EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENÇA
ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL NÃO CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, MAS
MERA TÉCNICA DE REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O
ESTADO DE DESTINO.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE CONSISTE NA VOCAÇÃO EXCLUSIVA DO CRÉDITO FISCAL
À COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO, RAZÃO PORQUE É DESCABIDA A PRETENSÃO DE
TRANSFERIR CRÉDITOS DO IMPOSTO A TERCEIROS CONTRIBUINTES.
CONSULTA Nº: 47/2002
PROCESSO Nº: PSEF 81.015/02-0
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe informa
que sistematicamente “vem apurando saldo credor em sua contabilidade do
imposto, vez que adquire produtos de fornecedores do Estado, creditando-se da
alíquota interna, e revende-os para fora do Estado, debitando-se pela alíquota
externa”.
Invocando o princípio
constitucional da não-cumulatividade do imposto, “questiona a consulente a
respeito da possibilidade de transferência a terceiros dos créditos acumulados
na sua escrituração do imposto, sob pena de sujeitar-se ao perecimento dos
valores mantidos inertes, por ação da perda do poder aquisitivo da moeda ao
longo do tempo”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 31;
Regulamento do ICMS/SC, aprovado
pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 40.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O princípio da
não-cumulatividade, conforme conceituado pela Constituição Federal, art. 155, §
2°, I, consiste apenas num direito de compensar o imposto “devido em
cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas [operações/prestações] anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal”. O crédito fiscal, entendido como o imposto que incidiu nas operações
ou prestações anteriores, não é verdadeiramente um crédito exigível
contra a Fazenda Pública, mas serve apenas para compensar imposto devido, na
sistemática de crédito e débito do assim chamado conta corrente fiscal.
O autorizado magistério de Geraldo Ataliba e de Cléber Giardino (ICM –
Abatimento constitucional – princípio da não cumulatividade, In: Revista de Direito Tributário n° 29/30, pg.
115) já esclarecia o conteúdo jurídico do princípio da não-cumulatividade:
“O delineamento de um regime
jurídico subjetivo peculiar (para o contribuinte), no qual se envolve um
direito constitucional de abater certa quantia do valor do imposto a pagar, faz
o ICM, juridicamente, um tributo com características especiais, ou seja, não-cumulativo.
Daí que esta sua particular compostura e natureza não se perde (o ICM absolutamente
não se torna cumulativo) se, à discrição do contribuinte, o abatimento in
concretu não se realiza. Fica frustrada e comprometida, isto sim, e
inexoravelmente, se e quando a ele – contribuinte – é negada a faculdade
constitucional de abater (embora presentes os requisitos constitucionais para
tanto).
Por aí se vê que o chamado
‘princípio da não-cumulatividade do ICM acaba resolvendo-se, em termos
jurídicos – porque jurídica é a sua vocação – num singelo direito de abater;
um simples direito de abatimento. Se esse mecanismo jurídico,
eventualmente conduz à economicamente chamada ‘não-incidência em cascata’ tanto
melhor (a obra constituinte, nesse caso, terá coincidido com a suposta vontade
do seu autor). O reconhecimento do contrário, todavia, não poderá repugnar ao
intérprete e aplicador, que encerra nos lindes do alcance normativo o objeto de
sua análise.”
O crédito fiscal, portanto, está
especialmente vocacionado à compensação de imposto devido. Se não há imposto a
ser compensado, não há que se falar em crédito fiscal. Apenas excepcionalmente
o crédito pode ter outra finalidade, como, por exemplo, ser transferido a outro
contribuinte. É o caso do art. 31 da Lei n° 10.297/96 que prevê a transferência
de créditos a terceiros, na hipótese de créditos acumulados em razão de
exportações. O § 2° do mesmo artigo conceitua créditos acumulados para
fins de transferência: “consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes
de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a
operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas”.
No caso da consulente, não se
trata de créditos acumulados, no sentido em que conceitua a legislação
estadual: a operação subseqüente não é isenta ou não-tributada, com manutenção
expressa de créditos (caso contrário, os créditos teriam de ser estornados).
Apenas a alíquota do imposto que onera a entrada das mercadorias, adquiridas no
Estado, é superior à alíquota que onera as operações interestaduais de saída
das mesmas mercadorias. A diferença das alíquotas não corresponde sequer a um
benefício fiscal, mas a mera técnica de repartição de receita tributária entre
Estados (aplicação parcial do princípio de destino): a diferença entre as
alíquotas interna e interestadual será cobrada do adquirente, pelo Fisco do
Estado de destino.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o crédito fiscal vocaciona-se
exclusivamente à compensação de imposto devido;
b) a diferença entre as alíquotas
interna e interestadual não constitui benefício fiscal, mas mera técnica de repartição
de receita tributária entre o Estado de origem e o Estado de destino;
c) não há previsão na legislação
tributária de transferência de créditos a terceiros contribuintes no caso em
pauta.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 7 de
agosto de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de outubro de 2002.
Laudenir
Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da Copat