EMENTA: ICMS. AÇÚCAR EM
ESTOQUE POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, CUJO CRÉDITO DO IMPOSTO, PELAS ENTRADAS, FOI
APROPRIADO PROPORCIONALMENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO À APROPRIAÇÃO
COMPLEMENTAR DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 38/99
PROCESSO Nº: GR02
11212/985
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que no mês
de dezembro de 1997, recebeu açúcar em transferência de sua unidade matriz
localizada no Estado de São Paulo, vindo o mesmo tributado pelo ICMS à alíquota
de 12% (doze por cento). Em cumprimento ao disposto no art. 30 do RICMS-SC,
aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, relata que apropriou
proporcionalmente o crédito de imposto destas entradas, posto que na operação
subseqüente a tributação seria beneficiada com a redução da base de cálculo
prevista para os produtos da cesta básica conforme previa a legislação
tributária à época. Relata ainda que em 31.12.97 a referida mercadoria
encontrava-se estocada, sendo comercializada a partir do mês de janeiro de
1998, quando não mais vigia o benefício da redução de base cálculo, haja vista
que o Dec. nº 2.546, de 29.12.97 excluiu, a partir de 01.01.98, o açúcar do rol
de produtos da cesta básica.
Expostos os fatos, a consulente
formula consulta acerca da possibilidade de creditar-se integralmente do ICMS
incidente no açúcar que estava em estoque em 31 de dezembro de 1997.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26.12.96, arts.
21 e 22;
RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec.
nº 1.790, de 29.04.97, arts. 28 e 29.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Por ditame constitucional, o ICMS
é um imposto não-cumulativo (CF, art.155, § 2º, I). Prevê ainda a Lei Maior
que: a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes.
Seguindo esta diretriz
imperativa, de igual modo o ICMS é tratado na legislação tributária estadual
(Lei nº 10.297/96, art. 21 e 28). Assim, assiste ao contribuinte que praticar
operações mercantis ou prestações de serviços tributáveis pelo ICMS, o direito
de deduzir do imposto devido na operação ou prestação, o montante cobrado nas
operações e prestações anteriores, excetuadas as hipóteses contempladas com a
isenção ou não-incidência.
Deste modo, para dar efetividade
ao princípio da não-cumulatividade justifica-se o creditamento do imposto pago
na operação anterior evitando a incidência em cascata do imposto.
Conseqüentemente, e por expressa previsão constitucional, não há se falar em
crédito quando a operação subsequente não for tributada, pois não havendo nesse
caso, imposto a pagar, não há como ocorrer a cumulação de incidências. Daí a
regra que estabelece o aproveitamento parcial do crédito quando também for
parcial a incidência posterior,
observada a proporcionalidade.
No caso em tela, trata-se de
tributação com benefício fiscal consistente na redução da base de cálculo do
imposto, possibilitando efetivamente
carga tributária menor. Vejamos o que previa até 31.12.97 o RICMS/97-SC,
aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, em seu Anexo 2, art. 11:
Art. 11. Nas operações internas
com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida:
I – em 41,667% (quarenta e um
inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das
seguintes mercadorias:
(...)
d) açúcar;
(...).
Por sua vez, estabelece o art. 30
do RICMS/97-SC que: o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em
que a operação ou a prestação subseqüente for beneficiada por redução de base
cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
A partir de 01.01.98, o Dec. nº
2.546, de 29.12.97, ao dar nova redação ao art. 11 retrotranscrito,
excluiu o açúcar do rol de produtos da
cesta básica, fato que impôs à consulente a tributação normal das operações de
venda, de mercadorias estocadas em 31.12.97, cujo crédito de ICMS pelas
entradas, segundo relata, foi
apropriado proporcionalmente.
Ao creditar-se apenas
parcialmente do imposto, a consulente cumpriu devidamente o que dispunha o art.
30 do RICMS/97-SC, já que a tributação
seria, na saída, parcial. Contudo, extinta a norma que previa a tributação
parcial, e passando a mercadoria a ser tributada sobre a base de cálculo
integral, desaparece também a causa da aplicação da norma que obrigava ao
creditamento proporcional: se integral a incidência, integral também será o
crédito.
Dessa forma, tendo direito a
consulente ao crédito integral (já que a mercadoria será normalmente tributada
na saída) e tendo já apropriado parte do crédito, resta claro ter a consulente
direito ao creditamento da parte não apropriada.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) pelo princípio da
não-cumulatividade do ICMS, lhe assiste o direito de fazer a apropriação
complementar do crédito do imposto relativo ao açúcar em estoque em 31.12.97,
cujo crédito, por ocasião das entradas, foi apropriado proporcionalmente à
menor tributação a que estaria sujeito nas saídas, conforme previa a legislação
tributária à época;
b) referido crédito complementar
deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS com termo
circunstanciado, constando todos os elementos necessários a provar sua
procedência e exatidão.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 25 de agosto de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT