CONSULTA 166/2014
EMENTA:
ICMS. RECICLAGEM. RESOLUÇÃO NORMATIVA 75/2014. A UTILIZAÇÃO, NA MESMA
FINALIDADE, DE SOBRAS DA MATÉRIA-PRIMA DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL NÃO CARACTERIZA
RECICLAGEM.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 18.12.14
Da Consulta
Cuida-se de consulta sobre a aplicação do disposto no art.
21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC (concessão de crédito
presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação tenha sido
utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da
matéria-prima), relativamente ao aproveitamento de sucata adquirida de
indústrias (sobras de processos industriais), sucateiros ou pessoas físicas.
Argumenta que se trata de "resíduos que sobram dos processos, sendo que as
mercadorias originais (ex: chapas, tubos, peças) em
razão do beneficiamento, da transformação (ex:
usinagem, perfuração, corte) não podem mais ser utilizados na sua forma
original". Conclui que a legislação estadual, em momento algum, criou
restrição quanto à origem da matéria-prima, exigindo somente que esta seja
reciclável.
Menciona ainda a Resolução Normativa 75/2014, recentemente publicada, com o
seguinte teor:
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E
SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E
TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO
PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO
INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO
SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM
A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO
PRESUMIDO.
A
consulente entende que a RN 75/2014 definiu com precisão o conceito de material
reciclável, mas discorda desta Comissão no que se refere à exclusão dos
resíduos adquiridos de outras indústrias, não os considerando como materiais
recicláveis.
No tocante aos retalhos oriundos da produção própria, concorda que não se
incluem nos materiais recicláveis já que permanecem no estoque e não integram o
produto final. Também concorda que os subprodutos industriais, como aparas ou
pedaços de perfil ou chapa de aço etc. se utilizados como perfil ou chapa,
mesmo que em tamanho menor, não podem ser considerados materiais recicláveis.
Mas, sustenta que pedaços de chapas, tubos, perfis etc. são resíduos sólidos
resultantes de processo produtivo, onde as mercadorias originais (chapas,
tubos, perfis, peças etc.), em razão do beneficiamento (ex. usinagem,
perfuração, corte etc.) não podem mais ser utilizadas na forma original, sendo
dessa forma materiais recicláveis.
Isto posto, formula os seguintes questionamentos a
esta Comissão:
1) Os
resíduos sólidos adquiridos de outras industriais, classificados como sucatas
(pedaços de chapas, tubos, ou perfis), que são sobras de processos industriais,
considerando que as mercadorias originais (ex:
chapas, tubos, perfil, peças, etc) em razão do beneficiamento,
da transformação (ex: usinagem, perfuração, corte)
não podem mais ser utilizados na sua forma original, são considerados materiais
recicláveis para fins do requisito previsto no o Art. 21, Inciso XII, do Anexo
2, RICMS-SC, no caso de fundição onde são transformados em novas mercadorias?
2) Considerando
que os resíduos sólidos, sucatas, não possuem identificação quanto a sua origem
quando adquiridos de sucateiros ou pessoas físicas, mas também mantem a
característica de não poderem mais ser utilizados em sua forma original, são
considerados materiais recicláveis para fins do requisito previsto no o Art.
21, Inciso XII, do Anexo 2, RICMS-SC, no caso de fundição onde são
transformados em novas mercadorias?
O Gerente Regional, conforme proposto na informação fiscal e com fundamento no
art. 4º, § 1º da Portaria SEF 226/2001, respondeu à consulente que a matéria já
foi tratada na Resolução Normativa 75/2014. Recomenda também, em
complementação, a leitura da resposta à Consulta 94/2014 que trata do mesmo
assunto.
Porém, não se conformando com a resposta obtida do Gerente Regional, a
consulente volta a se manifestar insistindo que a consulta deva ser apreciada
pela Comissão, argumentando que a dúvida suscitada reside nos fundamentos da RN
75/2014:
1) a legislação estadual não traz restrição alguma
quanto à origem das matérias-primas recicláveis;
2) a Lei federal 12.305/2010, que define reciclagem
como a transformação de resíduos sólidos, mediante processos que lhe alterem as
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, constituindo novos
produtos, conceitua resíduos sólidos como substâncias, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade;
3) o objeto ou bem descartado resultante de atividade
humana em sociedade não se restringe aos decorrentes de atividades domésticas
urbanas, ou de limpeza urbana;
4) pelo contrário, o art. 13, I, "f"
contempla entre os resíduos sólidos os decorrentes de processos produtivos.
