ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 26/2023 |
N° Processo | 2370000010627 |
ICMS. DIFERIMENTO DE QUE TRATA O ART. 9º, I, DA LEI Nº
13.992/2007. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS
NAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192/2022 E DO ART. 112 DO REGULAMENTO DO ICMS. NAS SAÍDAS
DO COMBUSTÍVEL PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR EMPRESAS EXPORTADORAS
INTEGRANTES DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, É VEDADO À DISTRIBUIDORA SE CREDITAR DO
IMPOSTO RECOLHIDO NO REGIME MONOFÁSICO.
A consulente informa que tem como atividade principal o
comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), produto anteriormente
tributado no regime da substituição tributária para frente do ICMS.
Informa que, ao efetuar operações com GLP destinadas à utilização,
como matéria-prima, por empresas catarinenses exportadoras integrantes do
Programa Pró-Emprego, se creditava do ICMS anteriormente retido e daquele
devido pela operação própria e aplicava o diferimento do imposto para as etapas
de circulação seguintes.
Questiona se, com a instituição do regime de incidência
monofásica do ICMS nas operações com GLP, tal diferimento ainda continua
aplicável e qual seria o procedimento aplicável.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022.
Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 9º, caput, inciso I.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Regulamento, art. 112.
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 18-A.
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.
No regime plurifásico do ICMS (incidência do imposto em
todas as etapas da cadeia de circulação), é possível que a legislação determine
a aplicação do regime de substituição tributária, com o recolhimento
antecipado, por contribuinte situado em etapa anterior da cadeia de incidência,
do imposto que seria devido nas etapas seguintes (substituição tributária para
frente) ou com a postergação do recolhimento do imposto, que será feito por
contribuinte situado em etapa posterior da cadeia (diferimento ou substituição
tributária para trás).
Exemplo de aplicação da substituição tributária para frente
eram as operações com GLP, que, até 30 de abril de 2023, estavam submetidas ao
regime, nos termos do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
e da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do Regulamento do
ICMS.
Já como exemplo de substituição tributária para trás, a
legislação catarinense, nos termos do inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
concede diferimento do ICMS nas
saídas de matéria-prima para utilização em processo de industrialização por
empresas catarinenses exportadoras integrantes do Programa Pró-Emprego.
Tratando-se de matéria-prima
anteriormente sujeita ao regime de substituição tributária para frente, a
regulamentação do mencionado dispositivo legal (art. 18-A do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007) determina a conversão dos regimes: o fornecedor que promover a saída da matéria-prima se credita do
imposto retido anteriormente e do imposto devido por sua operação própria e passa
a ser aplicado o diferimento do ICMS nas etapas seguintes:
Art. 18-A. Nas operações
amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes
contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10, 12 e 15, I
e III, não se aplica o regime de
substituição tributária previsto no Título II do Anexo 3 do
RICMS/SC-01.
§ 1º O estabelecimento que
promover operação abrangida por diferimento com fundamento em qualquer dos
dispositivos deste regulamento citados no caput,
poderá creditar-se do imposto retido
por substituição tributária e do correspondente à operação própria do
substituto, observado, no que couber, o Capítulo V do RICMS/SC-01.
(...) Grifou-se
Esse era o caso das saídas de GLP
destinado à utilização como matéria-prima para utilização em processo de industrialização
por empresas exportadoras, nas quais a consulente se creditava do ICMS
anteriormente retido e do ICMS próprio por ela devido, passando-se a aplicar o
diferimento nas etapas seguintes.
Contudo, a Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março
de 2022, disciplinando o disposto na alínea h do inciso XII do § 2º do art.
155 da Constituição da República, instituiu o regime de incidência monofásica
do ICMS nas operações com determinados combustíveis, entre eles o GLP. Em tal
regime, há a incidência do ICMS em uma única etapa da cadeia, a ser definida
pela legislação.
Regulamentando a aplicação do regime, foi editado o
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que, em sua cláusula terceira,
definiu como contribuintes do imposto a refinaria de petróleo, o importador e a
central petroquímica, entre outros. Ademais, em sua cláusula quarta, definiu como
momento de ocorrência do fato gerador do ICMS monofásico a saída de combustível
do estabelecimento desses contribuintes (regra geral) ou o desembaraço
aduaneiro (tratando-se de importação). O regime passou a ser aplicável em 1º de
maio de 2023.
Perceba-se que, diferentemente de na substituição
tributária para frente, na qual o ICMS é apenas retido por antecipação, mas
incide em cada operação posterior realizada durante a cadeia de circulação (sendo
inclusive devida a complementação do imposto, caso a operação a consumidor
final se realize por valor superior àquele utilizado como parâmetro para a
retenção), no regime monofásico, a
cadeia de incidência do ICMS se encerra definitivamente na saída do combustível
do estabelecimento de contribuinte ou no desembaraço aduaneiro. Não há que se falar operação posterior
para qual seria diferido o recolhimento do ICMS.
Sendo assim, por
sua própria natureza, o regime de incidência monofásica do ICMS nas operações
com GLP é incompatível com o regime de substituição tributária, não sendo
aplicável o diferimento previsto no inciso I do caput do art. 9º Lei nº 13.992, de 2007, nas saídas de GLP
destinado a ser utilizado como matéria-prima em processo de industrialização
por empresas catarinenses exportadoras integrantes do Programa Pró-Emprego.
Tal operação será normalmente tributada, sendo vedado à
distribuidora de GLP se creditar do imposto recolhido no regime monofásico.
Ressalte-se, por fim, que em
respeito ao princípio da não-cumulatividade, o § 5º do art. 112 do Regulamento do ICMS assegura à empresa
exportadora (e não à distribuidora, como é o caso da consulente) o direito de se creditar do ICMS
recolhido nas entradas de GLP por ela utilizado como matéria-prima em
processo de industrialização:
Art. 112. Com fundamento na alínea
h do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República e na Lei
Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, em substituição ao regime
normal de incidência previsto neste Regulamento, o imposto incidirá uma única
vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no
exterior, com os seguintes combustíveis:
(...)
II gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural; e
(...)
§ 1º As alíquotas do imposto
e as regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as
relativas à apuração e à destinação do respectivo imposto, são aquelas
definidas pelos Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de
31 de março de 2023, do CONFAZ, celebrados com fundamento no inciso IV do § 4º
e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
(...)
§ 5º Observadas as condições e vedações estabelecidas na legislação
tributária e nos convênios de que trata o § 1º deste artigo, é assegurado o
direito de se creditar do imposto decorrente da entrada dos combustíveis
relacionados nos incisos do caput
deste artigo, submetidos ao regime de incidência de que trata este artigo,
quando utilizados como insumo pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 26/23).
Grifou-se
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que o regime de incidência monofásica do ICMS nas operações com GLP é
incompatível com o diferimento de ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 9º Lei nº 13.992, de 2007,
sendo vedado à distribuidora do combustível, nas saídas de GLP destinado a ser
utilizado como matéria-prima em processo de industrialização por empresas
catarinenses exportadoras integrantes do Programa Pró-Emprego, se creditar do
imposto recolhido no regime monofásico.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:07:38 |