ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 33/2022 |
N° Processo | 2170000022257 |
ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS
INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE
ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI Nº
10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica atuante do segmento têxtil, por meio da qual
relata que a lei Estadual nº 17.878/2019 reduziu as alíquotas internas do ICMS
para 12%, com exceção da saída de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos
de couro e seus acessórios.
Dessa forma, a consulente
questiona qual a alíquota interna incidente sobre os insumos utilizados no
processo de industrialização para terceiros.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297/1996, art. 19, §
3º, III. RICMS/SC, art. 26, §5º, III.
A consulente questiona sobre a alíquota
interna aplicável aos insumos empregados no processo de remessa para
industrialização, que resulta como produto final tecidos de malha de algodão e
sintéticos.
A teor do art. 26, do RICMS/SC:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e
nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo
quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[...]
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
[...]
n) mercadorias destinadas a
contribuinte do imposto; e
[...]
§ 5º O disposto na alínea n do
inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I às operações sujeitas à alíquota
prevista no inciso II do caput deste artigo;
II às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios; e
III às saídas de artigos têxteis, de
vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Vê-se, assim, que a alíquota de
12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não
se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e
seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido.
Não obstante entendimento anterior, esta Comissão passou a entender que é aplicável
o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do
RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando
forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da
industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à
parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo
próprio estabelecimento.
Desse modo, se o industrializador
por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também
deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização
por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5º, III, do
RICMS/SC, devendo ser tributada com a alíquota de 17%.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que as operações internas com artigos têxteis
industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se
encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3º do art. 19 da lei nº
10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 17%.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 17/05/2022 18:00:45 |