Enfim, sustenta que a RN 75/2014 fecha o conceito,
restringido os resíduos sólidos, para fins de utilização do crédito presumidos
referido, excluindo os adquiridos de outras indústrias. Esse é o ponto que a
consulente pede que seja analisado pela Comissão, de acordo com a referenciada
Lei 12.305/2010 e observado o disposto no art. 110 do CTN. Reitera que, no
caso das sucatas, os produtos originais não podem mais ser utilizados na forma
inicial. Eram produtos, mas nos processos sobraram os resíduos sólidos, os
quais não servem mais com as suas características originais, logo são
recicláveis.
Sensível aos argumentos da Consulente, o Gerente Regional encaminha a consulta
a esta Comissão para que seja analisada.
Legislação
Lei federal 12.305/2010, art. 3º, inciso XIV e XVI, e
art. 13, I, "f";
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII;
Resolução Normativa Copat 75/2014.
Fundamentação
De regra, a resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou,
conforme dispõe o art. 211 da Lei 3.938/1966. Contudo, o § 1º do mesmo artigo
determina que a resposta poderá ser publicada com
efeitos normativos (resolução normativa Copat),
aplicando-se a todos os contribuintes, caso seja considerada a matéria
relevante e de interesse geral. O § 2º, por sua vez, dispõe que havendo
resolução normativa, nova consulta sobre a mesma matéria será respondida, nos
seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
A consulente argumenta que não ignora a existência da Resolução Normativa Copat 75/2014, mas sua dúvida versa exatamente sobre a
interpretação dos termos da Resolução. O Gerente Regional acatou a ponderação
da consulente, recebeu a consulta e a encaminhou a esta Comissão.
Considerando que a RN 75/2014 é muito recente e procurando tornar mais claro o
seu conteúdo, entendo que esta Comissão deve receber e responder a presente como consulta.
A controvérsia repousa ainda no conteúdo semântico do termo
"reciclar", entendido como repetir o ciclo [de comercialização].
Reciclagem, então, tem o sentido de tratar materiais usados de modo a permitir
que sejam reutilizados (utilizados de novo). Assim, temos que materiais usados
e tornados inservíveis para o uso a que se destinavam, podem ser reaproveitados
como matéria-prima para a fabricação de novos produtos.
O art. 3º, XIV e XVI, da Lei federal 12.305/2010 conceitua reciclagem como a transformação em insumos ou em novos produtos de objeto ou bem
descartado "resultante de atividades humanas em sociedade".
Por fim, a Resolução Normativa 75/2014 entende que "material reciclável,
para fins de fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo
completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo
produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto".
Ao mesmo tempo, a RN 75/2014 exclui as sobras do processo industrial,
independentemente de resultarem do próprio processo industrial ou terem sido
adquiridas de terceiros. A razão disso é que tais sobras nunca chegaram a
compor um produto destinado a alguma finalidade e que foram descartadas após o
uso a que se destinavam. Por conseguinte, não podem ser re-cicladas
porque jamais participaram de um ciclo de comercialização.
As sobras compunham originalmente matéria-prima. Como sobras, nunca foram
utilizadas para a finalidade a que se destinavam (matéria-prima). A sua utilização
como matéria-prima não tem o caráter de "re-utilização", mas apenas realizam a finalidade
a que originalmente se destinavam.
Vejamos um exemplo simples: suponhamos que uma indústria, que designaremos por
A, compra chapas de alumínio e com elas fabrica cascos de embarcações de
recreio. Do processo resultam algumas sobras (retalhos de chapas de alumínio).
O casco recebe motor, cabine e outros componentes e como embarcação inicia sua
vida útil. Após determinado período enfrentando as intempéries a velha
embarcação é retirada de uso, ocasião em que o casco de alumínio é re-aproveitado como matéria-prima
para a fabricação de novos artigos de alumínio que serão utilizadas em
"atividades humanas em sociedade". Trata-se efetivamente de uma re-ciclagem. O novo produto inicia
o seu próprio ciclo de comercialização.
Mas o que fazer das sobras da industrialização original? Elas também podem ser
utilizadas como matéria-prima para a fabricação de artigos de alumínio. Mas,
nesse caso, não se trata de reciclagem porque as sobras nunca foram artigos
destinados a atividade humana em sociedade; nunca
deixaram de ser matéria-prima.
A consulente concorda que as sobras de seu próprio processo industrial não
constitui material reciclável, considerando basicamente a forma como são
contabilizadas. Contudo, substancialmente, em que elas diferem das sobras
adquiridas de terceiros? Eram matéria-prima e ainda
serão utilizadas como matéria-prima. Também, não fica caracterizada a
reciclagem. O fato de ser adquirida de terceiros não muda a sua natureza; não é
critério relevante para caracterizar a reciclagem.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que a utilização na mesma
finalidade de sobras da matéria-prima utilizada na produção industrial não
caracteriza reciclagem.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no
prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente,
em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |