EMENTA: OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. OS TRANSPORTADORES SUBCONTRATADOS DEVERÃO EMITIR O CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 68
DO ANEXO 5 DO RICMS/SC.
PROCESSO Nº: GR10
59552/026
01- DA CONSULTA
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como
atividade principal a prestação de
transporte; vem perante esta Comissão formular consulta sobre a emissão de
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC , informando que:
a) Exerce a atividade de transporte de carga vinculado à
contratos firmados com empresas industriais, caracterizado por repetidas
cargas. E que emite quinzenalmente os respectivos CTRC amparado por Regime Especial que lhe foi
concedido;
b) O transporte é efetuado por empresas sub-contratadas que estão
dispensadas da emissão do CTRC, por força do artigo 68, Anexo 5 do RICMS/SC;
c) A consulta nº 79/2001, respondeu à consulente, obriga a
emissão do CTRC para fins de escrituração e demais obrigações acessórias,
porém, não define a forma de emissão do CTRC
pela sub-contratada;
d) Caso o CTRC seja emitido pela Contratante do frete, o
contratado fica sem documento fiscal para a sua contabilidade, e caso seja
emitido contra a contrata, a mesma não remeteu nem recebeu qualquer produto;
e) Em recente fiscalização realizada pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social, a consulente foi
notificada, por não ter documento fiscal do frete, pois os mesmos foram
emitidos pelos sub-contratados, para o contratante do frete, sendo escriturados
como despesas da contratada.
f) A emissão de CTRC pela contratada, destinado aos contratantes
e novamente pelos sub-contratados duplica a emissão de documentos fiscal,
alterando assim o resultado dos movimentos econômicos dos municípios, pois
serão computados duas vezes.
Acrescenta que buscando
solucionar este problema, encontrou a
Nota Fiscal de Serviços de Transportes, modelo 7, prevista no RICMS/SC, Anexo 5, artigo 57 que diz:
Art. 57. A
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
IV - pelos transportadores que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou
mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não
haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).
Assim, a partir do auto de infração emitido pelo INSS, a
consulente passou a usar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
emitida pelos sub-contratados, englobando as operações por quinzena.
Por fim, indaga se está correto o
seu entendimento.
Autoridade fiscal, no âmbito da
Gerência Regional de Lages, analisa o pedido concluindo pela sua
admissibilidade e acrescentando que segundo o inciso IV do artigo 53 do Anexo
5, e possível a utilização da Nota Fiscal de Serviço , modelo 7 conforme
propõe a consulente. (fls. 12 a 16).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, artigo 68.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Inicialmente deve-se destacar que
a problemática exposta pela consulente realmente era pertinente na data em que
a consulta foi protocolada, porém, com a advento das alterações nºs 157 e 368,
introduzidas no RICMS/SC - Anexo 5,
através dos Decretos nº
5.838, publicado no DOE de 25.10.02, e
nº 842, publicado no DOE 1º.10.2003, o objeto da mesma está parcialmente prejudicado em virtude de a
matéria ter sido regulamentada de forma completa, suprindo as lacunas
existentes na legislação anterior. Senão Vejamos:
Art. 68. O
transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo
constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a
expressão "Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo
marca _____, placa n° _____, UF _____".
§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da
legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção
do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o
conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que
se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de
inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste
SINIEF 03/02). (Dispositivo do § 2º, art. 68, Anexo 5,
nova redação dada pela alteração nº 157, Dec. nº 5.838, DOE de 25.10.02,
início de vigência em m 25.09.2002)
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser
acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o
"caput" (Ajuste SINIEF 03/02.). (Dispositivo do §
3º, art. 68, Anexo 5, introduzido pela alteração nº 158, Dec. nº . 5.838, DOE
de 25.10.02, início de vigência em 25.09.2002)
§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo
transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de
cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de
transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada
contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação,
deverá indicar no documento emitido: (Dispositivo de todo o § 4º, art.
68, Anexo 5, introduzido pela alteração nº 368, DEC. nº 842, DOE
1º.10.2003, início de vigência em 30.09.2003)
I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos
no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações
realizadas pelo subcontratado;
II – o valor total recebido pela empresa subcontratada
pelos serviços prestados no período.
§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do
pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o
imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador
contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
(Dispositivo de todo o § 5º, art. 68, Anexo 5, introduzido pela
alteração nº 368, DEC. nº 842, DOE 1º.10.2003, início de vigência em
30.09.2003)
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica
condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na
forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador
contratante e do contrato de subcontratação. (Dispositivo de todo o § 6º,
art. 68, Anexo 5, introduzido pela alteração nº 368, DEC. nº 842, DOE
1º.10.2003 início de vigência em 30.09.2003)
Ressalte-se que a consulta foi
protocolada em 01/10/2002, e o § 2º do art. 68, Anexo 5, teve nova redação dada pela alteração nº 157,
através do Decreto nº 5.838, publicado no DOE de 25.10.02, porém, a sua vigência
retroagiu a 25/09/2002. Este fato
prejudicou a solução alternativa proposta pela consulente, que
consistia em emitir a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7,
prevista no artigo 57 do Anexo 5 do
RICMS; ficando, assim, evidente que a consulente deve ter, a partir desta data,
emitido os documentos fiscais, relativos às operações que descreve, em
conformidade com a legislação vigente.
Pelo exposto responda-se à
consulente que:
a) O dispositivo legal em que repousava sua dúvida foi
revogado 25 (vinte e cinco) dias
após o protocolo da consulta, e que a vigência da nova redação retroagiu a data anterior ao protocolo, ficando assim
prejudicado os efeitos desta consulta.
b) A problemática exposta na consulta foi solucionada pela
legislação superveniente acima
transcrita, devendo, portanto, os documentos fiscais relativos às operações citadas, serem emitidos à luz
do artigo 68 do Anexo 5 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de julho de 2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro
de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT