EMENTA: ICMS. SOBRAS E/OU QUEBRAS DE ESTOQUE DEVEM SER
REGULARIZADAS MEDIANTE AJUSTE PURAMENTE CONTÁBIL.
AS DIFERENÇAS DE QUANTIDADES RESULTANTES DESTAS, SÃO ADMITIDAS COMO NORMAIS,
DESQUE QUE RESPALDADAS POR LAUDO TÉCNICO OFICIAL QUE ESTIPULE OS LIMITES DOS
PERCENTUAIS DA QUEBRA EM FUNÇÃO DA SECAGEM, TEOR DE UMIDADE, IMPUREZA, GRÃOS
DETERIORADOS, ETC.
CONSULTA Nº: 60/96
PROCESSO Nº: SEPF
61.029/92-0
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que seu ramo
de atividade é a compra, a armazenagem e a venda de soja em grão, bem como a
industrialização, obtendo no processo o óleo bruto e o farelo de soja.
Apresenta o seguinte relato sobre
suas atividades:
"As aquisições de
matéria-prima - soja em grão - ocorrem durante os períodos de safra, quando a
empresa é obrigada a receber a soja em grão e mantê-la armazenada, por todo o
decorrer do ano, à disposição de suas unidades industriais que vão consumindo
essa matéria prima de acordo com a sua capacidade de moagem.
E isso é necessário porque o
produtor não possui estrutura de armazenamento e também porque a atividade
agrícola de soja em grão é sazonal, operando-se num período de apenas 03 (três)
meses do ano, entre a colheita e a comercialização.
Quando a empresa recebe a soja em
grão diretamente da lavoura do produtor é feita, por amostragem, uma
pré-classificação que determinará:
. o teor de umidade;
. o teor de impurezas e
. o teor de deteriorados.
Essa pré-classificação, feita por
amostragem, determinará as condições do produto, que servirá de base à
negociação junto ao produtor, para efeitos de emissão de nota fiscal.
Ocorre que essa base de
negociação não é feita sobre preços e sim sobre quantidades. Exemplo: se a mercadoria que está dando
entrada na empresa apresentou um teor de umidade de 14% (quatorze por cento), sendo
que o padrão aceito corresponde a 12% (doze por cento), os 2% (dois por cento)
de diferença serão deduzidos do peso e não do preço.
Assim, o produtor emite a sua
nota fiscal de venda consignando a quantidade do produto com 2% (dois por
cento) a menos correspondente ao excesso de umidade apurado na classificação.
A dedução no peso é prática comum
nesse mercado porque, ao secar a soja para armazenamento, essa diferença
desaparece.
No entanto, a empresa recebedora
do produto, em dando saída imediata do produto recebido com 14% (quatorze por
cento) de umidade, inevitavelmente terá um problema porque a sua nota fiscal de
saída consignará um peso superior ao peso constante da nota fiscal de aquisição
incorrendo então, numa aparente omissão de entrada.
De outra forma, também poderia
incorrer o contrário, ou seja, a empresa efetua os descontos, mas não nos
níveis reais da condição da mercadoria, de tal forma que a quebra ocorrida na
secagem e pré-limpeza é bem superior ao apurado por ocasião da entrada.
Nesse caso, quando ocorrer a
saída da mercadoria dos armazéns, haverá suposta omissão de saída, porque a
nota fiscal de entrada consigna uma quantidade bem superior.
A situação se agrava se somarmos
à questão da umidade problemas gerados, também, com as impurezas e deteriorados
que, obrigatoriamente, são expurgados nos processos de pré-limpeza efetuados
antes do armazenamento.
Como é sabido, o grão de soja é
altamente inflamável se, no processo de armazenamento não forem adotadas
técnicas adequadas e recomendadas.
Além disso, mesmo após a secagem
e pré-limpeza, ocorrem perdas decorrentes da movimentação dos produtos dentro
dos silos. Como exemplo, anexamos
trabalhos elaborados por técnicos da Cia.
Estadual de Silos e Armazéns e do Centreinar, altamente especializados
no assunto, que atestam a veracidade dos fatos.
Nas empresas constituídas com a
atividade de Armazéns Gerais, o procedimento pelas mesmas, para contornar esse
problema, é através da retenção de um percentual fixo aplicado sobre o peso da
mercadoria. Assim, o depositante nunca
recebe de volta fisicamente o mesmo peso depositado, porque nos processos de
secagem, limpeza e movimentação dos produtos a quebra é inevitável.
Essa cláusula de retenção é um
processo normal, universalmente adotado, porque, do contrário, se o depositário
não adotar esse procedimento, terá que comprar a quantidade de mercadoria que
faltar para entregar ao depositante."
Consulta: A administração fiscal
admite como normal as diferenças, para mais ou para menos, na armazenagem de
soja em grão, bem assim qual o índice de variação admitido ou, em caso
negativo, qual é o procedimento que a consulente deve adotar quando ocorrerem
sobras ou quebras de estoque.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017
de 28/02/89, Anexo III, Art. 181.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, deve-se esclarecer
que a legislação estadual exige estorno de crédito fiscal ou o pagamento do
imposto diferido, nos casos em que haja a deterioração ou extravio dos
produtos, como pode ser observado no Art. 181 do Anexo III do RICMS/SC.
Não se confunde, entretanto,
deterioração com a quebra normal resultante do processo de industrialização ou
comercialização, como os explicitados pela consulente.
As quebras são, portanto, perdas
de ordem residual do produto ou matéria-prima utilizada, decorrentes de sua
industrialização ou aperfeiçoamento para consumo, dos quais o bem resulta
valorizado.
As quebras devem portanto ser
regularizadas mediante ajuste contábil, e não fiscal.
As diferenças relativas a quebras,
são portanto admitidas como normais pela administração fiscal, desde que
respaldadas por laudo técnico oficial que estipule os limites percentuais da
quebra, não havendo entretanto, no caso era pauta, percentuais pré-definidos.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 02 de
abril de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.,.
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12/07/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário
Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.