EMENTA:
TROCAS E DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS. DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL DE ENTRADA DA
MERCADORIA, COM CRÉDITO DO IMPOSTO. NA NOVA SAÍDA A TRIBUTAÇÃO DAR-SE-Á NA
FORMA USUAL.
Disponibilizado na página da
SEF em 28.06.13
Da Consulta
A consulente informa que vende a varejo a não
contribuinte (pessoa física); possui matriz em SC e 3
filiais em SP; planeja abrir várias franquias em vários estados
brasileiros a partir deste ano; a expansão das lojas exigirá efetuar trocas e
devoluções de mercadorias em estabelecimentos diversos do da compra, isto
é, a compra em uma loja e a devolução ou troca em qualquer estabelecimento da
rede, que pode ser um estabelecimento da própria empresa ou o estabelecimento
de um franqueado.
Analisando a situação sugere o seguinte procedimento:
Nas trocas e devoluções realizadas dentro do país, quando a
mercadorias é comprada em uma loja e trocada em outra, nos estabelecimentos da
consulente ou entre os franqueados:
a) na entrada da mercadoria emitir nota fiscal com CFOP
1.949 (ou 2.949) sem crédito do ICMS; na nova saída realizar uma operação de
venda, tributando-a normalmente;
b) nas trocas na mesma loja, na entrada da mercadoria emitir
nota fiscal com o CFOP 1.202 (ou 2.202) com crédito do ICMS; na nova saída
realizar uma operação de venda, tributando-a normalmente.
Pergunta:
1) existe previsão legal para efetuar essas operações?
2) qual a melhor forma para efetuar as operações quanto à
emissão de documentos fiscais e créditos de imposto?
3) pode preceder da forma exposta acima?
Legislação
RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 74 a 76.
Fundamentação
A forma mais prática e eficaz para solucionar o problema
enfrentado pela consulente pode ser obtida pela dicção dos arts. 74 a 76 do
Anexo 6 do RICMS/SC-01, que dispõem sobre o processamento de trocas e
devoluções das mercadorias, tanto as efetuadas por pessoas físicas como as
efetuadas por pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto:
ANEXO 6 DO RICMS/SC-01
Art. 74. O
estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual,
mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída,
deverá:
I - provar cabalmente a devolução, bem como a
circunstância de que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se
verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente
ou estabelecido em garantia contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor
do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de
que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que
promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão
expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa
física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
Parágrafo único. Considera-se:
I - garantia legal, a decorrente
de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela
legislação federal pertinente;
II - garantia contratual, a
conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.
Art. 75. O
disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria
decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta)
dias contados da sua saída.
Art. 76. O estabelecimento que devolver mercadoria
emitirá Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a
série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.
§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do
documento fiscal original.
§ 2º Na operação interestadual de devolução,
total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento
que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio
ICMS 54/00).
Dessume-se, da dicção dos artigos citados, que a consulente,
para processar devoluções ou trocas efetuadas por seus clientes, deverá cumprir
as exigências estabelecidas no art. 74 acima transcrito e, independentemente da
hipótese ocorrer no estabelecimento onde a mercadoria tiver sido vendida, em
outro estabelecimento da própria empresa ou no de suas franqueadas, deverá ser
emitida nota fiscal para consignar a entrada da mercadoria com crédito do
imposto, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do
documento que acobertou a operação anterior, observado o disposto no art. 76.
Ou seja, não importa se a mercadoria foi adquirida na matriz
da consulente em SC e foi devolvida numa das filiais localizadas em SP ou na
própria matriz, a mercadoria ingressará no estoque do estabelecimento em
questão gerando crédito do imposto, observadas as disposições dos artigos acima
transcritos.
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que , nas trocas e
devoluções de mercadorias efetuadas por seus clientes deverá emitir nota fiscal
de entrada da mercadoria, com crédito do imposto. A mercadoria assim devolvida
submeter-se-á, numa nova saída, ao tratamento tributário pertinente.
EDIONEY CHARLES SANTOLIN
AFRE IV - Matrícula: 1842285
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)