas as
operações de saída de peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos
veículos autopropulsados estarão submetidas ao regime da substituição
tributária.
Entretanto o legislador acrescentou ao
núcleo do critério material um segundo complemento, ou seja:
2) e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV
É princípio basilar de hermenêutica
jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum
effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como
tendo alguma eficácia. Não se presumem, na lei, palavras inúteis (in Carlos
Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª. Ed., Freitas
Bastos: 1965, p. 262).
Destarte, cabe analisar gramaticalmente
a função da letra “e” no contexto do caput do artigo em análise.
Sabe-se que as conjunções são palavras invariáveis que servem para
conectar orações ou dois termos de mesma função sintática, estabelecendo entre eles uma
relação de dependência ou de simples coordenação.
As conjunções ditas
"essenciais" (isto é, palavras que funcionam somente como conjunção)
são as seguintes: e, nem, mas, porém, todavia, contudo, entretanto, ou, porque,
porquanto, pois, portanto, se, ora, apesar e como.
Além disso, tem-se que a letra “e” contido no artigo em
comento é uma conjunção aditiva ou copulativa, ou seja, que indica uma relação
de soma, adição.
Nesta esteira exegética, pode-se
concluir que o legislador fixou como
critério material da Regra Matriz de Incidência Tributária: Todas as operações
de saída de peças, componentes e acessórios originalmente destinados aos
veículos autopropulsados, e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV
estarão submetidas ao regime da substituição tributária.
Agora, submetendo-se a questão ao
método teleológico de interpretação, convém indagar-se por que
da inserção dessa oração adicional, i, é, e demais produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XXXV)?
De se ressaltar que há no mercado
muitas peças e componentes que não são de uso exclusivo automotivo; razão por
que o legislador dispôs, no mesmo artigo, o seguinte:
§ 3º O disposto nesta Seção
aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no
Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial
(Protocolo 49/08):
I - de veículos automotores
terrestres;
II - de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes,
componentes e acessórios.
Apura-se que os produtos arrolados no
Anexo 1, Seção XXXV que não se destinarem a qualquer um dos ciclos
econômicos do setor automotivo, não estarão submetidos ao regime da
substituição tributária, apesar de serem classificados na mesma posição da NCM.
Focando-se especificamente no caso
apresentado, tem-se que todos os produtos fabricados a partir da “borracha”,
segundo a NCM e também a TIPI, estão enquadrados seção VII - PLÁSTICOS E SUAS
OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS.
É cediço que o rol contido nas
seções da TIPI, não é exaustivo, daí por que constante previsão da posição !!.!!.99.90, que
no caso do Capítulo 40, referente à borracha e suas obras, é a posição 40.16.99.90.
Observa-se na TIPI, um rol
exemplificativo, onde se podem se classificar todos os produtos derivados da
borracha não especificados nas outras posições do capítulo 40.
40.16 |
Outras obras de borracha
vulcanizada não endurecida. |
4016.99.90 |
Outras |
|
Ex 01 - Sapatas |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das
posições 8608, 8710 e 8713 |
|
Ex 03 - Tapetes próprios para
ônibus ou caminhões |
|
Ex 04 - Viras para calçados |
|
Ex 05 - Tapetes próprios para
veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
Segundo a consulente, é nesta
posição que estão classificadas as “buchas” e
os “coxins” por ela
comercializados.
Nesta altura da análise, deve-se indagar:
- Para fins da substituição tributária
prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 113, as “buchas” e os “coxins”
enquadram-se como peças, componentes e acessórios originalmente
destinados aos veículos autopropulsados, ou como um demais produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XXXV?
Por oportuno, cabe advertir que o Anexo 1 do RICMS/SC traz na Seção XXXV,
posição 9, traz textualmente:
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo
confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
Em busca na Internet, apura-se que o “coxim de
suspensão” (Fig. 1) é uma peça metálica revestida de borracha, que na maioria
das vezes é composta de um rolamento na parte central do coxim, ou funciona em
conjunto com um rolamento acoplado ao coxim. Alivia o impacto na região de
apoio do amortecedor em relação a carroceria do veículo. O coxim de suspensão
tem a função de dar apoio ao conjunto da suspensão do monobloco do veículo,
promovendo a absorção de ruídos, choques e vibrações; ele é composto de um
rolamento que incorpora a função de garantir o movimento giratório das rodas
dianteiras transmitido pela direção do veículo.
Fig. 1
Já as “Buchas de suspensão” (fig. 2)
são peças montadas nos carros em todos os pontos onde o chassis do veículo é
unido em um movimento de um componente de suspensão. Elas são montadas para
prover uma barreira de absorção de ruído e vibração entre a imperfeições da
pista e o motorista.
Fig. 2
Fulcrado nestes esclarecimentos
técnicos, resta evidente que as “buchas” e os “coxins” são peças de borracha que,
originalmente, integram os veículos autopropulsados.
Numa análise perfunctória, verifica-se
que a posição da TIPI em que são classificadas as “buchas” e os “coxins”, i. é,
4016.99.90, mostra-se insuficiente para
dirimir a dúvida apresentada, pois, nesta posição poderão estar
classificadas um grande número de produtos fabricados a partir da borracha vulcanizada não endurecida, de uso não exclusivo do setor automotivo.
Ad argumentandum tamtum, registre-se
que se a intenção do legislador fosse submeter à substituição tributária apenas
os produtos arrolados no Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XXXV,
a melhor redação para o art. 113 em comento, seria:
Art. 113. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado de peças, partes, componentes e
acessórios automotivos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes:”.
Aliás, somente para exemplificar,
cita-se os artigos 120 e 124 do Anexo 3, do RICMS/SC, que se referem à outros
produtos submetidos ao regime da substituição tributária, e que trazem redações
neste sentido:
Art. 120.
Nas operações internas e interestaduais com produtos de colchoaria relacionados
no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial
fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande
do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo
(Protocolo ICMS 56/10).
Art. 124. Nas operações internas e
interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de
Minas Gerais ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
Destarte, pode-se concluir que as “buchas”
e “coxins de suspensão”, para fins da aplicação do art. 113 (RICMS/SC, Anexo
3), devem ser classificadas como “peças, componentes e acessórios originalmente
destinados aos veículos autopropulsados” e não como um produto arrolado no item 9, do Anexo 1, Seção XXXV,
mesmo porque, entre os muitos produtos classificados na posição TIPI
4016.99.90, apenas os tapetes e
revestimentos de uso automotivo, fabricados a partir da borracha constam do
Anexo 1.
Ademais, as “buchas” e “coxins”,
como partes integrantes do sistema de suspensão dos veículos automotores, se
enquadram no item 73 do Anexo 1, Seção XXXV,
que dispôs:
73 |
Partes e acessórios dos veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
Isto posto, responda-se à consulente
que as operações de saídas de “buchas” e os “coxins” destinadas à clientes
localizados no Estado de Santa Catarina deverão
submeter-se ao regime de substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 10 de junho de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de 2010.
Alda Rosa da Rocha
Edson Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da COPAT