EMENTA: ICMS -
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - A AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
ACUMULADOS DO ICMS, PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 5° DO RICMS/SC-89, SOMENTE É
APLICÁVEL NA OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS
DO MESMO TITULAR. NAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, COM BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO, NÃO HÁ
PERMISSÃO LEGAL PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS.
CONSULTA Nº: 69/95
PROCESSO Nº:
CO08-15145/91-3
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que seu ramo
de atividade é o abate e industrialização de suínos e frangos, produção de
sucos concentrados de laranja, uva e limão, óleos essenciais de laranja e
limão, fabricação de ração, produção de pintainhos de um dia e de reprodutores
suínos, possuindo doze filiais no Estado de Santa Catarina.
Em decorrência do diferimento do
ICMS nas vendas de rações e pintainhos de um dia para produtores rurais ou no
repasse para os integrados, acumulam-se créditos nas fábricas de rações e no
incubatório, os quais são transferidos, mediante visto do Coordenador Regional
da Fazenda Estadual, para outras unidades industriais localizadas no Estado.
Face ao entendimento da
fiscalização local quanto ao limite do crédito a transferir, formula os
seguintes questionamentos sobre a interpretação da Legislação Tributária:
a) Como aplicar a condicionante
do inciso I do artigo 65 do RICMS/SC-89, se não ocorreu transferências de
produtos, tais como, rações e pintainhos entre as unidades produtoras do
contribuinte, visto que neste caso a transferência não teria sentido?
b) É necessário obter o visto do
Coordenador Regional da Fazenda Estadual no documento fiscal da transferência
dos créditos?
c) os créditos acumulados podem
ser transferidos no mesmo período em que se acumularam" ou seja, créditos
de março transferí-los no próprio período de apuração de março?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.01,7/89,
art. 5°, III, § 2°; 65, I, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, quanto a
possibilidade da transferência de créditos do ICMS acumulados em decorrência
das operações ou, prestações anteriores às contempladas pelo diferimento,
trata-se de norma expressa no RICMS/SC-89, em seu. artigo 5°, § 2°, que
estabelece:
"Art. 5° - ...
§ 2° - É vedado o destaque do imposto em documento
fiscal correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao
estabelecimento remetente o direito de, em caso de acumulação de créditos
decorrentes das operações ou prestações anteriores às contempladas pelo
diferimento, transferí-los, por nota fiscal, a qualquer outro
estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, observado o disposto no
artigo 65." (grifei)
O caso enseja, portanto, a
análise do disposto no artigo 65 do RICMS/SC-89, que assim dispõe:
"Art. 65 - A transferência de
créditos de que trata o § 2° do artigo 5° deste regulamento, fica limitada:
I - ao valor do imposto incidente
sobre as mercadorias transferidas no período;
II - ao valor do saldo credor
registrado na conta gráfica.
Da inteligência dos dispositivos
legais citados depreende-se que a transferência de créditos acumulados em
função de operações futuras ao abrigo do diferimento, somente está autorizada
para o estabelecimento remetente que promova transferências de mercadorias para
outro estabelecimento do mesmo titular.
A Legislação Tributária leva ao
seguinte entendimento:
a) A saída de mercadorias entre estabelecimentos do
mesmo titular está no campo do diferimento do imposto, conforme dispõe o artigo
5°, III, do RICMS/SC-89, sendo, portanto, vedado o destaque do ICMS no
documento fiscal que acoberte tal operação;
b) Em razão deste tratamento tributário, acumulando-se
créditos no estabelecimento remetente das mercadorias, está autorizada a sua
transferência para qualquer estabelecimento do mesmo titular, localizado no
Estado;
c) Limita-se o valor do imposto a transferir ao que
for incidente sobre as mercadorias transferidas no período, considerada,
logicamente, a existência de saldo credor na conta gráfica do estabelecimento
remetente.
Verifica-se, então, que o caso
descrito pela consulente não é aquele previsto no § 22 do artigo 52 do
RICMS/SC-89, ou, seja, não há transferência de mercadorias entre os seus
estabelecimentos, o que implica na impossibidade da transferência de créditos
acumulados em razão das operações futuras estarem ao abrigo do diferimento, por
falta de previsão legal.
O crédito escriturado em conta
gráfica, neste caso, somente poderá ser utilizado pelo próprio estabelecimento,
para abater o imposto devido em outras operações sujeitas a tributação.
Mostra-se, portanto, prejudicada
a resposta à consulta formulada visto a impossibilidade da transferência dos
créditos acumulados.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 27 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 29/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo