EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS
RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE
CONSULTA QUANTO À MATÉRIA DISPOSTA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TODAS AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE REALIZAM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES QUE
CONSTITUAM FATO GERADOR DO ICMS DEVEM INSCREVER-SE NO ESTADO COMO CONTRIBUINTES
DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 40/99
PROCESSO Nº: PSEF
61032/980
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de questionamento
formulado pela indigitada empresa, acerca da necessidade de inscrever-se como
contribuinte do Estado. Considera-se dispensada desta obrigação “... em
decorrência da nossa empresa ser um prestadora de serviços, e onde irá recolher
junto ao município o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, de acordo com
a lista de serviços”(sic).
Não especifica, a consulente, o
seu ramo de atividade. Entretanto, devido aos termos do seu expediente,
acredita-se que se constitui na radiodifusão sonora. Contudo, tal omissão não
representa óbice à formulação de resposta ao seu questionamento.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26.12.96, art.
2º e 8º;
RICMS/97-SC, aprovado pelo Dec.
nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art.
1º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, necessário
salientar que a presente não se caracteriza como consulta, nos termos da
Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, haja vista não constituir indagação sobre a
interpretação ou aplicação da legislação tributária. Nem mesmo faz citação a
qualquer dispositivo da legislação estadual.
Na verdade, o que pretende a
consulente é referendar, nesta Comissão, seu entendimento acerca da
desnecessidade de inscrever-se no Estado como contribuinte do ICMS.
Devemos observar que a
necessidade de inscrição, no cadastro do Estado, como contribuinte do ICMS,
prevista no RICMS/97-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 1º, decorre, necessariamente,
da condição de contribuinte desse imposto, fato que nos remete à Lei nº 10.297, de 26.12.96, que dispõe sobre o ICMS no
Estado.
Estabelece o dispositivo da
citada Lei quando define o contribuinte do imposto, verbis:
Art. 8º Contribuinte é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do
exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em leilão
mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outro Estado
ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.
Do exposto, temos o substrato que
caracteriza pessoas físicas ou jurídicas como contribuintes do ICMS. De se ver,
também, o que expressa o art. 2º da referida Lei quanto aos fatos geradores do imposto. De sorte que, a
simples leitura da legislação pertinente à espécie, dissolve de forma direta e
inequívoca a indagação da consulente.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;
b) toda pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, é contribuinte do
ICMS, devendo, conseqüentemente,
inscrever-se no Estado como contribuinte do imposto.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 25 de agosto de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT