EMENTA:
os produtos “rolos de folhas de papel manteiga” estão sujeitos ao regime de
substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 236 a 238.
Disponibilizado na página da
SEF em 13.11.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação
de embalagens metáticas, segundo informações constantes do cadastro da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para
questionar se o produto “papel manteiga em rolos” , NCM 4806.20.00 está
sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 236 a 238 do
RICMS-SC/01.
A consulta foi informada pela GERFE de
origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo
Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 25 e
Anexo 3, arts. 236 a 238.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A condição para verificar se uma mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária é que a mesma atenda a uma
dupla condição: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição
a ele correspondente, na legislação pertinente. Sendo, o texto da descrição
mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de
substituição tributária.
Conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 1,
Seção LII, item 25, os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH
4806.20.00 estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
25 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
De se destacar que a descrição dada ao código
em questão, na Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH
é seguinte:
NCM |
DESCRIÇÃO |
4806.20.00 |
- Papel impermeável a gorduras |
Fonte: www.mdic.gov.br
Ora, a determinação da correta classificação
de uma mercadoria na tabela NCM/SH compete à empresa e deve ser confirmada ou
endossada pela Receita Federal do Brasil. Parte-se do pressuposto, portanto, de
que a classificação apresentada é a correta. Ou seja, a mercadoria objeto do
presente questionamento é uma espécie de papel impermeável.
Isto posto, pode-se voltar à análise da dupla
condição exigida para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de
substituição tributária. Como já explicado, parte-se do pressuposto de que o
enquadramento no código NCM/SH está correto e, portanto, não há o que ser
discutido a respeito, restando cumprida essa condição.
Já em relação à descrição da mercadoria na
legislação que versa sobre substituição tributária, sabe-se que o legislador
pode restringir a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária por meio da descrição. A título ilustrativo, cita-se os exemplos da
legislação que trata das operações com Materiais de Construção, Acabamento,
Bricolagem ou Adorno, onde em diversos itens é possível observar a expressão
“para uso na construção civil” e da legislação que trata das operações com
Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados. O art. 113, § 3º, do
Anexo 3, afirma que o disposto naquela Seção aplica-se às peças, componentes e
acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, desde que de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa
do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento industrial ou comercial.
Voltando à análise da descrição adotada pelo
legislador, no caso em questão, nota-se que essa não faz qualquer tipo de
restrição quanto à destinação ou ao uso da mercadoria. A legislação apenas
afirma que os papéis impermeáveis classificados no código NCM/SH 4806.20.00 são
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Diante do exposto, verifica-se que a dupla
condição para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é
satisfeita para a linha de produtos “rolos de folhas de papel manteiga”, razão
pela qual estão estes produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 25 de outubro de
2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr.
950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 25 de outubro de 2012, ressalvando-se que a resposta à
presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser
modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos
Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT