EMENTA: CONSULTA
VERSANDO SOBRE MATÉRIA JÁ TRATADA NA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DA COPAT, DEVERIA SER RESPONDIDA PELO GERENTE
REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL, EX VI
DO ARTIGO 4º, § 1º DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE
NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO
PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO
QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
PROCESSO Nº: GR03
18989/020
01-DA CONSULTA.
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como
atividade confecções de roupas de
malha, vem a esta Comissão expor que em algumas das vendas de mercadorias
que realiza incumbe-se do pagamento do frete relativo ao transporte até o
estabelecimento do adquirente, ou seja, a venda é contratada sob a cláusula
CIF.
Acrescenta que, no período de
1993 a 1998, a legislação vigente atribuía à consulente a condição de
responsável, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido
naquelas prestações de serviço de transporte.
Nesses casos, lembra a
consulente, a transportadora não efetuava o recolhimento do ICMS devido pela
prestação de serviço de transporte, em razão da transferência da
responsabilidade para o remetente da mercadoria, bem como não efetuava o
destaque do valor do imposto no documento fiscal.
Sendo a consulente tomadora
desses serviços de transporte, entende ter direito ao crédito do imposto
respectivo, tal como reconhecido em manifestações anteriores da COPAT.
Afirma, "embora tenha
sido a consulente quem suportou a carga tributária, na condição de substituta
tributária, fazendo o recolhimento do ICMS relativo à operação de transporte,
englobadamente e de forma ‘absorvida’ pelos seus débitos totais, não aproveitou
os créditos correspondentes à etapa anterior".
E por fim indaga:
a) se poderá creditar-se do
imposto incidente sobre o serviço de transporte de mercadorias remetidas sob
cláusula CIF, quando a própria consulente realiza a contratação do serviço de
transporte, ficando responsável por substituição pelo pagamento do ICMS
incidente sobre o serviço, "mesmo havendo ‘absorção’ de seu valor pela
etapa subseqüente e o pagamento" do imposto devido por responsabilidade
dar-se "englobadamente" no final do período de apuração?
b) se o não creditamento, na
forma sugerida no item anterior, estaria em desconformidade com o princípio da
não cumulatividade do imposto?
c) se seria compatível com o
mesmo princípio a instituição da substituição tributária sem a possibilidade do
aproveitamento do crédito do imposto incidente sobre as prestações de serviço
de transporte?
d) se em caso de reconhecimento
de seu direito ao creditamento pretendido poderia a consulente realizar o
aproveitamento retroativo de tais créditos, e ainda se tal aproveitamento
estaria sujeito ao prazo decadencial ou prescricional? Pergunta ainda qual o procedimento a adotar
e quais os índices de correção monetária e demais encargos deve aplicar?
Em 06/10/2003, a autoridade
fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisou as condições de
admissibilidade da consulta, sem, no entanto, observar o que dispõe a Portaria
SEF nº 226/2001 referente à existência de
Resolução Normativa sobre a
matéria
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigo 4º, § 1º;
RICMS/89, aprovado pelo Decreto
no 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, arts. 71, I e II, e 74,
parágrafo único;
RICMS/01, aprovado pelo Decreto
no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º, §§ 1º e 2º, III;
Resolução Normativa da COPAT nº
40/2003, publicada no DOE, de 18 de agosto de 2003.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, deve-se ressaltar que a matéria consultada já foi
tratada por esta Comissão de forma definitiva através da Resolução Normativa nº
40/2003, publicada no DOE, de 18 de agosto de 2003, no seguinte teor:
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE
NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO
PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO
QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
Sem embargo ao fato de que a
consulta tenha sido protocolada em 24 de outubro de 2002 (fls.02), a análise do fisco local ocorreu em 06 de
outubro 2003 (fls. 90), data em que a já havia sido publicada a Resolução Normativa
nº 40/2003, razão pela qual deveria ter
sido respondida pelo Gerente Regional, ex vi do que dispõe o § 1º do artigo 4º
da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:
Art. 4º. A resposta à consulta, se a matéria for
considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução
Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.
§ 1º. A consulta que versar sobre matéria já tratada
em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual.
Não obstante isso, responda-se à
consulente que não está correto seu entendimento exposto na peça vestibular,
pois, nos termos da Resolução Normativa COPAT nº 40/2003, não há que falar em
creditamento do valor devido por substituição tributária relativa às operações
antecedentes quando esse imposto não é pago de forma autônoma pelo responsável,
simplesmente subsumindo-se no imposto devido na operação subseqüente praticada
pelo substituto. Tal creditamento, se realizado, conduzirá à redução indevida
do imposto a pagar, configurando-se claramente hipótese de evasão fiscal. Essa
conclusão, como visto é perfeitamente compatível com o princípio da não
cumulatividade do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, de
2004.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 julho de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT