ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 23/2023 |
N° Processo | 2370000005444 |
ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. O
ENVIO DE NOVA PEÇA PARA SUBSTITUIÇÃO DA DEFEITUOSA SE TRATA DE NOVA OPERAÇÃO,
INDEPENDENTE DA ANTERIOR, UMA VEZ QUE HÁ EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA,
CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, FATO GERADOR DO ICMS. SERÁ DEVIDO O DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA DE QUE TRATA O ART. 36, § 6º, DA LEI Nº 10.297/1996, CASO OPERAÇÃO
SEJA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA, DESTINADA A CONTRIBUINTE OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL E TENHA COMO ALÍQUOTA INCIDENTE 4%.
A consulente é optante pelo Simples Nacional e informa que
realiza substituição de peças em garantia, enviadas pelo fabricante (que se
presume estar localizado em outra unidade da federação). Informa que as peças
defeituosas são devolvidas ao fabricante, emitindo-se uma Nota Fiscal de
remessa em garantia, e que o fabricante envia a peça nova, a ser substituída, emitindo
uma Nota Fiscal de Venda.
Questiona se, no envio da peça nova pelo fabricante, seria
correta a emissão de Nota Fiscal de venda e se, na operação, incidiria o
diferencial de de 4%, que se presume se tratar daquele previsto no § 6º do
art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
item 14.01 da lista anexa à Lei.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, caput, I e V; art. 3º; e art. 36, § 6º.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 6, arts. 74 e 75.
A devolução de mercadoria em garantia tem procedimento
especial disciplinado pelos arts. 74 e 75 do Regulamento do ICMS (RICM/SC-01).
Já o fornecimento de nova peça para substituição da devolvida se trata de
nova operação, independente de anterior. No envio da nova peça pelo
fabricante à assistência técnica, há
efetiva circulação de mercadoria, configurando-se, portanto, fato gerador do
ICMS, nos termos do inciso I do caput
do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996. Da mesma forma, é fato assim gerador do
imposto a posterior substituição da peça, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de
1996, e do item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº
116, de 31 de julho de 2003:
Art. 2° O imposto tem como
fato gerador:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
(...)
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente
o sujeitar à incidência do imposto estadual;
(...)
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). (Grifou-se)
O fato de a nova peça ser remetida à
assistência técnica para a realização de troca, em virtude da garantia de
produto adquirido anteriormente, não tem o condão de afastar a incidência do
imposto, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.297, de 1996, a
caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o
constitua. Na prática, equivale a uma operação normal, devendo ser emitida Nota
Fiscal de venda.
Esse foi o entendimento manifestado por esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários em diversas oportunidades, como, por
exemplo, na resposta à Consulta nº 34/2018 (que trata da substituição em
garantia de peças de veículos, cujo procedimento para devolução em garantia é
específico, nos termos dos arts. 77-A a 77-G do Anexo 6 do RICMS/SC-01), e na
resposta à Consulta nº 59/2017.
Sendo uma operação normalmente
tributada, será devido o diferencial de alíquota de que trata o § 6º do art. 36
da Lei nº 10.297, caso tal operação (a) seja proveniente de outra unidade federada;
(b) seja destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional; e (c) tenha
como alíquota incidente 4%, sendo devida a diferença entre 12 e 4%:
Art. 36. (...)
(...)
§ 6º Será devido, por ocasião
da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da
Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples
Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o
seguinte:
I o disposto neste
parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente
seja de 4% (quatro por cento);
II a base de cálculo do
imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer
valor, observado o disposto no inciso I do caput
do art. 11 desta Lei;
III para fins de cálculo do
imposto, deverão ser considerados:
a) como alíquota incidente na
operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação
estabeleça alíquota superior; e
b) eventual isenção ou
redução de base de cálculo aplicável à operação interna;
IV a exigência de que trata
este parágrafo:
a) não encerra a tributação
relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria;
b) não confere direito ao
destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do
imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
c) não se aplica às operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o
inciso II do caput do art. 37 desta
Lei; e
V o prazo para recolhimento
do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da
Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à
consulente que:
1) O
envio de nova peça para substituição em garantia de peça defeituosa se trata de
nova operação, independente da anterior, uma vez que há efetiva circulação de
mercadoria, configurando-se, portanto, fato gerador do ICMS; e
2) Sendo
uma operação normalmente tributada, será devido o diferencial de alíquota de
que trata o § 6º do art. 36 da Lei nº 10.297, caso tal operação:
a) Seja
proveniente de outra unidade federada;
b) Seja
destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional; e
c) Tenha
como alíquota incidente 4%, sendo devida a diferença entre 12 e 4%:
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/06/2023 15:02:52 |