EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS
RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE
CONSULTA SOBRE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
CONSULTA Nº: 36/99
PROCESSO Nº: GR02
6369/979
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado com o comércio de veículos automotores, noticia que,
procurando adequar-se à realidade econômica do país, locou terreno localizado a
100 metros, aproximadamente, do seu estabelecimento, para expor veículos usados
que recebe em pagamento de veículos novos que revende, como também, servir de
estacionamento para os automóveis de seus empregados, que ficariam em área
devidamente demarcada. Esclarece que as operações de compra e venda de veículos
usados será realizada em seu estabelecimento principal, servindo aquele local
locado exclusivamente para exposição - Show Room.
Acrescenta a consulente que por
ocasião da entrada de veículo usado em seu estabelecimento principal, em
decorrência de venda de veículo novo, emitirá nota fiscal de entrada.
Posteriormente, ao encaminhar o veículo usado ao Show Room situado no
terreno locado, emitirá nota fiscal, a qual consignará como natureza de
operação: remessa para demonstração. Ocorrendo a venda de veículo usado, a nota
fiscal relativa à operação será emitida pelo seu estabelecimento principal
figurando este, evidentemente, como contribuinte do ICMS.
Ao final, pergunta a consulente
se são admissíveis os procedimentos propostos.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26.12.96, art.
6º;
RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec.
nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 1º e 2º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, cabe salientar que
a presente não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF 213/95,
de 06.03.95, haja vista não se constituir em questionamento relativo à
interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária. Aliás, neste
sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA
LEGISLAÇÃO.
Na verdade, a consulente não faz
citação a qualquer dispositivo legal. Desassociada do que prevê o ordenamento
jurídico tributário estadual, discorre sobre os procedimentos que pretende
adotar para acobertar as prováveis operações de circulação de mercadorias que
advirão com as transações com veículos usados, expostos em local diverso de seu
estabelecimento principal. Deveras simplista seu entendimento.
O legislador, com visão de maior
espectro, ao prescrever as normas de direito,
procura contemplar o tratamento aplicável a cada uma das possíveis
situações fáticas que poderão ocorrer, visando com isso alcançar o objetivo da
norma.
Isto posto, vejamos o que
estabelece a Lei nº 10.297, de 26.12.97, que dispõe sobre o ICMS no Estado,
especialmente o teor do seu art. 6º, verbis:
Art. 6º Para os efeitos desta
Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio
ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em
caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias.
§ 1º (...)
§ 2º É autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
Depreende-se do dispositivo
transcrito que o imóvel locado pela consulente configura-se, para a legislação
do ICMS, estabelecimento autônomo. Neste instante oportuno evidenciar o
disposto no art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de
29.04.97, que assim expressa, verbis:
Art. 2º Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.
Consequentemente, este novo
estabelecimento sujeita-se ao cumprimento de todas as obrigações acessórias
decorrentes de tal condição, entre outras: inscrição como contribuinte do
Estado (RICMS/SC-97, Anexo 5, art. 1º); emissão de documentos fiscais próprios
(idem, art. 15); escrituração das operações com mercadorias em livros fiscais
(idem, art. 150).
Portando, à luz da legislação de
regência, inviável a adoção dos procedimentos pretendidos pela consulente,
posto que, de plano, estão à margem do que prevê a legislação tributária
estadual.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;
b) os procedimentos que relata e
pretende adotar são inadmissíveis pela legislação tributária. Portanto, deverá
cadastrar o novo estabelecimento como contribuinte do Estado e considerá-lo, no
que concerne ao ICMS, como autônomo, observando conseqüentemente todas as
demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 25 de agosto de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT