ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 119/2020 |
N° Processo | 2070000017589 |
ICMS. SIMPLES NACIONAL. NAS EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO
SIMPLES NACIONAL, A RECEITA DEVE SER RECONHECIDA QUANDO DO FATURAMENTO OU DA ENTREGA DO BEM, O
QUE PRIMEIRO OCORRER. APLICA-SE O DISPOSTO TAMBÉM NA HIPÓTESE DE VALORES
RECEBIDOS ADIANTADAMENTE, AINDA QUE NO REGIME DE CAIXA, E ÀS VENDAS PARA
ENTREGA FUTURA (ART. 2º, §§ 8º E 9º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018).
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes no ramo de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico e no comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.
Narra que a empresa trabalha com venda de armamento por
encomenda, e que, para cumprir exigência da Polícia Federal e Exército, é
necessária a emissão de um documento fiscal, com CFOP 5.922 ou 6.922,
descrevendo o modelo de arma a ser adquirida. Após a liberação e autorização
pelo órgão competente, é expedida uma outra nota fiscal, com CFOP 5.117 ou
6.117.
A dúvida reside no momento em que se deve reconhecer a
receita, pois, segundo parecer COSIT nº 12/2017, exarado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o reconhecimento depende da existência ou
não do produto no estoque, no período de apuração da celebração do contrato:
Solução de Consulta nº 12 Cosit, de 16 de janeiro de
2017
Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e
venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de
apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo
regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi
celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e
venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de
competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for
produzido ou for adquirido, no caso de revenda
Pela complexidade do objeto da consulta, intimamos a
consulente a fornecer mais detalhes de como funciona o processo de aquisição de
armas de fogo, assim descrito, de forma resumida, na sua manifestação:
1ª etapa autorização para aquisição
O cliente entra em contato com a empresa e escolhe o
produto a ser adquirido. Imediatamente, a consulente verifica com o fornecedor
a disponibilidade e os valores do item selecionado.
Acordada a venda, a empresa fornece ao cliente os dados necessários para o preenchimento do requerimento exigido pelo
Exército ou Polícia Federal, responsáveis pela emissão da autorização.
2ª etapa tratativas de apostilamento
De posse da autorização de aquisição, a consulente emite
nota fiscal com CFOP 5.922 ou 6.922 (lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura), requisitada pelo órgão
responsável, para análise dos detalhes do produto que está sendo vendido, como,
por exemplo, o número de série do armamento.
3ª etapa registro da arma de fogo
Concluída a 2º etapa e emitida a nota fiscal, o cliente
encaminha toda a documentação, incluindo cópia da NF, para que o apostilamento (registro) da arma seja efetivado.
4ª etapa - entrega da arma de fogo
Após o cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas) e mediante a apresentação do CRAF, a arma de fogo poderá ser entregue ou
enviada ao cliente assim concluindo de forma definitiva a operação comercial.
Neste instante, a empresa emite a nota fiscal de CFOP
5.117/6.117 (venda de mercadoria adquirida de terceiros originada de encomenda
para entrega futura) e também a Guia de Tráfego - documento emitido pelo
próprio lojista através de Site do Exército (SGTE Sistema de Guia de Tráfego
Eletrônica) que dá autorização para a circulação do armamento entre o endereço
da empresa até o endereço do cliente. A emissão da Nota Fiscal de CFOP
5.117/6.117 juntamente com a Guia de Tráfico da arma de fogo caracterizam a
conclusão do processo de aquisição e autoriza a circulação da arma.
Diante do exposto, questiona qual será o CFOP que deve
servir de limite para o Simples Nacional - 5.922/6.922 ou 5.117/6.117.
É o relatório.
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, §§ 8º e 9º.
Preliminarmente, é necessário informar que esta Comissão é
competente para responder a consulta, conforme o art. 40 da Lei Complementar nº
123/2006, visto que o seu objeto reflete, diretamente, no valor mensal do ICMS a ser pago
pela consulente:
Art. 40. As
consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da
Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de
competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva
competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Dito isto, passemos à análise.
Existem duas
modalidades para se adquirir arma de fogo por pessoa física: a aquisição para defesa
pessoal e a aquisição para Caça, Coleção ou Tiro Esportivo (CAC). Na primeira, o
processo deve ser feito junto à Polícia Federal, enquanto para CAC e nas
aquisições de armas de uso restrito, perante o Exército Brasileiro.
Por essa razão, o Comando Logístico do Exército editou a Portaria 126 COLOG, que dispõe sobre a aquisição, o registro, o
cadastro, a transferência, o porte e o transporte de arma de fogo; e a
aquisição de munições e de acessórios de arma de fogo por militares do
Exército, em serviço ativo ou na inatividade, enquanto a Polícia Federal
publicou a Instrução Normativa DG-nº 174 DG/PF, de 20 de agosto de 2019, que
estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a
aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo
e munições. Transcrevo, abaixo, a legislação pertinente a esta consulta:
Portaria 126 COLOG
Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra;
(...)
e) o comerciante deverá encaminhar as informações a que
se referem os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019, da arma
objeto de aquisição, ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas,
contado da data de efetivação da venda.
f) a autorização para a aquisição de arma de fogo terá a
validade de cento e oitenta dias.
II - registro e cadastro da arma de fogo; e
(...)
b) o requerimento para o registro deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
1) cópia da identidade militar do adquirente;
2) nota fiscal da arma;
3) cópia do Requerimento para Aquisição de Arma de Fogo;
e
4) ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo C).
(...)
III - emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) e entrega da arma.
a) Somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a
apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a
guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo
adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Art. 8ºA aquisição de arma de fogo de uso restrito por
colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
(...)
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma
de fogo no SIGMA cabe ao adquirente, via requerimento a OM do SisFPC, ao qual
está vinculado.
b) o requerimento de que trata a alínea a deverá ser
instruído com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma;
2) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo
F1); e
3) comprovante do pagamento das taxas de registro e de
apostilamento da arma de fogo.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a
apresentação do CRAF a arma de fogo poderá ser entregue ao adquirente, com a
guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
b) o fornecedor deve entregar a arma no local indicado
pelo adquirente ou diretamente a ele, desde que apresente o CRAF;
c) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo
adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição.
Instrução Normativa nº 174-DG/PF
Art. 6º A aquisição de arma de fogo de uso permitido por
pessoa física no comércio especializado diretamente na indústria ou por meio
de importação somente é permitida mediante prévia autorização expedida pela
Polícia Federal, observado o limite de até quatro armas de fogo de uso
permitido por proprietário.
Art. 25. O requerimento de registro de uma arma de fogo
nova observará as seguintes disposições:
I - após a aquisição da arma de fogo previamente
autorizada pela Polícia Federal e após emitida a nota fiscal , o adquirente
terá o prazo de quinze dias para solicitar o seu registro à delegacia de
Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo mediante o
preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da
Polícia Federal, o qual deverá ser acompanhado da respectiva nota fiscal; (grifos nossos)
A alínea e do inciso I do art. 6º da Portaria 126- COLOG
prescreve, como obrigação do comerciante, o encaminhamento das informações da
arma objeto de aquisição, no prazo de 48 horas, contado a partir da efetivação
da venda.
Por isso, podemos dizer que a venda ocorre após a
autorização para aquisição da arma, em que é emitida a nota fiscal com CFOP
5.922/6.922, para ser usada na etapa posterior, do seu registro. A saída da
mercadoria acontece na etapa de emissão do CRAF e entrega da arma, quando ocorre a emissão de um outro documento fiscal, com CFOP 5.117/6.117. Via de regra, para empresas não optantes do
regime do Simples Nacional, seria
este o momento de reconhecer a receita, pois o fato gerador ocorre com a saída
da mercadoria do estabelecimento.
Todavia, de acordo com a Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 140/2018, o reconhecimento da receita da venda se dá na ocasião da emissão da primeira nota, de simples faturamento para entrega futura.
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº
140/2018
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
(...)
§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos
ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da
entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem
efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
As normas acima aplicam-se indistintamente no regime
simplificado, tanto na hipótese de o vendedor não possuir o produto em estoque,
no momento da venda, quanto nas situações em que a mercadoria esteja disponível
pelo vendedor, haja vista que naquela ocorre o faturamento antecipado (art. 2º,
§ 8º, da RCGSN 140/2018) e nesta, a venda para entrega futura (art. 2º, § 9º,
da RCGSN 140/2018).
Por fim, destaco que o posicionamento mais recente do órgão
consultivo da Receita Federal caminha na mesma direção, ao comentar os artigos
supracitados sobre o reconhecimento da receita, repetidos da revogada Resolução CGSN nº 94/2011, na Solução de
Consulta nº 12/2019:
Solução de Consulta nº 12 Cosit, de 4 de janeiro de
2019
Conforme esses dispositivos, no caso de venda de bens, a
receita decorrente da operação deve ser reconhecida por ocasião do faturamento
ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, inclusive quando se tratar de
venda para entrega futura ou quando os valores tenham sido recebidos
adiantadamente.
4. Vale notar que essa constitui a regra geral, referente
ao regime de competência, porquanto, no regime de caixa, as receitas são
reconhecidas por ocasião de seu recebimento (observadas as normas relativas a
esse regime, constantes na Resolução CGSN nº 94, de 2011, especialmente as do
seu art. 18), com a ressalva de que, na hipótese de valores recebidos
adiantadamente, mesmo no regime de caixa, a receita decorrente da venda será
reconhecida somente por ocasião do faturamento ou da entrega do bem, o que
ocorrer primeiro (consoante o § 12, acima transcrito).
Diante do exposto, proponho que se responda à consulente
que a receita deve ser reconhecida
quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.
Aplica-se o disposto também na hipótese de valores recebidos adiantadamente,
ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e
9º da Resolução CGSN nº 140/2018).
Assim, nas operações de venda com armas de fogo conforme relatadas na exordial, o reconhecimento da receita ocorre no momento da emissão de nota
fiscal para fins de apostilamento (registro) da arma de fogo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/12/2020 10:58:37 |