EMENTA: ICMS.
SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO "SIMPLES BENEFICIAMENTO",
IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO EXCLUSIVAMENTE OS EXPRESSAMENTE
ELENCADOS NO INCISO II DO § 2° DO ART. 3° DO ANEXO 4.
NÃO ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES A INDÚSTRIA DE MANUFATURADOS DE COURO (NAPAS,
VAQUETAS ETC.).
CONSULTA Nº: 91/2001
PROCESSO Nº: GR03
16421/01-9
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe é
contribuinte estabelecido neste Estado no ramo industrialização de couro.
Descreve sua atividade nos seguintes termos: "compra couro curtido e o
transforma em couro pronto para a fabricação de artigos de vestuário, bolsas,
sapatos etc.
Diante do exposto, indaga se
poderá ou não se enquadrar no regime do Simples/SC.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3°, V, a, e § 2°, II;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 3°, V, a, do Anexo
4, proíbe a inclusão no regime do Simples/SC à empresa ou firma individual que
"realize operações de circulação de produtos primários, em estado
natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize
exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor
final localizado neste Estado".
O § 2°, II, do mesmo artigo,
esclarece o que se entende por "produto natural simplesmente
beneficiado", para fins de enquadramento no regime do Simples/SC. A
listagem a seguir reproduzida é taxativa, ou seja, são somente os processos
nela expressamente arrolados.
a)
abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b)
resfriamento e congelamento;
c)
desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação,
esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de
beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d)
abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento,
serragem de toras e carvoejamento;
e)
fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por
separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive
secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por
briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias
minerais;
f)
serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;
g)
serragem de ardósia.
A atividade descrita pela consulente não se enquadra em nenhum dos
processos elencados acima. Portanto, nada impede que seja enquadrada no regime
do Simples/SC. As mercadorias produzidas pela consulente (couros prontos para a
utilização na indústria de vestuário) não são o resultado de "simples
beneficiamento" mas são o resultado de transformação industrial.
Isto posto, responda-se à
consulente que o processo industrial por ela referido não está incluído entre
os processos listados no inciso II do § 2° do art. 3° do Anexo 4, podendo
portanto ser enquadrada no regime do Simples/SC.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 13 de
novembro de 2001.
Velocino
Pacheco Filho
FTE -
matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de
dezembro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat