CONSULTA N° 099/2011
EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO.
DOE de 22.09.11
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta sobre a devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de
garantia. Em geral, cabe ao distribuidor a obrigação de trocar para o lojista
as peças com defeito de fabricação. Porém, o advento da substituição tributária
veio trazer alguma incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados.
Focaliza três situações distintas:
1.
tanto a fábrica quanto o distribuidor situam-se em Santa
Catarina;
2.
a fábrica situa-se em outro Estado e o distribuidor situa-se
em Santa Catarina; e
3.
a fábrica situa-se em Santa Catarina e o distribuidor,
em outro Estado.
Entende
o consulente que a operação deveria ser feita utilizando CFOP 5949 ou 6949, no
lugar do CFOP 5202, 6202, 5411 ou 6411.
Sustenta
ainda o direito do fabricante ao crédito do ICMS (próprio e por substituição) e
do IPI.
A remessa das novas peças em substituição das defeituosas, por sua
vez, deveriam utilizar CFOP 5949 ou 6949.
A
autoridade fiscal, em suas informações a fls. 28-9, propõe que seja adotada a
mesma solução dada pela resposta à Consulta 67/06.
Encaminhado
o processo para avaliação do Gesauto, este informou,
a fls. 31-2, que a matéria estaria em discussão no âmbito do GT 34 – ST, cogitando-se
de possível alteração do Convênio 81/93.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio
ICMS 81/93;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, XVI, e
art. 20; Anexo 6, arts. 74 e 77-A e ss.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A
devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia, rege-se
pelo disposto no art. 77-A e ss. do Anexo 6 do
RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos
dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada
que “promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia” e o estabelecimento
fabricante “que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de
quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição”.
A
peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art.
77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que
será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme
art. 77-C, II.
Por via de conseqüência, a
quem receber mercadoria em devolução, em virtude de garantia legal ou
contratual, o art. 74 garante o direito a creditar-se do imposto pago por
ocasião da saída. Aliás, outra não seria a razão da legislação tributária
tratar com tanta minúcia dos procedimentos de devolução de mercadorias.
A
peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, dispõe o art. 77-G,
deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário
do veículo ou da mercadoria, “com destaque do imposto quando devido, cuja base
de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a
aplicável às operações internas”.
Contudo,
as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins
estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição
tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3
do RICMS-SC.
Ora,
o art. 20 do mesmo Anexo assegura o crédito do “imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação
própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente”,
devendo, para tanto, ser consignado no documento fiscal respectivo o número e
data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da
devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do
retido.
O enquadramento no regime de
substituição tributária não exclui a aplicação dos dispositivos da legislação
que tratam da devolução em razão de garantia. Nem poderia ser o contrário, em
homenagem ao princípio da isonomia, prestigiado no art. 150 da Constituição da
República: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. Não estaria conforme o direito permitir a um
contribuinte que se credite do imposto correspondente à peça defeituosa e a
outro não, apenas em função da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de
substituição tributária.
Posto
isto, responda-se à consulente que:
a)
na hipótese de tanto a fábrica quanto o distribuidor situarem-se em Santa Catarina,
o procedimento deverá ser o seguinte:
1.
a devolução
da peça defeituosa ao fabricante deve ser feita mediante emissão de Nota fiscal
que deverá consignar o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a
discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o
valor do imposto destacado e do retido;
2. o
CFOP utilizado deve ser o 5411: devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”;
3.
o fabricante poderá creditar-se do “imposto retido por
substituição tributária e do correspondente
à operação própria”, para ser deduzido do próximo recolhimento de substituição
tributária (Convênio 81/93, cláusula terceira, § 1°);
4. a peça nova, remetida
em substituição à peça defeituosa, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal,
indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria; e
5.
o fabricante deverá calcular e recolher o ICMS por
substituição tributária;
b)
na hipótese de a fábrica situar-se em outro Estado e o distribuidor situa-se em
Santa Catarina, caso ambos os Estados sejam signatários do Protocolo ICMS 41,
de 4 de abril de 2008, o procedimento deverá ser o mesmo, adotando-se o CFOP
6411;
c)
na hipótese de a fábrica situar-se em Santa Catarina e o distribuidor em outro
Estado, deverá ser consultado o Estado onde localizado o distribuidor, que é o
sujeito ativo do crédito tributário devido por substituição tributária.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 13 de julho de 2011.
Velocino Pacheco
Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 28 de julho de 2011.
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do
art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat