ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 29/2022 |
N° Processo | 2270000000267 |
Motivo da Republicação |
A teor da Nota Técnica nº 01/2024, o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição de bonificação prevista pela legislação. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação. Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.Por essa razão, a fim de evitar inconsistências e zelar pela uniformidade da interpretação da legislação tributária do estado, opina-se pela republicação das Consultas COPAT nº 13/2014, 44/2021 e 29/2022 |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. BONIFICAÇÃO. A QUALIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO REQUER O ATENDIMENTO CONCOMITANTE DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) A BONIFICAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS POR MERCADORIA VENDIDA; B) A BONIFICAÇÃO DEVE SER DOCUMENTADA NA MESMA NOTA FISCAL; C) A BONIFICAÇÃO NÃO DEVE REPRESENTAR ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO. OPERAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTO DISTINTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO REMESSA EM BONIFICAÇÃO.
Senhora Presidente e demais membros,
Informa a consulente que atua no comércio atacadista
de pães, bolos e biscoitos; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
padarias, entre outras atividades sujeitas ao ICMS.
Acrescenta que tem por prática comercial conceder
bonificação a seus clientes. Destarte, realiza entrega gratuita, sem qualquer
condição, de determinadas mercadorias no ato da respectiva compra.
E que, nesse caso, emite duas notas fiscais: uma
referente à venda da mercadoria e outra consignando as mercadorias bonificadas.
Nesta última, esclarece que faz observações vinculando à nota fiscal de
venda.
Assim, questiona se o procedimento adotado de
emissão de dois documentos fiscais (um para venda e outro para a mercadoria
bonificada) com observação remetendo à nota fiscal de venda está em
conformidade com a condição trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS. E,
em caso afirmativo, se é possível aproveitar os créditos provenientes do
recolhimento do imposto destacado nas notas fiscais dos bonificados, seja
diretamente em conta gráfica ou através de pedido de restituição.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Preliminarmente, vale esclarecer que a bonificação
em mercadorias é um desconto incondicional concedido pelo fornecedor ao enviar ao
adquirente quantidade extra das mercadorias por ele compradas. Representa, para
o adquirente, uma redução no custo médio dos itens adquiridos, porém sem
diminuir o valor da negociação de compra.
A dúvida trazida pela consulente está na condição,
trazida no parágrafo único do art. 23 do RICMS, para que uma operação seja considerada remessa em bonificação. Segue transcrição do dispositivo:
RICMS/SC-01
Art. 23. Não integra a base de cálculo do
imposto:
(...)
III as bonificações em mercadorias.
(...)
Parágrafo único. Considera-se bonificação a
unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no
documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.
Extrai-se do texto acima, conforme Nota Técnica nº 01/2024, para que uma operação seja considerada como Remessa em Bonificação, deve-se cumprir, simultânea e indissociavelmente, 3 requisitos:
a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida;
b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e;
c) que não representem acréscimo de valor na operação.
É relevante frisar que o conceito trazido pela legislação é o que vai permitir a perfeita subsunção da operação à definição prevista. Não há dúvidas de que a operação em bonificação não integra a base de cálculo, conforme expressa determinação legal, de modo que a questão primordial, para o caso em apreço, não é se uma operação integra ou não a base de cálculo, mas se pode ser configurada como uma operação em bonificação.
Uma vez que a remessa em bonificação esteja plenamente configurada, não integrará a base de cálculo.
Logo, a operação narrada pela consulente, consubstanciada em documento fiscal distinto do documento de venda, não pode ser considerada remessa em bonificação.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que, somente se considera remessa em bonificação se atendidos os três requisitos, a saber: a) que as bonificações sejam realizadas com as mesmas mercadorias, sendo que a quantidade deve ser limitada a uma unidade por mercadoria vendida; b) que as bonificações ocorram na mesma operação e acobertada pelos mesmos documentos fiscais, e c) que não representem acréscimo de valor na operação. Logo, a operação narrada pela consulente, consubstanciada em documento fiscal distinto do documento de venda, não pode ser considerada remessa em bonificação.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:49:51 |