ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 80/2020 |
N° Processo | 2070000007809 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E BENEFÍCIO FISCAL. AS MATÉRIAS-PRIMAS COM CÓDIGO DE ORIGEM 3, 5 OU 8 PODEM SER INCLUÍDAS NA QUOTA MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 15, § 35, II, ANEXO 2, DO REGULAMENTO DO ICMS DE SANTA CATARINA, DESDE QUE CONSIDERADAS MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL, DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
Cuida-se de consulta formulada por empresa inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina que atua no ramo de confecção, facção, e no comércio atacadista e varejista de peças de vestuário, entre outras atividades.
Relata a consulente, na peça inicial, que é beneficiária do
crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, disposto no art. 35, XXXIX, §§ 35 a 37, 41 a 45, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina.
Por isso, vem a esta Comissão esclarecer suas dúvidas em relação à operacionalização do referido desagravamento fiscal, mais
especificamente em suas ressalvas, localizadas no § 35, II do art. 15, que limitam a sua
fruição à utilização de um percentual
mínimo de matéria-prima produzida em território nacional, de 85% (oitenta e
cinco por cento), e o respectivo enquadramento do código de situação tributária
de origem na quota exigida pelo Regulamento.
Pelo raciocínio da consulente, o modo de saber se um
produto é produzido em território nacional ou se é importado se dá por meio da
combinação dos códigos de origem e do
CFOP informados pelo fornecedor na nota fiscal. Por conseguinte, questiona se
os insumos, adquiridos de estabelecimentos comerciais e industriais e enquadrados, no documento fiscal, nos códigos 3, 5 ou 8 da Tabela A, Anexo I, do Convênio S/N de 1970, devem ser considerados como nacionais, para fins de cumprimento
de quantidade mínima de matéria-prima produzida em território nacional.
É o relatório. Passo à análise.
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, § 35, II.
A construção hermenêutica da resposta da consulta parte de dois pontos: do entendimento da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, motivo da criação dos códigos em destaque, e das regras de origem, definidoras da nacionalidade das mercadorias. Nesta conjuntura, poderemos estabelecer os pontos de contato entre o Regulamento estadual e as normas nacionais que regem o preenchimento da nota fiscal eletrônica.
Antes da referida
Resolução, algumas unidades da Federação concediam benefício fiscal, à revelia do Confaz, na
importação de produtos por meio de suas infraestruturas portuárias e
aeroportuárias, no que ficou conhecido como
Guerra dos Portos. Por esse artifício, atraiam investimentos na forma
de instalação de importadoras e movimentação
dos terminais, em detrimento da indústria nacional e da arrecadação do ente federativo de destino da mercadoria importada.
Com a Resolução do
Senado Federal nº 13/2012, fixou-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais
com produtos importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não
tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, ainda que
submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. Por essa razão, Ajustes Sinief (20/12, 02/13 e 15/13) alteraram o Anexo I, do Convênio S/N de 1970,
adicionando novos códigos de origem de mercadoria ou serviço, com o intuito de
atualizar as obrigações acessórias do ICMS à novel legislação.
Nesse contexto, analisemos o art. 15, § 35, II, Anexo 2, do Regulamento:
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
(...)
II o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada, se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
Pelo texto legal, a fruição da vantagem do inciso XXXIX é condicionada à utilização de um percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional. Daí surge o questionamento da consulente, qual seja, se as mercadorias com CST 3, 5 ou 8 enquadram-se nessa quota mínima.
Os códigos 3, 5 e 8 dizem-nos:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%
(setenta por cento);
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 70% (setenta por cento).
Em primeiro lugar, sublinhe-se que o mapeamento dos códigos acima com a condicionante do art. 15, § 35, II, do Anexo 2 revela que o tipo (mercadoria) do Convênio S/N de 1970 possui uma abrangência maior em relação ao texto do Regulamento (matéria-prima). Matéria-prima é a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo (Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.0.4, p. 35). Por sua vez, mercadoria é o bem móvel, sujeito a mercancia (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 15ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011. p. 44).
Quanto à origem, a única apreensão cognitiva razoável do
artigo 15, § 35, II, do Anexo 2 é aquela conjugada com as convenções internacionais internalizadas
pelo Brasil, relativas ao comércio exterior. Em se tratando de produção
globalizada, em que parte dos insumos e
bens intermediários são produzidos em países diferentes do produto final, para
ser considerada produção nacional a mercadoria deve passar por transformação
substancial, conforme o Acordo sobre Regras de Origem, resultante da Rodada
Uruguai e internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que trata do imposto de importação:
Acordo sobre Regras de Origem
Artigo 3
Regime após o Período de Transição
Levando em consideração o objetivo de todos os Membros de
estabelecer regras de origem harmonizadas como resultado do programa de
trabalho de harmonização descrito na Parte IV, os Membros, mediante a
implementação dos resultados do programa de trabalho de harmonização,
assegurarão que:
(a) suas regras de origem sejam igualmente aplicadas para
todos os fins descritos no Artigo 1 acima;
(b) no âmbito de suas regras de origem, o país a ser
identificado como a origem de uma determinada mercadoria seja o país onde a
mercadoria em questão tenha sido produzida em sua totalidade ou, quando mais de
um país estiver envolvido na produção da mercadoria, o país onde a última
transformação substancial tenha sido efetuada;
Decreto-Lei nº 37/1966
Art.9º -
Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil
participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver
sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra
de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
(grifos nossos)
Assim, a mercadoria é de origem nacional em duas situações:
(1) quando houver sido integralmente produzida no território brasileiro; ou (2)
no caso de resultar de material ou mão de obra de mais de um país, se no Brasil houver recebido transformação
substancial. A propósito, a Resolução Camex nº 80,
de 09 de novembro de 2010, ao dispor
sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais de que tratam o art.
9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Acordo sobre Regras de
Origem da OMC, conceituou a transformação substancial:
Art. 2º o Respeitados os critérios decorrentes de ato
internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da
mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria
resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver
recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).
(...)
2º Entende-se por
transformação substancial, para efeito desta Resolução, os produtos em cuja
elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando
resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma
posição tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias SH) diferente da posição dos
mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (grifo
nosso)
Da conjugação da legislação aduaneira e da tributária,
nota-se que o núcleo do código de origem (nacional ou estrangeira) não é
determinado pela periferia da descrição (conteúdo de importação), mas por
normas de comércio exterior. Portanto, a indicação do conteúdo de importação
não tem o condão de subverter as regras de origem - sua função é de tão somente
restringir a classificação da mercadoria, para fins de fiscalização tributária,
precipuamente acerca do cumprimento da Resolução do Senado Federal
nº 13/2012.
Conclui-se, então, que os códigos em tela se aplicam à mercadoria de origem nacional, produzida com parcela
importada, que passe por uma transformação que lhe confira uma nova
individualidade. Destarte, observando as regras de origem, independentemente do
conteúdo de importação, pode ser incluída na percentagem de 85% (oitenta e
cinco por cento), condicionante do benefício previsto no art. 15, XXXIX, Anexo 2,
do Regulamento do ICMS de Santa Catarina,
Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que as matérias-primas com código de origem 3, 5 ou 8 podem ser incluídas na quota mínima exigida pelo art. 15, § 35, II, Anexo 2, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, desde que consideradas mercadorias de origem nacional, de acordo com legislação específica.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 14:16:26 |