EMENTA:
ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS
CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV,
"E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2
DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO.
DEVE
SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER
ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO
XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS.
Disponibilizado na página da
SEF em 14.05.13
Da Consulta
Informa o consulente que é fabricante de queijo mussarela,
estabelecido em Santa Catarina. Consulta se tem direito ao crédito presumido de
7%, previsto no Anexo 2, art. 15, XXVIII,
"f", nas remessas desse produto para o Estado de São Paulo.
A autoridade fiscal, em suas informações, lembra que, para a
mesma operação, já trata o inciso XIV, "e" do mesmo artigo.
Confirma estarem presentes os requisitos de admissibilidade
da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, incisos XIV, "e", e
XXVIII, "f", e § 26.
Fundamentação
Como lembrou apropriadamente a
autoridade informante, o art. 15, XIV, "e" do Anexo
2 do RICMS-SC, prevê um crédito
presumido correspondente a 40% do imposto devido na operação própria, ao
estabelecimento fabricante, nas saídas de queijo mozarela para os demais
Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do
Espírito Santo.
Já o benefício pretendido pela
consulente, previsto no inciso XXVIII, "f", consiste em crédito
presumido equivalente a 7% da base de cálculo da operação própria, nas saídas
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% dos produtos que enumera,
resultantes da industrialização de leite. A alínea "f" refere-se a
"outros queijos".
Entre os dois tratamentos tributários, o
previsto no inciso XIV, "e" é específico para queijo mozarela (o
produto fabricado pelo consulente), enquanto o inciso XXVIII, "f",
refere-se a "outros queijos". Aplica-se a regra específica.
Mas, o consulente pode querer
saber se os dois tratamentos tributários podem ser aplicados cumulativamente, já que o benefício previsto no
inciso XIV é mais benéfico.
resposta é negativa.
O § 26, II, do mesmo artigo, veda expressamente a utilização cumulativa do
crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII e de qualquer outro benefício
previsto na legislação. Além disso, o inciso III desse parágrafo dispõe que o
benefício não pode implicar redução de arrecadação do imposto, o que ocorreria
fatalmente com a aplicação cumulativa dos dois benefícios.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) não podem ser utilizados
simultaneamente os tratamentos tributários previstos nos incisos XIV e XXVIII
do art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC;
b) deve ser utilizado apenas o tratamento previsto no
inciso XIV, por ser específico para o queijo mozarela, enquanto a alínea
"f" do inciso XXVIII refere-se a outros queijos.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de
seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de
1966, ao final do qual, se for
o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/04/2013.
A resposta à presente consulta
poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de
1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou
pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)